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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708548-34.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  Flávia Almeida Moura Di Latella |
| Apelada: |
Maria do Socorro Coelho da Cruz
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que Acórdão lavrado nestes autos (pp. 388/392) - dos Embargos de Declaração (último recurso julgado), transitou em julgado no dia 3 de agosto de 2022. |
| 04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que Acórdão lavrado nestes autos (pp. 388/392) - dos Embargos de Declaração (último recurso julgado), transitou em julgado no dia 3 de agosto de 2022. |
| 04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Maria do Socorro Coelho da Cruz, cadastrado sob o número 0100612-73.2022.8.01.0000. |
| 21/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/04/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 11 de abril de 2022. |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.043, DE 11/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.043, pp. 1/8, de 11 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 11 de abril de 2022. |
| 07/04/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, decide dar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do novo RITJAC). |
| 30/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001566-4 Tipo da Petição: Informações Data: 10/03/2022 10:43 |
| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001566-4 Tipo da Petição: Informações Data: 10/03/2022 10:43 |
| 05/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
0708548-34.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.015 de 24 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/02/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 22/02/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708548-34.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/02/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 22/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 22/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/04/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100612-73.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/03/2022 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/04/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, decide dar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do novo RITJAC). |