| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713978-35.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Maria do Socorro Gabriel Nemetala
Advogado:  Léo Gonzaga de Souza Ferreira |
| Apelado: |
Claro S.A
Advogado:  Rafael Gonçalves Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 237/240 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 237/240 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Mero expediente
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 22 de abril de 2022 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022. |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Claro S.A , cadastrado sob o número 0100557-25.2022.8.01.0000. |
| 13/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002618-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2022 18:02 |
| 13/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002618-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2022 18:02 |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 6 de abril de 2022. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.040, DE 6/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.040, pp. 6/18, de 6 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de abril de 2022. |
| 05/04/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1 É tênue a linha divisória entre mero contratempo e danos morais indenizáveis. Na espécie, a conduta da Apelada ultrapassou a condição de mero dissabor, considerando a perda de tempo útil na solução de problema a que não deu causa, a configurar dano moral in re ipsa à medida que compeliu a Autora a buscar tutela protetiva ao direito violado. 2. Recurso Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713978-35.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022. |
| 24/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 14/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001620-2 Tipo da Petição: Informações Data: 14/03/2022 08:00 |
| 14/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001620-2 Tipo da Petição: Informações Data: 14/03/2022 08:00 |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/07/2021 |
Expedição de Certidão
0713978-35.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.866 de 07 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 7 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
0713978-35.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.864 de 05 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 01/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0713978-35.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/07/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 01/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/04/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100557-25.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2022 |
Informações |
| 12/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/04/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1 É tênue a linha divisória entre mero contratempo e danos morais indenizáveis. Na espécie, a conduta da Apelada ultrapassou a condição de mero dissabor, considerando a perda de tempo útil na solução de problema a que não deu causa, a configurar dano moral in re ipsa à medida que compeliu a Autora a buscar tutela protetiva ao direito violado. 2. Recurso Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713978-35.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022. |