| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000702-57.2010.8.01.0012 (Principal) | Manuel Urbano | Vara Única - Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Agropecuaria São Paulo Amazonia S/A
Advogado:  Sergio Farias de Oliveira |
| Apelado: |
Carlos Venancio da Costa
Advogado:  José Thomaz de Mello Neto Advogado:  Ricardo Araújo Dib Taxi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 378/381 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 28 de setembro de 2022. |
| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 378/381 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 28 de setembro de 2022. |
| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Mero expediente
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| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005477-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/07/2022 19:10 |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
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| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO REPUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.098, DE 6/7/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.098, pp. 2/3, de 6 de julho de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de julho de 2022. |
| 30/06/2022 |
Não conhecido o recurso de Apelação
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 14/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004036-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/05/2022 14:41 |
| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004036-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/05/2022 14:41 |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/04/2022 |
Juntada de Carta
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002291-1 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 31/03/2022 19:49 |
| 01/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002291-1 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 31/03/2022 19:49 |
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.030 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/03/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão interlocutória Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Agropecuaria São Paulo Amazonia S/A, dizendo-se inconformada com sentença de mérito da lavra do Juízo de Direito da Vara Única - Cível da comarca de Manuel Urbano que, nos autos da ação de Reintegração / Manutenção de Posse proposta contra Carlos Venancio da Costa, Gileno Santos Vaz, rejeitou os pedidos exordiais. A compulsar detidamente os autos, verifico que o presente expediente recursal comporta reparos, porquanto a parte apelante não cumpriu o disposto no art. 1.007, do CPC, a considerar que não juntou o comprovante do pagamento da taxa recursal no ato da interposição do recurso. Isso se dá, tendo em vista que as razões recursais foram protocoladas em 20.8.2021, fls. 307/315, enquanto o comprovante de pagamento somente fora carreado aos autos em 6.9.2021. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, seja por ausência de pagamento ou juntada posterior, atrai a regra do § 4.º do art. 1.007 do CPC. A título de exemplo, trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. 1. A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º) sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ). Não há falar em possibilidade de comprovação tardia, visto que a hipótese não se equipara às situações de regularização posterior previstas no § 2º (insuficiência no valor) e no § 7º (equívoco no preenchimento da guia). 2. [...]. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A ser assim, com fundamento no art. 1.007, § 4.º do CPC, determino que o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a taxa recursal, sob pena de deserção. Intimem-se. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/02/2022 |
Decorrido prazo
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| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/02/2022 |
Expedição de Certidão
0000702-57.2010.8.01.0012 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.000 de 03 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 3 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 02/02/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0000702-57.2010.8.01.0012 Classe: Apelação Cível Foro: Manuel Urbano Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 01/02/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 01/02/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Cezarinete Angelim nos autos de nº 0000702-57.2010.8.01.0012 (1) no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 78,§1 do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/07/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101025-86.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2022 |
Juntada de Guia |
| 28/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/06/2022 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |