0700023-34.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Adjudicação Compulsória
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700023-34.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Ábaco Engenharia, Construções e Comércio Ltda
Advogado:  Anderson da Silva Ribeiro  
Apelado:  Gustavo Maldonado Martins
Advogado:  GERMANO MALDONADO MARTINS  
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Movimentações

Data Movimento
30/11/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/11/2023 Arquivado Definitivamente
30/11/2023 Juntada de Decisão
Sem complemento
14/07/2023 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
10/07/2023 Disponibilizado no DJ Eletrônico
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
05/10/2022 Embargos de Declaração Cível  (0101454-53.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
05/10/2022 Embargos de Declaração
09/05/2023 Recurso Especial
27/06/2023 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/09/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EMPRESA IMOBILIÁRIA. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. MERA INTERMEDIAÇÃO. LEGITIMIDADE NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 7º, 19 E 25 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. MORA CONTRATUAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INVIABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária demandada afastada ante a solidariedade dos fornecedores de produtos e de serviços, imposta como regra pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Cláusula penal moratória consiste em penalidade prevista por atraso no cumprimento de obrigação que a parte prejudicada ainda persegue, enquanto a cláusula penal compensatória visa compensar a parte prejudicada pela resolução do ajuste que ocorreu em vista de inadimplemento da parte adversa. 3. Inviável a cumulação do pedido de adjudicação compulsória com aplicação da cláusula penal compensatória. 4. Inviável condenar os Réus, a título de perdas e danos, ao pagamento de honorários contratualmente previstos entre o vencedor e seu patrono, dado que, conforme julgado do STJ, "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". 5. In casu, embora o decaimento dos Autores quanto a parte dos pedidos iniciais, ressai dos autos que os pedidos elaborados pelos consumidores decorreram da mora caracterizada pelas Rés, Promitentes Vendedores, ensejando a presente demanda, cujo pedido principal consistiu no cumprimento da obrigação - satisfeito durante o curso da demanda - portanto, aplicável o princípio da causalidade quanto ao ônus de sucumbência. 6. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700023-34.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento à apelação da Imobiliária Fortaleza Ltda e, pelo provimento parcial ao apelo da Ábaco Engenharia, Construções e Comércio Ltda, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de agosto de 2022.