0700686-12.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700686-12.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Raimundo Rodrigues de Castro
Advogado:  Andrea Santos Pelatti  
Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro  
Apelado:  Equatorial Previdência Complementar
Advogada:  Liliane César Approbato  

Movimentações

Data Movimento
04/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/05/2022 Arquivado Definitivamente
04/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 238/245, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de maio de 2022.
04/05/2022 Juntada de Certidão
04/05/2022 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
16/11/2021 Embargos de Declaração Cível  (0101419-30.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
16/11/2021 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/11/2021 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada a menor que a taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil. 2. Embora alegação do Apelante de que trata-se de aplicação de taxa média para empréstimo consignado, ressai dos documentos comprobatórios ajuste de crédito pessoal na modalidade de mútuo com caução, com expressa autorização para débito em conta corrente. 3. Sem declaração de abusividade no contrato entre as partes, não há falar em repetição de indébito. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700686-12.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de outubro de 2021.