| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712076-81.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogada:  Karina de Almeida Batistuci |
| Apelada: |
Elizete Araújo da Silva
Advogado:  Gelson Gonçalves Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 545/550 - Embargos de Declaração n. 0101529-92.2022.8.01.0000, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 22 de março de 2023. |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 545/550 - Embargos de Declaração n. 0101529-92.2022.8.01.0000, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 22 de março de 2023. |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 05/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, importei cópia da petição de páginas 486/487, para os embargos de declaração n. 0101529-92.2022.8.01.0000, por tratar-se de contrarrazões solicitadas nos aludidos embargos . |
| 05/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009578-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 05/12/2022 09:13 |
| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Santos Neves Planejamento e Inc. Eireli, cadastrado sob o número 0101544-61.2018.8.01.0000. |
| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008496-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/10/2022 15:23 |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Elizete Araújo da Silva cadastrado sob o número 0101529-92.2022.8.01.0000. |
| 25/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008398-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/10/2022 15:20 |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.168, DE 19/10/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.168, pp. 4 a 10, de 19 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 18/10/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a atualização no Sistema de Automação da Justiça Segundo Grau-SAJSG5, com o cadastro do advogado Fábio Neffa Alcure, OAB: 12.330/ES. CERTIFICO, ainda, que procedi a inclusão do nome do referido advogado como representante da parte Apelante SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA, conforme petição de págs. 416/423. |
| 17/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento parcial às Apelações do Banco Bradesco e Santos Neves Planejamento e Incorporações Ltda; negar provimento à Apelação de Elizete Araújo da Silva e Halice de Souza Oliveira, nos termos do voto do Relator. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). |
| 05/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006996-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/08/2022 17:22 |
| 01/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006996-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/08/2022 17:22 |
| 01/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006996-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/08/2022 17:22 |
| 23/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.131, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/08/2022 |
Mero expediente
1. Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por BANCO BRADESCO S/A, SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA e ELIZETE ARAÚJO DA SILVA e HALICE DE SOUZA OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, na ação de indenização por danos morais e materiais nº 0712076-81.2018.8.01.0001, proposta por Elizete Araújo da Silva e Halice de Souza Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o primeiro e segundo apelantes, de modo solidário, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou-os ainda, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Inicialmente, as apelantes Elizete Araújo da Silva e Halice de Souza Oliveira informam que deixam de proceder com o recolhimento do preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça à p. 34. 3. A parte apelada, Santos Neves Planejamento e Incorporações, por sua vez, arguiu preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade judiciária, pp. 416/423, sendo as recorrentes intimadas para manifestarem-se, ocasião em que alegaram preclusão, não juntando quaisquer documentos para comprovarem a hipossuficiência, pp. 443/444. 4. Entrementes, em análise detida dos autos, verifico que as apelantes requereram a benesse da justiça gratuita, o juìzo de primeiro grau oportunizou às apelantes prazo para comprovação da hipossufiência, p. 29, todavia, verifica-se às pp. 32/33, o comprovante de pagamento das respectivas custas, tendo o Juízo deferido, equivocadamente, a gratuidade judiciária, após o recolhimento, p. 34. 5. Estabelece o art. 98, caput, do CPC/2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 6. Com efeito, a assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 7. No caso concreto, observo que, apesar da condição de pessoa física, as apelantes não comprovaram o alegado estado de hipossuficiência financeira, para fins de concessão do benefício. 8. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/2015, faculto às apelantes Elizete Araújo da Silva e Halice de Souza Oliveira, o prazo de 05 (cinco) dias para que complementem o presente recurso, promovendo a juntada de documentos que atestam o seu alegado estado de necessidade financeira, mediante apresentação de declarações de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos 03 (três) anos, extratos de contas bancárias ou afins, faturas de cartão de crédito, etc. para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, ex vi do art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015. 9. Intime-se. Cumpra-se. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para MANIFESTAÇÃO das partes Apelantes quanto ao teor do DESPACHO exarado às páginas 440. |
| 05/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005143-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/07/2022 14:21 |
| 01/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 29/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.093, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/06/2022 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da não-surpresa, pelo qual o julgador não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar (arts. 9º, 10º e 933, todos do CPC/2015), assinalo aos apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestarem-se sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada nas contrarrazões (pp. 416/423). 2. Intimem-se. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 10/06/2022 |
Decorrido prazo
|
| 26/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003936-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/05/2022 17:41 |
| 24/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
0712076-81.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.070, de 24 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 23/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712076-81.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/05/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 20/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/10/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101529-92.2022.8.01.0000) |
| 26/10/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101544-61.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2022 |
Manifestação |
| 04/07/2022 |
Manifestação |
| 31/08/2022 |
Manifestação |
| 24/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 26/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 05/12/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/10/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento parcial às Apelações do Banco Bradesco e Santos Neves Planejamento e Incorporações Ltda; negar provimento à Apelação de Elizete Araújo da Silva e Halice de Souza Oliveira, nos termos do voto do Relator. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). |