| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710436-72.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Raimundo Rodrigues de Castro
Advogado:  Andrea Santos Pelatti Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Apelado: |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada:  Liliane Cesar Approbato Advogado:  Lusiane Marluce Sousa Bahia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 299/313, transitou em julgado em 25/09/2024. |
| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.634, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/10/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão interlocutória Trata-se de petição intermediária com pedido de novo julgamento em razão do julgamento do recurso especial cível n. 2.055.965 - AC, fls. 281/293. Registre-se que, após o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, a 1ª Câmara Cível apreciou e votou o recurso de apelação cível nº 0710436-72.2020.8.01.0001 (fls. 299/313), com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Caso dos Autos: recurso de apelação interposto por apelante inconformado com sentença que julgou improcedente "Ação Declaratória de Adimplemento Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito" contra instituição financeira. 2. Questão em Discussão: Validade das cláusulas contratuais que estabelecem juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Pedido de repetição do indébito em dobro, considerado inovação recursal. Legalidade da capitalização mensal de juros. 3. Razões de Decidir: Conforme jurisprudência do STJ, a contratação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, mas pode ser revista se configurada abusividade específica. A comparação com a taxa média de mercado do BACEN é um referencial, não um limite absoluto. Ausência de demonstração específica da abusividade contratual pelo apelante, que apresentou apenas comparação genérica com a média de mercado. Legalidade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 4. Desprovimento do recurso de apelação. Desse modo, indefiro o pedido de novo julgamento. Intimem-se e arquive-se. |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 299/313, transitou em julgado em 25/09/2024. |
| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.634, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/10/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão interlocutória Trata-se de petição intermediária com pedido de novo julgamento em razão do julgamento do recurso especial cível n. 2.055.965 - AC, fls. 281/293. Registre-se que, após o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, a 1ª Câmara Cível apreciou e votou o recurso de apelação cível nº 0710436-72.2020.8.01.0001 (fls. 299/313), com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Caso dos Autos: recurso de apelação interposto por apelante inconformado com sentença que julgou improcedente "Ação Declaratória de Adimplemento Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito" contra instituição financeira. 2. Questão em Discussão: Validade das cláusulas contratuais que estabelecem juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Pedido de repetição do indébito em dobro, considerado inovação recursal. Legalidade da capitalização mensal de juros. 3. Razões de Decidir: Conforme jurisprudência do STJ, a contratação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, mas pode ser revista se configurada abusividade específica. A comparação com a taxa média de mercado do BACEN é um referencial, não um limite absoluto. Ausência de demonstração específica da abusividade contratual pelo apelante, que apresentou apenas comparação genérica com a média de mercado. Legalidade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 4. Desprovimento do recurso de apelação. Desse modo, indefiro o pedido de novo julgamento. Intimem-se e arquive-se. |
| 26/09/2024 |
Expedição de Certidão
TERMO DE REMESSA - RELATOR(A) |
| 11/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011884-8 Tipo da Petição: Requerimento Data: 09/09/2024 13:53 |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia da Amazônia-6.9.2024) |
| 28/08/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). |
| 01/08/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 19/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004949-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/04/2024 09:21 |
| 17/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710436-72.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/04/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira Rio Branco-AC, 17 de abril de 2024 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0710436-72.2020.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 284/289, procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão julgador competente, ao relator originário. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/04/2024 |
Expedição de Certidão
0710436-72.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.518, de 17 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 15/04/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a decisão do STJ Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 12/04/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça de fls. 284/289 da lavra da Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator, faço remessa à Gerência de Distribuição. |
| 08/04/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 23/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/01/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584 |
| 19/01/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 18/01/2024 |
Expedição de Certidão
1.Certifico e dou fé que, conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584, encaminhamos o presente feito à Gerência de Distribuição, para alteração da relatoria. |
| 01/03/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 19/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.227, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/01/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/01/2023 |
Recurso especial admitido
Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial (fls. 236/262) interposto por Equatorial Previdência Complementar consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão fls. 235/192 da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mantido em sede aclaratórios por meio do Acórdão de fls. 228/235), que, na parte conhecida, proveu parcialmente o Apelo interposto pela ora recorrente nos Autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário de nº. 0710436-72.2020.8.01.0001. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação aos artigos 6º e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de abusividade da taxa de juros contratada. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em Contrarrazões de fls. 269/273, o recorrido, Raimundo Rodrigues de Castro, pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, preparado (fl. 265), interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Dessa forma, verifico a possibilidade de admissão do presente recurso tendo em vista que a violação ao dispositivo de lei federal invocado foi devidamente exposta, sem exigir, em princípio, o reexame de provas, visto que a argumentação está circunscrita à legalidade/razoabilidade da taxa de juros pactuada no contrato bancário face à taxa média de mercado. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e 350, V, "a" do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 13/12/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 13/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009913-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/12/2022 08:00 |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.188, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 239/247) interposto por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 248/252). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 60/61). O referido é verdade. |
| 17/11/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0710436-72.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 10/11/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 16/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 10/11/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 01/11/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 01/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Acórdão
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 01/11/2022 |
Mero expediente
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, cadastrado sob o número 0101160-98.2020.8.01.0000. |
| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006244-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/08/2022 09:40 |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL - DIA DO ADVOGADO) |
| 29/07/2022 |
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Julgamento
|
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0710436-72.2020.8.01.0001. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Laudivon Nogueira, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
6. Certidão de Julgamento - SAJ - SG |
| 28/07/2022 |
Deliberado em Sessão
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 21ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 28 de julho de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 19 de julho de 2022. |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 21ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 28.07.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.107, de 19.07.2022 (terça-feira), p. 3/6. |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 21ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 28.07.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 19/07/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 28/07/2022 |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR Certifico que o Desembargador Laudivon Nogueira, Relator, está afastado das suas atividades jurisdicionais, dos dias 01 a 20 de julho de 2022, em usufruto de férias, conforme SEI 0006531-69.2021.8.01.0000 e, por essa razão, os presentes autos NÃO foram incluídos em Sessão de julgamento durante esse período. Certifico, ainda, que os presentes autos deverão ser incluídos/pautados na Sessão subsequente ao seu retorno, devendo ser devidamente publicada no Diário Oficial da Justiça. É verdade. |
| 22/06/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc.à Ger. de Apoio à Sessões Jud. e Administrativ |
| 16/05/2022 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 16/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/02/2022 |
Decorrido prazo
|
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 28/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000395-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/01/2022 07:28 |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
0710436-72.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.993 de 25 de janeiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de janeiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 24/01/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/01/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710436-72.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/01/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 19/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/08/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101160-98.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2022 |
Informações |
| 10/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 13/12/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/04/2024 |
Manifestação |
| 09/09/2024 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/07/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. |
| 28/08/2024 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). |