0709242-37.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709242-37.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Alice da Silva Leão
Advogado:  Antonio Lucas Barbosa Jaccoud  
Advogado:  Rodrigo Mafra Biancão  
Advogado:  Andrey Fernandes do Rego Farias  
Advogado:  José Stênio Soares Lima Júnior  
Apelada:  Cristina de Souza
Soc. Advogados:  Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia  
Advogado:  Gersey Silva de Souza  
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Movimentações

Data Movimento
21/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
21/07/2022 Arquivado Definitivamente
21/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 211/215 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de julho de 2022.
21/07/2022 Juntada de Certidão
21/07/2022 Juntada de Acórdão
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
18/11/2021 Embargos de Declaração Cível  (0101464-34.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
18/11/2021 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/11/2021 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. OLX. ESTELIONATO. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora vítima de golpe de autoria de terceiro na compra de veículo, embora o pagamento pelo bem sem o recebimento da quantia pela proprietária do veículo, despropositada a busca e apreensão ou restituição em valores dado que inexistindo contraprestação e a natureza sinalagmática do contrato de compra e venda, notadamente porque implementado o pagamento em nome de quarta pessoa, desconhecida das duas partes, em violação ao art. 308, do Código Civil. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709242-37.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021.