| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709242-37.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Alice da Silva Leão
Advogado:  Antonio Lucas Barbosa Jaccoud Advogado:  Rodrigo Mafra Biancão Advogado:  Andrey Fernandes do Rego Farias Advogado:  José Stênio Soares Lima Júnior |
| Apelada: |
Cristina de Souza
Soc. Advogados:  Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia Advogado:  Gersey Silva de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 211/215 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de julho de 2022. |
| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 211/215 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de julho de 2022. |
| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Mero expediente
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| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Mero expediente
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Alice da Silva Leão, cadastrado sob o número 0101464-34.2021.8.01.0000. |
| 19/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009144-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/11/2021 23:31 |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. OLX. ESTELIONATO. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora vítima de golpe de autoria de terceiro na compra de veículo, embora o pagamento pelo bem sem o recebimento da quantia pela proprietária do veículo, despropositada a busca e apreensão ou restituição em valores dado que inexistindo contraprestação e a natureza sinalagmática do contrato de compra e venda, notadamente porque implementado o pagamento em nome de quarta pessoa, desconhecida das duas partes, em violação ao art. 308, do Código Civil. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709242-37.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
0709242-37.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.868 de 09 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 07/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709242-37.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/07/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/11/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101464-34.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/11/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. OLX. ESTELIONATO. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora vítima de golpe de autoria de terceiro na compra de veículo, embora o pagamento pelo bem sem o recebimento da quantia pela proprietária do veículo, despropositada a busca e apreensão ou restituição em valores dado que inexistindo contraprestação e a natureza sinalagmática do contrato de compra e venda, notadamente porque implementado o pagamento em nome de quarta pessoa, desconhecida das duas partes, em violação ao art. 308, do Código Civil. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709242-37.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021. |