| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706299-13.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Maria José de Lima
Advogado:  Andrea Santos Pelatti Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Apelado: |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada:  Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 202/206 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de julho de 2022. |
| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 202/206 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de julho de 2022. |
| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Mero expediente
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 22 de abril de 2022 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022. |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Maria José de Lima, cadastrado sob o número 0100544-26.2022.8.01.0000. |
| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002577-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/04/2022 15:47 |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 6 de abril de 2022. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.040, DE 6/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.040, pp. 6/18, de 6 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de abril de 2022. |
| 05/04/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CÂMARA CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora exceda a taxa de juros remuneratórios contratada a média indicada pelo Banco Central do Brasil, inexiste abusividade no caso concreto, afastando a restituição de qualquer valor. 2. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 2. Havendo a ratificação judicial da validade de todas as cláusulas do contrato que foram impugnadas pelo consumidor, não há que se falar em restituição a qualquer título, simples ou em dobro. 3. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, descabe se falar em condenação por dano moral ou material. 4. Apelo da instituição financeira provido." (Apelação Cível n. 0710647-11.2020.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, j. 21 de outubro de 2021, unânime). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706299-13.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Julgamento
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| 25/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação a Desª Eva Evangelista (Relatora) e o Des. Luís Camolez (Membro). Presente o Procurador de Justiça Cosmo Lima de Souza Sustentação oral pela Draª Giseli Valente dos Santos Monteiro. |
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 24 de março de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 15 de março de 2022. |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 24.03.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.024, de 15.03.2022 (terça-feira), pp. 5/6. |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 24.03.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 15/03/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 24/03/2022 |
| 26/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 26/02/2022 |
Pedido de inclusão
É o relatório (art. 931, do Código de Processo Civil). |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/11/2021 |
Decorrido prazo
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| 26/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 22/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009200-5 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 22/11/2021 15:42 |
| 17/11/2021 |
Expedição de Certidão
0706299-13.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.951 de 17 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), bem como, no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965), conforme disposto na Portaria nº 19/202, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 09/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008831-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/11/2021 11:03 |
| 28/10/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 29 de outubro de 2021 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Servidor Público (Lei Complementar nº. 39, de 29/12/1993), em Comemoração ao dia 28, adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009; no dia 01 de novembro de 2021 (segunda-feira), Ponto Facultativo, instituído pela Portaria Nº 1980/2021 e no dia 02 de novembro de 2021 (terça -feira), Feriado Nacional - Finados, (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), conforme disposto no Calendário de 2021, deste Tribunal, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 28/10/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706299-13.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/10/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado |
| 28/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 28/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/04/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100544-26.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2021 |
Manifestação |
| 22/11/2021 |
Sustentação Oral |
| 11/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/03/2022 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |