| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708968-39.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado:  Gustavo Henrique dos Santos Viseu |
| Apelado: |
Gláuber Rocha Dantas
Advogado:  Armando Fernandes Barbosa Filho Advogada:  Larissa Carolynne da Silva Mendes Advogado:  Felipe Alencar Damasceno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/08/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 06/07/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 06/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 06/07/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 06/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 23/06/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 23/06/2023 |
Petição
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| 02/05/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.286, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/04/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Destarte, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 29/03/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em razão da posse da nova Gestão Biênio 2023/2025, procedi alteração de relatoria do presente feito. O referido é verdade. |
| 29/03/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: Em razão da posse da nova Gestão Biênio 2023/2025 |
| 28/03/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2023-2025, encaminho os autos para redistribuição ao Vice-Presidente empossado, Desembargador Luís Camolez. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 28/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 28/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002400-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 26/03/2023 10:10 |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.252, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida Gláuber Rocha Dantas e outra por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 26/01/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.230, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/01/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/01/2023 |
Recurso Especial não admitido
Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial interposto por Terras Aphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda, consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 294/304 da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que proveu parcialmente o apelo interposto pela ora recorrente nos autos da Ação de Resilição Contratual de nº. 0708968-39.2021.8.01.0001. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação dos arts. 104 e 422, do Código Civil, e do art. 67-A da Lei nº. 13.786/18, visto que, diante da ausência de descumprimento contratual por parte da recorrente e da rescisão imotivada, a requerida faz jus à retenção do percentual previsto em contrato no caso de rescisão unilateral. b) Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação do art. 34 do Código Tributário Nacional, porquanto a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e Taxas Associativas é exclusivamente dos recorridos, enquanto tiveram a posse do imóvel. c) Constituição Federal, art. 105, III, "a": aplicação da Súmula 43 do STJ, de modo que a restituição dos valores seja corrigida a partir da rescisão do contrato de compra e venda, momento do efetivo prejuízo. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 360). Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, preparado (fl. 356), interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, possui matéria parcialmente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Sucede que, quanto à insurgência voltada à retenção de percentual no caso de rescisão unilateral do contrato, carece a recorrente do interesse recursal, tendo em vista que a referida pretensão restou acolhida na sentença e foi mantida no acórdão impugnado. Por sua vez, no tocante à suposta violação ao art. 34 do Código Tributário Nacional, tem-se que não houve o devido prequestionamento da matéria, em razão da ausência de debate no acórdão guerreado sobre o referido tema, que deixou de conhecer da questão sob o fundamento de que a mesma não foi ventilada perante o juízo de primeiro grau. Incide, portanto, na espécie, por analogia, o enunciado das Súmulas n.ºs. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, conforme orientação jurisprudencial que ora se colaciona: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISS. EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO TARDIO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. DEFINIÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, DESTINATÁRIO DA ATIVIDADE E SEU RESPECTIVO VALOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 E 454 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido no que diz respeito à definição do serviço prestado, para quem ele é executado e seu respectivo valor no caso concreto faz-se necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, da interpretação de cláusulas contratuais e a análise de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o extraordinário com base nas Súmulas 279 e 454 do STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III Agravo regimental a que se nega provimento. Por fim, no que tange ao dies a quo da correção monetária, verifico clara deficiência na fundamentação recursal. Isso porque a recorrente não indicou qual artigo da Lei Federal foi violado, pois deveria apontar os dispositivos supostamente infringidos e demonstrar adequadamente as razões pelas quais afirma a ofensa à norma legal, e este ônus a recorrente não atendeu. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo, - como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal. Assim, seurecursonão pode ser conhecido nem pela alínea "a" e tampouco pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração dodispositivode leiviolado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. Destaque-se ainda que suposta violação à súmula não é passível de ser discutida em Recurso Especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/88. Nesse sentido, cito a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na via estreita do recurso especial não cabe apreciação de suposta lesão à Súmula, bem como violação à Resolução, Portaria, Instrução Normativa, ou quaisquer outros atos normativos que não se enquadrem no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 2. [...] 3. [...] 4. Agravo interno não provido. À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 16/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.184, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 10/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 341/351) interposto por Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 352/353). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 143/171). O referido é verdade. |
| 09/11/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0708968-39.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 07/11/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 09/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 07/11/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 27/10/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que da DECISÃO de páginas 294/304, foi interposto Embargos de Declaração pela parte GLAUBER ROCHA DANTAS e LIDIANE OLIVEIRA FERREIRA DANTAS, cadastrado sob nº0100975-60.2022.8.01.0000. |
| 07/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005268-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/07/2022 10:42 |
| 30/06/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 22/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003657-2 Tipo da Petição: Informações Data: 18/05/2022 14:41 |
| 19/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003657-2 Tipo da Petição: Informações Data: 18/05/2022 14:41 |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 19/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708968-39.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/04/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
0708968-39.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.046 de 18 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 12/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/07/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100975-60.2022.8.01.0000) |
| 17/02/2023 | Remessa Necessária Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2022 |
Informações |
| 07/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 26/03/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/06/2022 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |