| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700151-02.2020.8.01.0007 (Principal) | Xapuri | Vara Única - Cível | Luis Gustavo Alcalde Pinto | - |
| Apelante: |
Irismar Facundo de Souza
Advogado:  MARCOS MAIA PEREIRA Advogado:  Riccieri Silva de Vila Feltrini |
| Apelada: |
Amanda Patricia da Silva Galvão
Advogado:  Mathaus Silva Novais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 230/236 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de outubro de 2022. |
| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 230/236 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de outubro de 2022. |
| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Mero expediente
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Irismar Facundo de Souza, cadastrado sob o número 0101163-53.2022.8.01.0000. |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006285-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/08/2022 22:33 |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL - DIA DO ADVOGADO) |
| 31/07/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). |
| 21/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 01/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, para a parte apelada Antonio Izidio de Souza, apresentar contrarrazões à Apelação, fls. 163/168 e Decisão, fls. 179. |
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão no cadastro da parte Apelada Antônio Izídio de Souza, bem como de seu representante processual. |
| 01/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 29/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.093, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/06/2022 |
Mero expediente
1. Retifique-se o cadastro das partes no SAJ/SG5 para incluir o Apelado Antônio Izídio de Souza, parte ré na ação de origem, e respectivo procurador (pp. 35/46). 2. Na sequência, certifique-se eventual decurso de prazo para oferta de contrarrazões por parte do mencionado Apelado. 3. Após, retornem os autos conclusos para elaboração de voto e julgamento. 4. Cumpra-se. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/06/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 17/06/2022 |
Decorrido prazo
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| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.077, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/05/2022 |
Mero expediente
1. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC/2015, faculto à parte Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões de pp. 182/191. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para elaboração de voto e julgamento. 3. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 26/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 17/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
0700151-02.2020.8.01.0007 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.065, de 17 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 16/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700151-02.2020.8.01.0007 Classe: Apelação Cível Foro: Xapuri Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/05/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 13/05/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos de nº 1000260-61.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/08/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101163-53.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). |