0708406-30.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708406-30.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Itaucard S.A
Advogado:  José Carlos Skrzyszowski Junior  
Apelada:  Valeria Costa de Farias Araújo
Advogada:  Adriana Araújo Furtado  

Movimentações

Data Movimento
19/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/05/2023 Arquivado Definitivamente
19/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 140/143 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 16 de maio de 2023.
19/05/2023 Juntada de Certidão
Sem complemento
19/05/2023 Juntada de Certidão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
26/08/2022 Embargos de Declaração Cível  (0101234-55.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
15/06/2022 Requerimento
26/08/2022 Embargos de Declaração
30/01/2023 Pedido de Homologação de Acordo

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/08/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RESIDÊNCIA. AUSENTE. BUSCA E APREENSÃO. REQUISITO DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. Descaracterizada a mora quando a cópia do Aviso de Recebimento aponta três tentativas de entrega no período da manhã (entre 8h40 e 10h), todas em horário de expediente, bastando que a parte adversa tenha vida laboral ativa para não ser localizada no endereço, tornando adequado que as tentativas sejam realizadas em horários diversos. Sem que demonstrada a mora do devedor, necessária ao manejo da ação de busca e apreensão, indevido modificar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708406-30.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2022.