| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708128-29.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
99 Tecnologia Ltda
Advogado:  Fabio Rivelli |
| Apelado: |
Marlom Mauco de Oliveira Martins
Advogada:  Kétina Acelino Alves Diniz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 30/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 362/367 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de setembro de 2022. |
| 30/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 30/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 362/367 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de setembro de 2022. |
| 30/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/09/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 30/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/09/2022 |
Mero expediente
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| 30/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que da DECISÃO de páginas 328/339, foi interposto Embargos de Declaração Cível pela parte 99 TECNOLOGIA LTDA, cadastrado sob nº 0100953-02.2022.8.01.0000. |
| 06/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005187-3 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 05/07/2022 11:49 |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Julgamento
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| 30/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Luís Camolez, Relator, para lavratura de Acórdão. |
| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação o Des. Luís Camolez (Relator) e o Des. Samoel Evangelista (Membro da Câmara Criminal), convidado para compor o quorum, ante a ausência justificada da Desª Eva Evangelista e seus respectivos sucessores. Presente a Procuradora de Justiça Dr. Meri Cristina Amaral Gonçalves. |
| 30/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decisão do julgamento na sessão Não informado |
| 30/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamento ( Interna ) da 18ª Sessão Ordinária, do dia 30/06/2022 (quinta-feira). |
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante a ausência de quorum a 17ª Sessão Ordinária designada do dia 23/06/2022 NÃO FOI REALIZADA, conforme declarado na gravação da respectiva Sessão, pelo Des. Laudivon Nogueira, Presidente desta Câmara. Certifico, ainda, que estes autos serão reincluídos na Pauta Interna da próxima Sessão Ordinária prevista para o dia 30/06/2022. É verdade. |
| 23/06/2022 |
Adiado
... ante a ausência de quorum. Próxima pauta: 30/06/2022 09:00 |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 17ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 23 de junho de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 10 de junho de 2022. |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 17ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 23.06.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.083, de 10.06.2022 (sexta-feira), pp. 8/10. |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 17ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 23.06.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 10/06/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 23/06/2022 |
| 26/05/2022 |
Pedido de inclusão
1. Havendo pedido de destaque da eminente Desembargadora Regina Ferrari no ambiente virtual de julgamento, inclua-se o processo em pauta, nos termos do art. 95, inciso III, do RITJAC. 2. Intime-se e cumpra-se. |
| 23/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
0708128-29.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.069, de 23 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
0708128-29.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.049 de 25 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 19/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708128-29.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/04/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 19/04/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1001183-53.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/07/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100953-02.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2022 |
Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Samoel Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/06/2022 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |