0706018-57.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Fornecimento de Energia Elétrica
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706018-57.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa  
Apelado:  S & e Restaurante Ltda
Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva  
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida  
Advogado:  Renato César Lopes da Cruz  

Movimentações

Data Movimento
18/11/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
18/11/2022 Arquivado Definitivamente
18/11/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 165/169 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 17 de novembro de 2022.
18/11/2022 Juntada de Certidão
18/11/2022 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
07/07/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100983-37.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/06/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. DÉBITO. INEXISTÊNCIA. AUMENTO REPENTINO E INJUSTIFICADO. ÔNUS DA PROVA: CONCESSIONÁRIA. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. Em muito superior o consumo apontado na fatura ao da média da consumidora, inclusive, superando o maior consumo registrado. Dada a inversão do ônus probatório, atribuído à concessionária Apelante a prova de regularidade do aumento abrupto, afastando o suposto dever da consumidora quanto à prova de não utilização. Todavia, a concessionária não se desincumbiu da comprovação respectiva, em verdade, defendeu alegações e tese genérica de regularidade da cobrança. Em sendo o julgador de origem o livre destinatário das provas, a quem conferida a análise e valoração, somente pode ser desconstituído seu entendimento em caso de prova inconteste em sentido diverso, situação que refoge ao caso concreto. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706018-57.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022.