| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708406-30.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Banco Itaucard S.A
Advogado:  José Carlos Skrzyszowski Junior |
| Apelada: |
Valeria Costa de Farias Araújo
Advogada:  Adriana Araújo Furtado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 140/143 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 16 de maio de 2023. |
| 19/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 140/143 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 16 de maio de 2023. |
| 19/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/03/2023 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20230000000164, com 3 folhas. |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no dia 06/03/2023, transcorreu o prazo sem impugnação a decisão proferida às páginas 117/118. Todavia, estes auso permanecerão em fila propria nesta Gerência, no aguardo do julgamento dos embargos de declaração n. 0101234-55.2022.8.01.0000 . |
| 09/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática proferida às páginas 117/119, transitou em julgado no dia 06/03/2023. |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 07/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.238, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/02/2023 |
Ausência de pressupostos processuais
Do exposto, indefiro o pedido de homologação do acordo - e suspensão do feito - mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito. Intimem-se. |
| 03/02/2023 |
Mero expediente
* |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 31/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000719-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/01/2023 10:05 |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco Itaucard S.A , cadastrado sob o número 0101234-55.2022.8.01.0000. |
| 26/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006840-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/08/2022 12:32 |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Técnico Judiciário |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 18/08/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RESIDÊNCIA. AUSENTE. BUSCA E APREENSÃO. REQUISITO DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. Descaracterizada a mora quando a cópia do Aviso de Recebimento aponta três tentativas de entrega no período da manhã (entre 8h40 e 10h), todas em horário de expediente, bastando que a parte adversa tenha vida laboral ativa para não ser localizada no endereço, tornando adequado que as tentativas sejam realizadas em horários diversos. Sem que demonstrada a mora do devedor, necessária ao manejo da ação de busca e apreensão, indevido modificar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708406-30.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2022. |
| 30/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 20/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004605-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 15/06/2022 09:48 |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/06/2022 |
Decorrido prazo
|
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.074, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
0708406-30.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.074, de 30 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de reclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC Dá a parte Nome da Parte Ativa Selecionada Não informado e Valeria Costa de Farias Araújo, por intimada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de reclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. . |
| 20/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708406-30.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/05/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1001142-86.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/08/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101234-55.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2022 |
Requerimento |
| 26/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 30/01/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/08/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RESIDÊNCIA. AUSENTE. BUSCA E APREENSÃO. REQUISITO DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. Descaracterizada a mora quando a cópia do Aviso de Recebimento aponta três tentativas de entrega no período da manhã (entre 8h40 e 10h), todas em horário de expediente, bastando que a parte adversa tenha vida laboral ativa para não ser localizada no endereço, tornando adequado que as tentativas sejam realizadas em horários diversos. Sem que demonstrada a mora do devedor, necessária ao manejo da ação de busca e apreensão, indevido modificar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708406-30.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2022. |