| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700023-34.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Ábaco Engenharia, Construções e Comércio Ltda
Advogado:  Anderson da Silva Ribeiro |
| Apelado: |
Gustavo Maldonado Martins
Advogado:  GERMANO MALDONADO MARTINS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/11/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 14/07/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 10/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 14/07/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 10/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.336, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/07/2023 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 8º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 28/06/2023 |
Juntada de Certidão
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| 28/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005604-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 27/06/2023 23:50 |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 31/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.311, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Gustavo Maldonado Martins por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 343/358) interposto por Imobiliária Fortaleza Ltda e outros foi protocolado, tempestivamente, no dia 09/05/2023. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 359/363). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 231). O referido é verdade. |
| 25/05/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700023-34.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 23/05/2023 Relator: Des. Luís Camolez |
| 23/05/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 19/05/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 16/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 16/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003908-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/05/2023 16:29 |
| 10/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003908-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/05/2023 16:29 |
| 10/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003908-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/05/2023 16:29 |
| 10/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003908-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/05/2023 16:29 |
| 10/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003908-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/05/2023 16:29 |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 06/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Ábaco Engenharia, Construções e Comércio Ltda, cadastrado sob o número 0101454-53.2022.8.01.0000. |
| 06/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007911-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/10/2022 12:21 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.153, DE 27/9/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.153, p. 4 a 13, de 27 de setembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 26/09/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/09/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EMPRESA IMOBILIÁRIA. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. MERA INTERMEDIAÇÃO. LEGITIMIDADE NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 7º, 19 E 25 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. MORA CONTRATUAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INVIABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária demandada afastada ante a solidariedade dos fornecedores de produtos e de serviços, imposta como regra pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Cláusula penal moratória consiste em penalidade prevista por atraso no cumprimento de obrigação que a parte prejudicada ainda persegue, enquanto a cláusula penal compensatória visa compensar a parte prejudicada pela resolução do ajuste que ocorreu em vista de inadimplemento da parte adversa. 3. Inviável a cumulação do pedido de adjudicação compulsória com aplicação da cláusula penal compensatória. 4. Inviável condenar os Réus, a título de perdas e danos, ao pagamento de honorários contratualmente previstos entre o vencedor e seu patrono, dado que, conforme julgado do STJ, "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". 5. In casu, embora o decaimento dos Autores quanto a parte dos pedidos iniciais, ressai dos autos que os pedidos elaborados pelos consumidores decorreram da mora caracterizada pelas Rés, Promitentes Vendedores, ensejando a presente demanda, cujo pedido principal consistiu no cumprimento da obrigação - satisfeito durante o curso da demanda - portanto, aplicável o princípio da causalidade quanto ao ônus de sucumbência. 6. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700023-34.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento à apelação da Imobiliária Fortaleza Ltda e, pelo provimento parcial ao apelo da Ábaco Engenharia, Construções e Comércio Ltda, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de agosto de 2022. |
| 31/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 01/07/2022 |
Decorrido prazo
|
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.078, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/06/2022 |
Mero expediente
Eis que, em vista da preliminar suscitada em contraminuta recursal, ante a vedação à decisão surpresa, faculto respectiva manifestação à Apelante Ábaco Engenharia, Construções e Comércio Ltda, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 10, bem como do art. 1009, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 26/05/2022 |
Decorrido prazo
|
| 18/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 18/05/2022 |
Expedição de Certidão
0700023-34.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.066, de 18 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700023-34.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/10/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101454-53.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 09/05/2023 |
Recurso Especial |
| 27/06/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/09/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EMPRESA IMOBILIÁRIA. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. MERA INTERMEDIAÇÃO. LEGITIMIDADE NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 7º, 19 E 25 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. MORA CONTRATUAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INVIABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária demandada afastada ante a solidariedade dos fornecedores de produtos e de serviços, imposta como regra pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Cláusula penal moratória consiste em penalidade prevista por atraso no cumprimento de obrigação que a parte prejudicada ainda persegue, enquanto a cláusula penal compensatória visa compensar a parte prejudicada pela resolução do ajuste que ocorreu em vista de inadimplemento da parte adversa. 3. Inviável a cumulação do pedido de adjudicação compulsória com aplicação da cláusula penal compensatória. 4. Inviável condenar os Réus, a título de perdas e danos, ao pagamento de honorários contratualmente previstos entre o vencedor e seu patrono, dado que, conforme julgado do STJ, "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". 5. In casu, embora o decaimento dos Autores quanto a parte dos pedidos iniciais, ressai dos autos que os pedidos elaborados pelos consumidores decorreram da mora caracterizada pelas Rés, Promitentes Vendedores, ensejando a presente demanda, cujo pedido principal consistiu no cumprimento da obrigação - satisfeito durante o curso da demanda - portanto, aplicável o princípio da causalidade quanto ao ônus de sucumbência. 6. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700023-34.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento à apelação da Imobiliária Fortaleza Ltda e, pelo provimento parcial ao apelo da Ábaco Engenharia, Construções e Comércio Ltda, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de agosto de 2022. |