0714356-20.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714356-20.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Crefisa S/A Crédito Financimento e Investimentos
Advogado:  Lazaro José Gomes Júnior  
Apelada:  Leni Almeida da Silva
Advogado:  Tallisson Luiz de Souza  

Movimentações

Data Movimento
02/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/06/2023 Arquivado Definitivamente
02/06/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática proferida às páginas 519, transitou em julgado para Crefisa S/A Crédito Financimento e Investimentos, no dia 1º/06/2023, data da publicação.
31/05/2023 Disponibilizado no DJ Eletrônico
31/05/2023 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.311, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
10/10/2022 Embargos de Declaração Cível  (0101469-22.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
07/07/2022 Manifestação
10/10/2022 Embargos de Declaração
19/05/2023 Desistência

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/09/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRARRAZÕES. DANO MORAL. PLEITO RECURSAL. VIA INADEQUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA. RECURSO DESPROVIDO. Figuram as contrarrazões no sistema processual como instrumento de demonstração de argumentos de resistência ao pedido recursal formulado, consistindo em via inadequada para formulação de pedidos pela parte Recorrida. As taxas de juros remuneratórios efetivamente ajustadas nos dez contratos firmados entre as partes superam em muito o equivalente a uma vez e meia à taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil, ressoando demonstrada abusividade. 3. A existência de cobrança indevida no contrato em vista da estipulação de cláusula abusiva acarreta a liquidação de eventuais saldos devedores, após trânsito em julgado, com observância dos novos parâmetros e, em caso de saldo em favor da consumidora, deverá a insituição bancária proceder a restituição. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714356-20.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de setembro de 2022.