0708567-79.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Anulação de Débito Fiscal
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708567-79.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Recorrente:  Instituto Impacto de Pesquisas Econômicas e Sociais
Advogado:  Tiago Salomão Viana  
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho  
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  
Advogado:  MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA  
Advogado:  Robson Shelton Medeiros da Silva  
Advogado:  MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO  
Advogada:  Mayara Cristine Bandeira de Lima  
Recorrido:  Município de Rio Branco
Proc. Município: James Antunes Ribeiro Aguiar 

Movimentações

Data Movimento
14/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/07/2022 Arquivado Definitivamente
14/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 578/581 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de julho de 2022.
14/07/2022 Juntada de Certidão
14/07/2022 Juntada de Outros documentos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
02/02/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100172-77.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
02/02/2022 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/12/2021 Julgado ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. REEXAME IMPROCEDENTE. A garantia da imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos decorre do art. 150, VI, c, da Constituição Federal bem como do art. 12, da Lei nº 9732/97, contemplando as instituições voltadas ao fomento da educação, tal qual a Autora, no caso concreto. Somente ocorre o afastamento da presunção de imunidade tributária, mediante prova em contrário, ônus da Administração Tributária. 2. Reexame julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0708567-79.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,15 de dezembro de 2021.