0713978-35.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713978-35.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Maria do Socorro Gabriel Nemetala
Advogado:  Léo Gonzaga de Souza Ferreira  
Apelado:  Claro S.A
Advogado:  Rafael Gonçalves Rocha  

Movimentações

Data Movimento
15/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/09/2022 Arquivado Definitivamente
15/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 237/240 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022.
15/09/2022 Juntada de Certidão
15/09/2022 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
12/04/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100557-25.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
14/03/2022 Informações
12/04/2022 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/04/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1 É tênue a linha divisória entre mero contratempo e danos morais indenizáveis. Na espécie, a conduta da Apelada ultrapassou a condição de mero dissabor, considerando a perda de tempo útil na solução de problema a que não deu causa, a configurar dano moral in re ipsa à medida que compeliu a Autora a buscar tutela protetiva ao direito violado. 2. Recurso Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713978-35.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022.