0710436-72.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710436-72.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Raimundo Rodrigues de Castro
Advogado:  Andrea Santos Pelatti  
Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro  
Apelado:  EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada:  Liliane Cesar Approbato  
Advogado:  Lusiane Marluce Sousa Bahia  

Movimentações

Data Movimento
11/10/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
11/10/2024 Arquivado Definitivamente
11/10/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 299/313, transitou em julgado em 25/09/2024.
03/10/2024 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.634, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
01/10/2024 Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão interlocutória Trata-se de petição intermediária com pedido de novo julgamento em razão do julgamento do recurso especial cível n. 2.055.965 - AC, fls. 281/293. Registre-se que, após o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, a 1ª Câmara Cível apreciou e votou o recurso de apelação cível nº 0710436-72.2020.8.01.0001 (fls. 299/313), com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Caso dos Autos: recurso de apelação interposto por apelante inconformado com sentença que julgou improcedente "Ação Declaratória de Adimplemento Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito" contra instituição financeira. 2. Questão em Discussão: Validade das cláusulas contratuais que estabelecem juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Pedido de repetição do indébito em dobro, considerado inovação recursal. Legalidade da capitalização mensal de juros. 3. Razões de Decidir: Conforme jurisprudência do STJ, a contratação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, mas pode ser revista se configurada abusividade específica. A comparação com a taxa média de mercado do BACEN é um referencial, não um limite absoluto. Ausência de demonstração específica da abusividade contratual pelo apelante, que apresentou apenas comparação genérica com a média de mercado. Legalidade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 4. Desprovimento do recurso de apelação. Desse modo, indefiro o pedido de novo julgamento. Intimem-se e arquive-se.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
10/08/2022 Embargos de Declaração Cível  (0101160-98.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
28/01/2022 Informações
10/08/2022 Embargos de Declaração
13/12/2022 Razões/Contrarrazões
19/04/2024 Manifestação
09/09/2024 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/07/2022 Julgado “Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas.”
28/08/2024 Julgado Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93).