| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705390-68.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada:  Liliane Cesar Approbato |
| Apelada: |
Jorcilene Melo de Carvalho
Advogado:  Andrea Santos Pelatti Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, nos termos do Tema n. 233 e das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais a 12% nos parâmetros estabelecidos pela sentença, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. É como penso. É como voto. (e-STJ Fl.278) Documento |
| 03/12/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 29/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, nos termos do Tema n. 233 e das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais a 12% nos parâmetros estabelecidos pela sentença, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. É como penso. É como voto. (e-STJ Fl.278) Documento |
| 03/12/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 29/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado à Distribuição |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 23/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/01/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584 |
| 19/01/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 18/01/2024 |
Expedição de Certidão
1.Certifico e dou fé que, conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584, encaminhamos o presente feito à Gerência de Distribuição, para alteração da relatoria. |
| 03/03/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 26/01/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.230, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/01/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/01/2023 |
Recurso especial admitido
Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial (fls. 235/243) interposto por Equatorial Previdência Complementar consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão fls. 188/194 da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mantido em sede aclaratórios por meio do Acórdão de fls. 225/229), que, na parte conhecida, proveu parcialmente o Apelo interposto pela ora recorrente nos autos da Ação de nº. 0705390-68.2021.8.01.0001. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação aos artigos 6º e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de abusividade da taxa de juros contratada. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em Contrarrazões de fls. 254/260, a recorrida, Jorcilene Melo de Carvalho, pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, preparado (fl. 251), interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Dessa forma, verifico a possibilidade de admissão do presente recurso tendo em vista que a violação ao dispositivo de lei federal invocado foi devidamente exposta, sem exigir, em princípio, o reexame de provas, visto que a argumentação está circunscrita à legalidade/razoabilidade da taxa de juros pactuada no contrato bancário face à taxa média de mercado. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e 350, V, "a" do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 24/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente normal neste Tribunal de Justiça nos dias 20 de janeiro de 2023 (sexta-feira) - Dia do Católico - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 3.137/2016 e 23 de janeiro de 2023 (segunda-feira) - Dia do Evangélico - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 1.538/2004, conforme disposto no Calendário de 2023, deste Tribunal, instituído pela Portaria PRESI nº 2/2023, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. O referido é verdade. |
| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.228, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/01/2023 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e 350, V, "a" do Regimento Interno desta Corte de Justiça. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 15/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009990-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/12/2022 13:15 |
| 25/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 25/11/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.191, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida Jorcilene Melo de Carvalho por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 24/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 235/243) interposto por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 244/248). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 61/62). O referido é verdade. |
| 23/11/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0705390-68.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 22/11/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 22/11/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: Interposição de recurso em Instância Superior. Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 18/11/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 18/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/11/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 18/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/11/2022 |
Mero expediente
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| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, cadastrado sob o número 0100927-04.2022.8.01.0000. |
| 28/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004960-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/06/2022 12:38 |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.086, DE 20/6/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.086, pp. 5/6, de 20 de junho de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de junho de 2022. |
| 13/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA SUPERIOR À MÉDIA. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Na espécie, contratada a taxa de juros remuneratórios em 3,98% ao mês, enquanto a média para a respectiva operação ao tempo consistia em 1,81% ao mês, segundo o Banco Central do Brasil, ressoa abusividade, dado que superior a uma vez e meia à taxa média. 2. A existência de cobrança indevida no contrato atribuída à estipulação de cláusula abusiva, acarreta a liquidação de eventuais saldos devedores, após trânsito em julgado, com observância aos novos parâmetros e, constatado saldo em favor do consumidor, deverá o banco réu proceder a restituição. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705390-68.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de junho de 2022. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Julgamento
|
| 03/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação a Desª. Eva Evangelista (Relatora) e o Des. Luís Camolez (Membro). Presente o Procurador de Justiça Dr. Getúlio Barbosa de Andrade. |
| 02/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 02/06/2022 |
Deliberado em Sessão
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamento ( Interna ) da 15ª Sessão Ordinária, do dia 02/06/2022 (quinta-feira). |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o julgamento do presente feito foi adiado, ante a ausência de quorum para julgamento, devendo ser incluído na Sessão subsequente, prevista para o dia 02.06.2022 (quinta-feira). É verdade. |
| 26/05/2022 |
Adiado
... ante a ausência de quorum. Próxima pauta: 02/06/2022 09:00 |
| 25/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REMESSA (RECURSO PAUTADO PARA 26/05/2022) Nesta data, tendo em vista a Petição de fls. 179/182, faço estes autos conclusos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora. |
| 25/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003854-0 Tipo da Petição: Memorial Data: 24/05/2022 14:12 |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 14ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 26 de maio de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 23 de maio de 2022. |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 14ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 26.05.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.065, de 17.05.2022 (terça-feira), p. 15/16. |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 14ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 26.05.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 23/05/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/05/2022 |
| 18/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc.à Ger. de Apoio à Sessões Jud. e Administrativ |
| 13/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 13/05/2022 |
Pedido de inclusão
É o Relatório (art. 931, do Código de Processo Civil). |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/02/2022 |
Decorrido prazo
|
| 02/02/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de janeiro de 2022 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Católico, Comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009 e Lei º 3.137/2016, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 17/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000119-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 17/01/2022 08:12 |
| 14/01/2022 |
Expedição de Certidão
0705390-68.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.987 de 14 de janeiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 14 de janeiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 13/01/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/01/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705390-68.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/01/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 12/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/06/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100927-04.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/01/2022 |
Sustentação Oral |
| 24/05/2022 |
Memorial |
| 28/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/12/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/06/2022 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |