0700925-16.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700925-16.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Equatorial Previdência Complementar
Advogada:  Liliane Cesar Approbato  
Apelado:  Eldo Martins da Silva
Advogado:  Andrea Santos Pelatti  
Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro  

Movimentações

Data Movimento
10/11/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
10/11/2023 Arquivado Definitivamente
08/11/2023 Juntada de Decisão
Sem complemento
08/11/2023 Petição
16/02/2023 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
12/11/2021 Embargos de Declaração Cível  (0101405-46.2021.8.01.0000)
15/09/2022 Agravo Interno Cível  (0101365-30.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
12/11/2021 Embargos de Declaração
22/08/2022 Comprovante de Recolhimento de Despesas
11/10/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/10/2021 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PECÚLIO. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No que tange à taxa de juros remuneratórios, ajustada em 3,43% ao mês, enquanto a média para a respectiva operação ao tempo consistia em 1,74% ao mês, segundo o Banco Central do Brasil, ressoa demonstrada a alegada abusividade, conforme a sentença, dado que superior a uma vez e meia à taxa média. 2. Exsurgindo abusividade da taxa de juros e ausente prova de má-fé da instituição financeira, adequada a restituição dos valores pagos a maior via repetição de indébito,na forma simples. 3. Resultando vencedora e vencida ambas as partes, o ônus de sucumbência será distribuído proporcionalmente, refugindo à hipótese o caso de sucumbência mínima ou atribuição unicamente a uma das partes por causalidade. 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700925-16.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 de outubro de 2021.