| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701504-61.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Claro S/A
Advogado:  Rafael Gonçalves da Rocha Advogado:  Paula Maltz Nahon |
| Apelado: |
Juarez Maciel de Araújo - ME (J M Locadora de Veiculos)
Advogado:  Marcus Vinicius Paiva da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 415/419 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 415/419 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Mero expediente
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007346-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/09/2022 08:53 |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007346-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/09/2022 08:53 |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007346-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/09/2022 08:53 |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007346-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/09/2022 08:53 |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007346-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/09/2022 08:53 |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Claro S/A, cadastrado sob o número 0100775-53.2022.8.01.0000. |
| 26/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003937-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2022 17:44 |
| 26/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003937-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2022 17:44 |
| 18/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.066, DE 18/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.066, pp. 6/7, de 18 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 18 de maio de 2022. |
| 16/05/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONSUMIDOR CORPORATIVO. FIDELIZAÇÃO POR 24 MESES. QUEBRA DE CONTRATO. COBRANÇA DE MULTA. CLÁUSULA. OBSCURIDADE. PENALIDADE MUITO SUPERIOR AO BENEFÍCIO OFERTADO PELA PRESTADORA DO SERVIÇO (DESCONTO/SUBSÍDIO). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. JUROS. DIES A QUO. DESEMBOLSO. RECURSO DESPROVIDO. Durante 16 (dezesseis) meses a Apelada utilizou serviços - 03 (três) linhas telefônicas - ofertados pela Apelante, contudo, prevendo o contrato permanência de 24 (vinte e quatro) meses, sobreveio multa por fidelização em vista do cancelamento antecipado (08 meses) no valor de R$ 1.015,92 (mil e quinze reais e noventa e dois centavos), muito superior ao benefício concedido ao consumidor - subsídio/desconto de R$ 643,00 (seiscentos e quarenta e três reais) - a caracterizar vantagem excessiva. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telefonia revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado. Precedentes. 2. A referida modalidade contratual tem previsão de cláusula penal (pagamento de multa) caso o consumidor opte pela rescisão antecipada e injustificada do contrato. 3. Nada obstante, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes. No caso, a cobrança da multa está assentada em cláusula que não apresenta de forma clara o valor da multa que, contudo, deve ser proporcional, a fim de não colocar o fornecedor em vantagem exagerada, sob pena de caracterizar conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do código consumerista (...) (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0703721-19.2017.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 19/07/2018)". Face a abusividade da multa, ilegítima a inscrição do nome da empresa Apelada nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao correspondente valor (multa), afigurando-se o importe fixado na sentença - R$ 2.000,00 (dois mil reais) - proporcional ao dano moral sofrido, ademais, aquém daqueles recentemente fixados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (autos n.º 0710954-28.2021.8.01.0000 - R$ 8.000,00 (oito mil reais); e 0700380-62.2020.8.01.0000 - R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Em vista do ilícito contratual (multa abusiva), adequado o cômputo dos juros quanto ao dano material após o efetivo desembolso, pois "... decorrente de ato ilícito, devendo os juros de mora fluírem a partir da data do efetivo desembolso e não da citação. Precedentes." (REsp 362.566/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 15/04/2003, DJ 05/05/2003). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701504-61.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Julgamento
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| 12/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 12/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação a Desª. Eva Evangelista (Relatora) e o Des. Júnior Alberto (Membro da 2ª Câmara Cível), ante a ausência justificada do Des. Luís Camolez. Presente a Procuradora de Justiça Rita de Cássia Nogueira Lima. |
| 12/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.062, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/05/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/05/2022 |
Mero expediente
No caso concreto, a Secretaria deste Órgão Fracionado Cível operou a conclusão dos autos em vista de Memoriais ofertados pela Recorrente (pp. 303-304) e pedido de sustentação oral (p. 305), reiteração de pleito anterior (p. 296). Eis que, mantenho o feito na pauta de julgamento da 12ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 09h, do dia 12 de maio de 2022, ex vi da certidão de p. 302, observado o oportuno pedido de sustentação oral (p. 296), reiterado à p. 305. Intimem-se. |
| 09/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista a Petição de fls. 303/305, faço estes autos conclusos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora. |
| 09/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003296-8 Tipo da Petição: Memorial Data: 06/05/2022 20:37 |
| 09/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003296-8 Tipo da Petição: Memorial Data: 06/05/2022 20:37 |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 12ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 12 de maio de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 3 de maio de 2022. |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 12ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 12.05.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.055, de 03.05.2022 (terça-feira), pp. 8/9. |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 12ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 12.05.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 03/05/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 12/05/2022 |
| 29/04/2022 |
Pedido de inclusão
É o relatório (art. 931, do Código de Processo Civil). |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/04/2022 |
Decorrido prazo
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| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 01/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002300-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 01/04/2022 09:15 |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
0701504-61.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.034 de 29 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 29 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 28/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701504-61.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 25/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 25/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/05/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100775-53.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2022 |
Manifestação |
| 06/05/2022 |
Memorial |
| 25/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 15/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/05/2022 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |