0712301-96.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Prestação de Serviços
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712301-96.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Fernando Araújo Vilas Boas
Advogado:  Adelino Jaunes de Andrade Junior  
Apelado:  União Educacional do Norte
Advogado:  ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS  
Advogado:  ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO  
Advogada:  Rosane Campos de Sousa  

Movimentações

Data Movimento
08/12/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/12/2022 Arquivado Definitivamente
07/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 231/235 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de novembro de 2022.
07/12/2022 Expedição de Certidão
0712301-96.2021.8.01.0001
07/12/2022 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
28/09/2022 Embargos de Declaração Cível  (0101406-94.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
28/09/2022 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/09/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PROVA DE FATO. EXTINÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO 1. Desprovida a hipótese de nulidade da sentença à falta de motivação, conforme precedente do Tribunal da Cidadania: "(...) a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. (AgInt no AgInt no Aresp 1647183/GO. Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.04.2021. Dje 28.04.2021). 2. Ademais, sem prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ausente comprovação de pagamento da dívida. 3.Recurso Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712301-96.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022.