| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708567-79.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Mirla Regina da Silva | - |
| Recorrente: |
Instituto Impacto de Pesquisas Econômicas e Sociais
Advogado:  Tiago Salomão Viana Advogado:  Lucas Vieira Carvalho Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira Advogado:  MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA Advogado:  Robson Shelton Medeiros da Silva Advogado:  MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO Advogada:  Mayara Cristine Bandeira de Lima |
| Recorrido: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 578/581 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de julho de 2022. |
| 14/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 578/581 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de julho de 2022. |
| 14/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/07/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 14/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/07/2022 |
Mero expediente
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| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/07/2022 |
Mero expediente
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| 14/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Município de Rio Branco, cadastrado sob o número 0100172-77.2022.8.01.0000. |
| 03/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000705-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/02/2022 14:55 |
| 27/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 04/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 30/12/2021 |
Julgado improcedente o pedido
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. REEXAME IMPROCEDENTE. A garantia da imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos decorre do art. 150, VI, c, da Constituição Federal bem como do art. 12, da Lei nº 9732/97, contemplando as instituições voltadas ao fomento da educação, tal qual a Autora, no caso concreto. Somente ocorre o afastamento da presunção de imunidade tributária, mediante prova em contrário, ônus da Administração Tributária. 2. Reexame julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0708567-79.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,15 de dezembro de 2021. |
| 15/12/2021 |
Em Julgamento Virtual
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| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/10/2021 |
Decorrido prazo
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| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, devido às inconsistências no sistema, não foi possível anexar o comprovante de intimação eletrônica, referente ao mandado enviado. |
| 24/09/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE I no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha c3d6mk, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
0708567-79.2017.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.918 de 22 de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 20/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708567-79.2017.8.01.0001 Classe: Remessa Necessária Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/09/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/09/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0100740-98.2019.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/02/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100172-77.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/12/2021 | Julgado | ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. REEXAME IMPROCEDENTE. A garantia da imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos decorre do art. 150, VI, c, da Constituição Federal bem como do art. 12, da Lei nº 9732/97, contemplando as instituições voltadas ao fomento da educação, tal qual a Autora, no caso concreto. Somente ocorre o afastamento da presunção de imunidade tributária, mediante prova em contrário, ônus da Administração Tributária. 2. Reexame julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0708567-79.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,15 de dezembro de 2021. |