| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714356-20.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Crefisa S/A Crédito Financimento e Investimentos
Advogado:  Lazaro José Gomes Júnior |
| Apelada: |
Leni Almeida da Silva
Advogado:  Tallisson Luiz de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática proferida às páginas 519, transitou em julgado para Crefisa S/A Crédito Financimento e Investimentos, no dia 1º/06/2023, data da publicação. |
| 31/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.311, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática proferida às páginas 519, transitou em julgado para Crefisa S/A Crédito Financimento e Investimentos, no dia 1º/06/2023, data da publicação. |
| 31/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.311, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/05/2023 |
Homologada a Desistência do Recurso
Nesses termos, homologo a desistência do Recurso Especial, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 22/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004339-1 Tipo da Petição: Desistência Data: 19/05/2023 12:53 |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/05/2023 |
Mero expediente
A compulsar os autos, verifico que a recorrente deixou de efetuar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 185,60 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos reais). Diante disso, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento da referida taxa recursal faltante, sob pena de deserção. Cumpra-se. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 9 de maio de 2023 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
Feriado - Dia do Trabalho |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
Feriado - Páscoa-2023 |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Feriado - Páscoa-2023 |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a suspensão dos prazos processuais neste Tribunal de Justiça, em razão das enchentes, nos dias 24 e 27 a 31 de março, bem como do dia 3 a 5 de abril de 2023, conforme Portarias nº 1062/2023, nº 1088/2023 e nº 1177/2023, disponibilizadas, respectivamente, nos Diários da Justiça Eletrônicos nº 7.269 (28.03.2023), nº 7.270 (29.03.2023) e nº 7.274 (04.04.2023) O referido é verdade. |
| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.265, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 491/501) interposto por Crefisa S/A Crédito Financimento e Investimentos foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 185,60 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 136 e 139/142). O referido é verdade. |
| 06/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0714356-20.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 03/03/2023 Relator: Des. Luís Camolez |
| 06/03/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 03/03/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 23/02/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 23/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 23/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 23/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 23/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 23/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 23/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 23/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 23/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Crefisa S/A Crédito Financimento e Investimentos, cadastrado sob o número 0101469-22.2022.8.01.0000. |
| 11/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008031-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/10/2022 13:12 |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.158, DE 4/10/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.158, pp. 4 a 8, de 4 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 30/09/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRARRAZÕES. DANO MORAL. PLEITO RECURSAL. VIA INADEQUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA. RECURSO DESPROVIDO. Figuram as contrarrazões no sistema processual como instrumento de demonstração de argumentos de resistência ao pedido recursal formulado, consistindo em via inadequada para formulação de pedidos pela parte Recorrida. As taxas de juros remuneratórios efetivamente ajustadas nos dez contratos firmados entre as partes superam em muito o equivalente a uma vez e meia à taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil, ressoando demonstrada abusividade. 3. A existência de cobrança indevida no contrato em vista da estipulação de cláusula abusiva acarreta a liquidação de eventuais saldos devedores, após trânsito em julgado, com observância dos novos parâmetros e, em caso de saldo em favor da consumidora, deverá a insituição bancária proceder a restituição. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714356-20.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de setembro de 2022. |
| 21/09/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 08/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005289-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 07/07/2022 16:23 |
| 01/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0714356-20.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 24/06/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 28/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
0714356-20.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.092, de 28 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 28 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 24/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/10/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101469-22.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/07/2022 |
Manifestação |
| 10/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 19/05/2023 |
Desistência |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/09/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRARRAZÕES. DANO MORAL. PLEITO RECURSAL. VIA INADEQUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA. RECURSO DESPROVIDO. Figuram as contrarrazões no sistema processual como instrumento de demonstração de argumentos de resistência ao pedido recursal formulado, consistindo em via inadequada para formulação de pedidos pela parte Recorrida. As taxas de juros remuneratórios efetivamente ajustadas nos dez contratos firmados entre as partes superam em muito o equivalente a uma vez e meia à taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil, ressoando demonstrada abusividade. 3. A existência de cobrança indevida no contrato em vista da estipulação de cláusula abusiva acarreta a liquidação de eventuais saldos devedores, após trânsito em julgado, com observância dos novos parâmetros e, em caso de saldo em favor da consumidora, deverá a insituição bancária proceder a restituição. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714356-20.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de setembro de 2022. |