| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708315-47.2015.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo |
| Apelado: |
Salvanir Vilela Ferreira
Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogada:  Fernanda Garcia da Silva Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira Advogada:  Andressa Cristina Passifico Barbosa Advogado:  Roberto Barreto de Almeida Advogado:  Maria Lucieuda S.s. Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/05/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado à Distribuição |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 23/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/05/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado à Distribuição |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 23/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/01/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584 |
| 19/01/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 18/01/2024 |
Expedição de Certidão
1.Certifico e dou fé que, conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584, encaminhamos o presente feito à Gerência de Distribuição, para alteração da relatoria. |
| 10/02/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.195, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/11/2022 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o Recurso Especial de fls. 532/539, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e 350, V, "a" do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Por fim, destaco a impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial interposto às fls. 576/588 (em duplicidade), porquanto, exercido o direito de recorrer, opera-se a preclusão consumativa, não se admitindo a complementação do recurso. Intime-se. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo sem a apresentação das contrarrazões pelas partes recorridas Francisco Rossenir Ferreira Carneiro e Fabiana Faro de Souza Campos. O referido é verdade. |
| 05/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007907-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 05/10/2022 11:59 |
| 30/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 30/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007774-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 30/09/2022 10:38 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.142, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 2hyapo. |
| 08/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes recorridas Francisco Rossenir Ferreira Carneiro e Fabiana Faro de Souza Campos por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contrarrazões ao recurso especial. |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 576/588 ) interposto por Salvanir Vilela Ferreira foi protocolado tempestivamente, no dia 22/06/2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 479 ). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 13 ). O referido é verdade. |
| 08/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 06/09/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0708315-47.2015.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 01/09/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 01/09/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento ao r. despacho às fls. 17 Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 31/08/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 31/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: ABRIL - 14 e 15/04/2022, quinta e sexta-feira, Semana Santa, (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 -); 21/04/2022, quinta-feira, Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021)); 22/04/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022); MAIO - 09 a 12/05/2022, segunda a quinta-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau; JUNHO - 15/06/2022, quarta-feira, Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964); 16/06/2022, quinta-feira, Corpus Christi (Portaria ME nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia); 17/06/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 994/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 7.077, às páginas 148, de 02 de junho de 2022; AGOSTO - 12/08/2022, sexta-feira, Dia do Advogado (adiado do dia 11, nos termos da Lei 2.126/209 - por analogia - c/c art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual 221, de 30/12/2010).. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a Francisco Rossenir Ferreira Carneiro e Carlos Holberque Uchoa Sena encerrou em 08/06/2022 e 27/06/2022 e e quanto ao Estado do Acre encerrou em 17/07/2022 e 26/07/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte Salvanir Vilela Ferreira encerraria em 08/06/2022 quanto aos Embargos de Declaração Cível nº 0100133-80.2022.8.01.0000, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 576/588 protocolizado em 08/06/2022; e encerraria em 27/06/2022, quanto Embargos de Declaração Cível n. 0100115-59.2022.8.01.0000, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 532/539 protocolizado em 22/06/2022. |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação Cível 0708315-47.2015.8.01.0001 as peças de fls. 491 a 589, sendo que das páginas 491/540 constam os Embargos de Declaração Cível 0100115-59.2022.8.01.0000; e às páginas 541/589 constam os Embargos de Declaração Cível 0100133-80.2022.8.01.0000; devidamente arquivados. É verdade. |
| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Mero expediente
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Mero expediente
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Mero expediente
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Mero expediente
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Mero expediente
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Mero expediente
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Mero expediente
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0100133-80.2022.8.01.0000. |
| 27/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Salvanir Vilela Ferreira, cadastrado sob o número 0100115-59.2022.8.01.0000. |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 29/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. MATRÍCULA. DUPLICIDADE. ESTADO DO ACRE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE. UNITARIEDADE DO REGISTRO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO MORAL E MATERIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matrícula de imóvel deve guardar estrita observância aos princípios da prioridade bem como da unitariedade segundo os quais cada bem deve possuir apenas uma matrícula correspondente e, no caso de duplicidade do registro público, sobreleva a primeira. 2. Exsurge a responsabilidade do ente público quanto ao ressarcimento em caso de duplicidade de registro público de imóvel ante sua responsabilidade objetiva e subsidiária pelos atos de notários e registradores que, no exercício do serviço público delegado, tenham causado dano material ou moral a terceiro, ressalvado o direito de regresso. 3. No caso concreto, da aplicação da metódica da proporcionalidade, mantido o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) objeto da condenação em danos morais. 4. Os lucros cessantes consistem em ressarcimento material pelo quanto a parte prejudicada eventualmente deixou de lucrar em razão do dano, situação que exige prova concreta, refugindo à hipótese, sobretudo observada a indenização material fixada na sentença no valor correspondente àquele efetuado pelo Autor decorrente da compra do imóvel, atualizado e corrigido. 5. O beneficiário da assistência judiciária gratuita pode ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, ex vi do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigência do pagamento de tais despesas permanece suspensa, conforme previsão do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso do Estado do Acre desprovido. Recurso do Autor provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708315-47.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso do Estado do Acre e provimento parcial ao recurso do Autor, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Julgamento
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| 09/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 09/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO ACRE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE SALVANIR VILELA FERREIRA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pela Desembargadora Eva Evangelista (Relatora). Participaram da votação o Desembargador Luís Camolez (Membro) e o Desembargador Francisco Djalma (Presidente da 2ª Câmara Cível), convidado para compor o quorum ante a ausência justificada do Des. Laudivon Nogueira e de sua sucessora imediata Desª. Regina Ferrari. Presente a Procuradora de Justiça Rita de Cássia Nogueira Lima. Sustentação Oral pelo Procurador de Estado Pedro Augusto França de Macedo. |
| 09/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 09/12/2021 |
Deliberado em Sessão
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO ACRE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE SALVANIR VILELA FERREIRA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 07/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009562-4 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 04/12/2021 15:19 |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIFICO, nos termos do art. 183, do CPC c/cart. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e, ainda, o art. 4º, da Portaria n. 547/2016 - TJAC, que procedi a intimação do Estado do Acre - Fazenda Pública, por meio eletrônico/e-mail intima.pge@ac.gov.br e secretaria.pge@gmail.com acompanhado da Pauta de Julgamentos da 40ª Sessão Ordinária desta Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 09 de dezembro de 2021 (quinta-feira). |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 40ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 09 de dezembro de 2021 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 30 de novembro de 2021. |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 40ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 09.12.2021 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.959, de 29.11.2021 (segunda-feira), pp. 2/5. |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 40ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 09.12.2021 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 30/11/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 09/12/2021 |
| 25/11/2021 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 17/09/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 2hyapo. |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.913, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/09/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
De todo exposto, não conheço do recurso de Apelação de Francisco Rossenir Ferreira Carneiro (pp. 348/355) por inadmissibilidade atribuída à deserção, ex vi do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunicada a decisão, voltem os autos conclusos para regular tramitação do feito quanto aos demais. Intimem-se. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/09/2021 |
Decorrido prazo
|
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas 440/441, pelo 2 apelante. |
| 31/08/2021 |
Decorrido prazo
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| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à decisão, fls. 440/441, por parte do 2 apelante Francisco Rossenir Ferreira, quanto ao pagamento do preparo recursal. |
| 31/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006809-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/08/2021 16:09 |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 2hyapo. |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.889, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/08/2021 |
Mero expediente
Eis que, a teor do art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do 2º Apelante Francisco Rossenir Ferreira Carneiro - por seus advogados, para recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, pena de deserção. Ademais, faculto ao mesmo Apelante, querendo, manifestação quanto à preliminar suscitada em Contrarrazões pelo Autor/ 3º Apelante, da hipótese de não conhecimento do recurso à falta de dialeticidade (pp. 399/405). Prazo: 15 dias. Por derradeiro, determino a intimação do 3º Apelante - Salvanir Vilela Ferreira - quanto à preliminar suscitada em Contrarrazões por Carlos Holberque Uchôa Sena, da hipótese de inovação recursal (p. 411). Prazo: 15 dias. Intimem-se. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 02/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006052-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/07/2021 16:45 |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/07/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 2hyapo. |
| 23/07/2021 |
Expedição de Certidão
0708315-47.2015.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.878 de 23 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 22/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708315-47.2015.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 21/07/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/07/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1001878-17.2015.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/01/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100115-59.2022.8.01.0000) |
| 28/01/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100133-80.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2021 |
Manifestação |
| 30/08/2021 |
Manifestação |
| 04/12/2021 |
Sustentação Oral |
| 30/09/2022 |
Contrarazões |
| 05/10/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Francisco Djalma |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/12/2021 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO ACRE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE SALVANIR VILELA FERREIRA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |