| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700925-16.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Equatorial Previdência Complementar
Advogada:  Liliane Cesar Approbato |
| Apelado: |
Eldo Martins da Silva
Advogado:  Andrea Santos Pelatti Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 08/11/2023 |
Petição
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| 16/02/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 10/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 08/11/2023 |
Petição
|
| 16/02/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.197, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/11/2022 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| 11/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 11/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Autos n.º 0700925-16.2021.8.01.0001 TERMO DE REMESSA Nesta data, apresentadas as contrarrazões (págs. 280/286), procedo à remessa destes autos ao gabinete da Vice-Presidência. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 11/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 11/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008071-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 11/10/2022 11:41 |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.150, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte agravada Eldo Martins da Silva por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Equatorial Previdência Complementar protocolou, tempestivamente, no dia 15/09/2022, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.137, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/08/2022 |
Recurso Especial não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| 22/08/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 22/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006629-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 22/08/2022 10:13 |
| 22/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006629-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 22/08/2022 10:13 |
| 22/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006629-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 22/08/2022 10:13 |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.126, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/08/2022 |
Mero expediente
DESPACHO |
| 08/07/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte Recorrida. O referido é verdade. |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça nos dias 15.06.2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Estadual de Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964); dia 16.06.2022 (quinta-feira), em razão do Ponto Facultativo Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 14.817/2021, de 20.12.2021, do Ministério da Economia), ambos previstos na Portaria nº 2557/2021, de 23.12.2021, que instituiu o calendário de feriados e pontos facultativos a ser aplicado ao Judiciário acreano em 2022; e dia 17.06.2022 (sexta-feira), em razão do Ponto Facultativo Estadual, conforme Portaria nº 994/2022, disponível no DJE nº 7.077 de 02.06.2022. |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.083, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Eldo Martins da Silva por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 221/229) interposto por Equatorial Previdência Complementar foi protocolado tempestivamente, no dia 03/05/2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 175,10 (cento e setenta e cinco reais e dez centavos). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas ). O referido é verdade. |
| 08/06/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700925-16.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 06/06/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 06/06/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 27/05/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 27/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: omplementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 20/12/2021 a 20/01/2022, Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça); JANEIRO - 21/01/2022, sexta-feira, Dia do Católico, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); FEVEREIRO - 07/02/2022, segunda-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau; 28/02/2022, segunda-feira, Carnaval, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); MARÇO - 01/03/2022, terça-feira, Carnaval, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); 02/03/2022, quarta-feira, Feriado de Cinzas (art. 37, §1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 11/03/2022, sexta-feira, Dia Internacional da Mulher , adiado do dia 08 de março (Lei nº 2.126/2009 c/c Lei nº 1.411/2001); ABRIL - 14 e 15/04/2022, quinta e sexta-feira, Semana Santa, (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 -); 21/04/2022, quinta-feira, Tiradentes ((Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021)); 22/04/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022). CERTIFICO que o prazo recursal em relação ao ELDO MARTINS DA SILVA encerrou em 03/05/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, encerraria em 03/05/2022, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 221/243 protocolizado em 03/05/2022. |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação Cível n. 0700925-16.2021.8.01.0001 as peças de fls. 188 a 243, onde constam os Embargos de Declaração Cível n. 0101405-46.2021.8.01.0000, devidamente arquivados. É verdade. |
| 27/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Mero expediente
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Equatorial Previdência Complementar, cadastrado sob o número 0101405-46.2021.8.01.0000. |
| 12/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008956-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/11/2021 08:25 |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 29/10/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PECÚLIO. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No que tange à taxa de juros remuneratórios, ajustada em 3,43% ao mês, enquanto a média para a respectiva operação ao tempo consistia em 1,74% ao mês, segundo o Banco Central do Brasil, ressoa demonstrada a alegada abusividade, conforme a sentença, dado que superior a uma vez e meia à taxa média. 2. Exsurgindo abusividade da taxa de juros e ausente prova de má-fé da instituição financeira, adequada a restituição dos valores pagos a maior via repetição de indébito,na forma simples. 3. Resultando vencedora e vencida ambas as partes, o ônus de sucumbência será distribuído proporcionalmente, refugindo à hipótese o caso de sucumbência mínima ou atribuição unicamente a uma das partes por causalidade. 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700925-16.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 de outubro de 2021. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
0700925-16.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.885 de 03 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 3 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 02/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700925-16.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/07/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 30/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/11/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101405-46.2021.8.01.0000) |
| 15/09/2022 | Agravo Interno Cível (0101365-30.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 22/08/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 11/10/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/10/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PECÚLIO. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No que tange à taxa de juros remuneratórios, ajustada em 3,43% ao mês, enquanto a média para a respectiva operação ao tempo consistia em 1,74% ao mês, segundo o Banco Central do Brasil, ressoa demonstrada a alegada abusividade, conforme a sentença, dado que superior a uma vez e meia à taxa média. 2. Exsurgindo abusividade da taxa de juros e ausente prova de má-fé da instituição financeira, adequada a restituição dos valores pagos a maior via repetição de indébito,na forma simples. 3. Resultando vencedora e vencida ambas as partes, o ônus de sucumbência será distribuído proporcionalmente, refugindo à hipótese o caso de sucumbência mínima ou atribuição unicamente a uma das partes por causalidade. 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700925-16.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 de outubro de 2021. |