| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706576-63.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Elismar Fonseca da Silva
Advogado:  Adelino Jaunes de Andrade Junior |
| Apelado: |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 12/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 12/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/06/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 12/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/06/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 12/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/06/2023 |
Petição
Sem complemento |
| 29/08/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.122, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo. |
| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Elismar Fonseca da Silva protocolou, tempestivamente, no dia 19/07/2022, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 19/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 19/07/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, por equívoco, os presentes autos (0706576-63.2020.8.01.0001) foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça ainda dentro do prazo que as partes tinham para agravar da decisão que admitiu parcialmente o Recurso Especial. Certifico ainda que o recorrente interpôs Agravo ao Recurso Especial (Agravo n.º 0101044-92.2022.8.01.0000), o qual será processado no juízo a quo, para só após decisão voltar ao STJ. |
| 19/07/2022 |
Petição
|
| 19/07/2022 |
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
|
| 29/06/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.091 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/06/2022 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito parcialmente o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e artigos 8º, I, e 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 14/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004576-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/06/2022 11:05 |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.083, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 280/289) interposto por Elismar Fonseca da Silva foi protocolado tempestivamente, no dia 08/04/2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 138). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 67). O referido é verdade. |
| 08/06/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0706576-63.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 06/06/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 06/06/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 27/05/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 27/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: omplementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 20/12/2021 a 20/01/2022, Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça); JANEIRO - 21/01/2022, sexta-feira, Dia do Católico, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); FEVEREIRO - 07/02/2022, segunda-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau; 28/02/2022, segunda-feira, Carnaval, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); MARÇO - 01/03/2022, terça-feira, Carnaval, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); 02/03/2022, quarta-feira, Feriado de Cinzas (art. 37, §1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 11/03/2022, sexta-feira, Dia Internacional da Mulher , adiado do dia 08 de março (Lei nº 2.126/2009 c/c Lei nº 1.411/2001); ABRIL - 14 e 15/04/2022, quinta e sexta-feira, Semana Santa, (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 -); 21/04/2022, quinta-feira, Tiradentes ((Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021)); 22/04/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022). CERTIFICO que o prazo recursal em relação a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. encerrou em 27/04/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte Elismar Fonseca da Silva encerraria em 27/04/2022, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 280/294 protocolizado em 08/04/2022. |
| 27/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação Cível n. 0706576-63.2020.8.01.0001 as peças de fls. 250 a 296, onde constam os Embargos de Declaração Cível n. 0101513-75.2021.8.01.0000. É verdade. |
| 27/05/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 27/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 13/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.039 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/03/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Em razão disso, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Intime-se. |
| 29/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, a pedido, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Laudivon Nogueira, Relator, para apreciação da Petição de p. 244. |
| 29/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002156-7 Tipo da Petição: Requer Conciliação Data: 28/03/2022 16:10 |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Elismar Fonseca da Silva, cadastrado sob o número 0101513-75.2021.8.01.0000. |
| 01/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009447-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/11/2021 23:01 |
| 23/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 08 de dezembro do corrente ano (quarta-feira), em razão do Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 19/11/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Julgamento
|
| 18/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Laudivon Nogueira, Relator, para lavratura de Acórdão. |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira (Relator). Participaram da votação a Desembargadora Eva Evangelista (Membro) e o Desembargador Francisco Djalma (Presidente da 2ª Câmara Cível), convidado para compor o quorum ante a ausência justificada do Des. Luís Camolez e de seu sucessor imediato Des. Júnior Alberto. Presente o Procurador de Justiça Cosmo Lima de Souza. Sustentação Oral pelo Dr. Adelino Jaunes de Andrade Júnior. |
| 18/11/2021 |
Deliberado em Sessão
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 10/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008846-6 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 09/11/2021 15:19 |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, foi constatado erro material na Certidão de Intimação Eletrônica - Pauta de Julgamentos / Ministério Público Estadual, supra, no tocante à data em que foi enviada a intimação ao e-mail, sendo correto o seguinte: Certifico que em 05/11/2021, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 38ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 18 de novembro de 2021 (quinta-feira). |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que em 22/10/2021, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 38ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 18 de novembro de 2021 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 5 de novembro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 38ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 18.11.2021 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.945, de 05.11.2021 (sexta-feira), pp. 5/9. |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 38ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 18.11.2021 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 05/11/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 18/11/2021 |
| 26/10/2021 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005534-7 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 16/07/2021 00:21 |
| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
0706576-63.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.867 de 08 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 8 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 07/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706576-63.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/07/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 06/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/11/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101513-75.2021.8.01.0000) |
| 19/07/2022 | Agravo Interno Cível (0101044-92.2022.8.01.0000) |
| 19/07/2022 | Agravo Interno Cível (0101043-10.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2021 |
Sustentação Oral |
| 09/11/2021 |
Sustentação Oral |
| 30/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 28/03/2022 |
Requer Conciliação |
| 14/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Francisco Djalma |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/11/2021 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |