0708150-24.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS/Importação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708150-24.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S/A
Advogado:  Danilo Andrade Maia  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Thiago Torres de Almeida  

Movimentações

Data Movimento
19/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/07/2024 Arquivado Definitivamente
19/07/2024 Juntada de Decisão
Sem complemento
23/01/2024 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria
23/01/2024 Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
19/04/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100588-45.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
15/09/2021 Manifestação
15/10/2021 Outros
26/01/2022 Parecer do MP
24/02/2022 Manifestação
09/03/2022 Manifestação
07/10/2022 Juntada de Documentos
22/11/2022 Contrarazões
13/12/2022 Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/04/2022 Julgado DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. RECOLHIMENTO. AUTORA: FILIAL. AÇÃO ANTERIOR: MESMA PESSOA JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo julgado recente do Tribunal da Cidadania, em debate à relação jurídico-tributária de filiais e matrizes, "...a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica (...) existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz." (Aresp 1273046/Rj, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 30/06/2021)". 2. Em observância à unicidade da pessoa jurídica, não ressoa ilegalidade na sentença conferir tratamento tributário único à pessoa jurídica em questão, concretizando o princípio da segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708150-24.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de março de 2022.