| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706018-57.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Apelado: |
S & e Restaurante Ltda
Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva Advogado:  Roberto Barreto de Almeida Advogado:  Renato César Lopes da Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 165/169 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 17 de novembro de 2022. |
| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 165/169 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 17 de novembro de 2022. |
| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Acórdão
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 18/11/2022 |
Mero expediente
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que da DECISÃO de páginas 45/50, foi interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, cadastrado sob nº 0100983-37.2022.8.01.0000. |
| 27/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. DÉBITO. INEXISTÊNCIA. AUMENTO REPENTINO E INJUSTIFICADO. ÔNUS DA PROVA: CONCESSIONÁRIA. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. Em muito superior o consumo apontado na fatura ao da média da consumidora, inclusive, superando o maior consumo registrado. Dada a inversão do ônus probatório, atribuído à concessionária Apelante a prova de regularidade do aumento abrupto, afastando o suposto dever da consumidora quanto à prova de não utilização. Todavia, a concessionária não se desincumbiu da comprovação respectiva, em verdade, defendeu alegações e tese genérica de regularidade da cobrança. Em sendo o julgador de origem o livre destinatário das provas, a quem conferida a análise e valoração, somente pode ser desconstituído seu entendimento em caso de prova inconteste em sentido diverso, situação que refoge ao caso concreto. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706018-57.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022. |
| 08/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/05/2022 |
Decorrido prazo
|
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
0706018-57.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.054, de 02 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 30/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de abril de 2022 - Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010 e no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 29/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706018-57.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/04/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 28/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
tremo |
| 28/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/07/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100983-37.2022.8.01.0000) |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/06/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. DÉBITO. INEXISTÊNCIA. AUMENTO REPENTINO E INJUSTIFICADO. ÔNUS DA PROVA: CONCESSIONÁRIA. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. Em muito superior o consumo apontado na fatura ao da média da consumidora, inclusive, superando o maior consumo registrado. Dada a inversão do ônus probatório, atribuído à concessionária Apelante a prova de regularidade do aumento abrupto, afastando o suposto dever da consumidora quanto à prova de não utilização. Todavia, a concessionária não se desincumbiu da comprovação respectiva, em verdade, defendeu alegações e tese genérica de regularidade da cobrança. Em sendo o julgador de origem o livre destinatário das provas, a quem conferida a análise e valoração, somente pode ser desconstituído seu entendimento em caso de prova inconteste em sentido diverso, situação que refoge ao caso concreto. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706018-57.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022. |