| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712301-96.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Fernando Araújo Vilas Boas
Advogado:  Adelino Jaunes de Andrade Junior |
| Apelado: |
União Educacional do Norte
Advogado:  ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS Advogado:  ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO Advogada:  Rosane Campos de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 231/235 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de novembro de 2022. |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
0712301-96.2021.8.01.0001 |
| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 231/235 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de novembro de 2022. |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
0712301-96.2021.8.01.0001 |
| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Fernando Araújo Vilas Boas, cadastrado sob o número 0101406-94.2022.8.01.0000. |
| 29/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007715-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/09/2022 14:52 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12 de outubro de 2022, quarta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.148 DE 20/9/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.148, pp. 6/7, de 20 de setembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de setembro de 2022. |
| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
(Encaminhamento do Acórdão ao DJe) Certifico e dou fé que nesta data, encaminhei para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, o Acórdão (Ementa), prolatado nestes autos. |
| 17/09/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PROVA DE FATO. EXTINÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO 1. Desprovida a hipótese de nulidade da sentença à falta de motivação, conforme precedente do Tribunal da Cidadania: "(...) a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. (AgInt no AgInt no Aresp 1647183/GO. Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.04.2021. Dje 28.04.2021). 2. Ademais, sem prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ausente comprovação de pagamento da dívida. 3.Recurso Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712301-96.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022. |
| 24/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/06/2022 |
Decorrido prazo
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| 10/06/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712301-96.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/06/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 10/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
0712301-96.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.083, de 10 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 10 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 08/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/09/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101406-94.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/09/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PROVA DE FATO. EXTINÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO 1. Desprovida a hipótese de nulidade da sentença à falta de motivação, conforme precedente do Tribunal da Cidadania: "(...) a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. (AgInt no AgInt no Aresp 1647183/GO. Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.04.2021. Dje 28.04.2021). 2. Ademais, sem prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ausente comprovação de pagamento da dívida. 3.Recurso Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712301-96.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022. |