| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700686-12.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Raimundo Rodrigues de Castro
Advogado:  Andrea Santos Pelatti Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Apelado: |
Equatorial Previdência Complementar
Advogada:  Liliane César Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 238/245, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 238/245, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Mero expediente
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 17/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Raimundo Rodrigues de Castro, cadastrado sob o número 0101419-30.2021.8.01.0000. |
| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009022-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/11/2021 16:11 |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada a menor que a taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil. 2. Embora alegação do Apelante de que trata-se de aplicação de taxa média para empréstimo consignado, ressai dos documentos comprobatórios ajuste de crédito pessoal na modalidade de mútuo com caução, com expressa autorização para débito em conta corrente. 3. Sem declaração de abusividade no contrato entre as partes, não há falar em repetição de indébito. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700686-12.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de outubro de 2021. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/08/2021 |
Decorrido prazo
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| 30/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
0700686-12.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.894 de 18 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700686-12.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/08/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 16/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/11/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101419-30.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/11/2021 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada a menor que a taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil. 2. Embora alegação do Apelante de que trata-se de aplicação de taxa média para empréstimo consignado, ressai dos documentos comprobatórios ajuste de crédito pessoal na modalidade de mútuo com caução, com expressa autorização para débito em conta corrente. 3. Sem declaração de abusividade no contrato entre as partes, não há falar em repetição de indébito. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700686-12.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de outubro de 2021. |