| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704839-88.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco Máxima S/A
Advogada:  Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Apelado: |
Francisco Valsomar Santos de Oliveira
Advogada:  Andressa Melo de Siqueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 1241/1243 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de novembro de 2022. |
| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 1241/1243 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de novembro de 2022. |
| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Mero expediente
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Mero expediente
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008597-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/10/2022 11:29 |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco Pan S/A, cadastrado sob o número 0101327-18.2022.8.01.0000. |
| 12/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007198-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 09/09/2022 11:46 |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco Máxima S/A, cadastrado sob o número 0101308-12.2022.8.01.0000. |
| 09/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007159-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/09/2022 12:22 |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS E PONTO FACULTATIVO - 5-6-7 DE SETEMBRO E 12 DE OUTURBO DE 2022 |
| 30/08/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ATIVA. LIMITE PERCENTUAL DE 35% DA REMUNERAÇÃO. DECRETO ESTADUAL N.º 6.398, DE 20 DE JULHO DE 2020. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Ante a prova de relação contratual, descontos mensais e recente julgado deste Órgão Fracionado Cível (Processo 0705268-55.2021.8.01.0001), afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S/A. Demonstrando superendividamento, o Apelado promoveu ação revisional c/c repetição de indébito e danos morais, contudo, obteve prestação jurisdicional unicamente para cingir os empréstimos bancários a 30% dos rendimentos brutos do Autor/Apelado, razão porque não conhecida das demais teses recursais suscitadas pelas Apelantes. Tocante ao percentual de descontos - única tese recursal conhecida - face a contratação dos mútuos após o Decreto Estadual n.º 6.398, de 20 de julho de 2020, assegurado mínimo existencial ao Recorrido, pena de privilegiar o consumo e perpetuação dos débitos, apropriado limitar os descontos a 35% da remuneração do Apelado. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é pacífica há algum tempo sobre o entendimento de que os contratos bancários com descontos em folha de pagamento estão sujeitos aos limites legais incidentes sobre a remuneração do mutuário. 2. O limite máximo de descontos por consignação do servidor público do Estado do Acre é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal por ele percebida, nos termos do art. 49 da Lei Complementar n.º 39/1993 c/c o art. 8.° do Decreto estadual n.º 6.398, de 20 de julho de 2020. (...)" (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000594-27.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/08/2022; Data de registro: 03/08/2022). Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704839-88.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo conhecimento parcial ao recurso e, na parte conhecida, pelo provimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. |
| 10/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 05/08/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 05/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 01/08/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para retificação de cadastro, conforme Despacho, fls. 1185. |
| 28/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 28/07/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.114, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/07/2022 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento deste feito na modalidade virtual, ex vi da certidão de p. 1184, determino a retificação da autuação destes autos, pois o Banco do Brasil S.A também figura como Apelante (pp. 1133/1155). Após, voltem conclusos. Intimem-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 11/07/2022 |
Expedição de Certidão
0704839-88.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.101, de 11 de julho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 11 de julho de 2022. |
| 07/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704839-88.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/07/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/09/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101308-12.2022.8.01.0000) |
| 09/09/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101327-18.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2022 |
Juntada de Documentos |
| 31/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/08/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ATIVA. LIMITE PERCENTUAL DE 35% DA REMUNERAÇÃO. DECRETO ESTADUAL N.º 6.398, DE 20 DE JULHO DE 2020. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Ante a prova de relação contratual, descontos mensais e recente julgado deste Órgão Fracionado Cível (Processo 0705268-55.2021.8.01.0001), afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S/A. Demonstrando superendividamento, o Apelado promoveu ação revisional c/c repetição de indébito e danos morais, contudo, obteve prestação jurisdicional unicamente para cingir os empréstimos bancários a 30% dos rendimentos brutos do Autor/Apelado, razão porque não conhecida das demais teses recursais suscitadas pelas Apelantes. Tocante ao percentual de descontos - única tese recursal conhecida - face a contratação dos mútuos após o Decreto Estadual n.º 6.398, de 20 de julho de 2020, assegurado mínimo existencial ao Recorrido, pena de privilegiar o consumo e perpetuação dos débitos, apropriado limitar os descontos a 35% da remuneração do Apelado. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é pacífica há algum tempo sobre o entendimento de que os contratos bancários com descontos em folha de pagamento estão sujeitos aos limites legais incidentes sobre a remuneração do mutuário. 2. O limite máximo de descontos por consignação do servidor público do Estado do Acre é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal por ele percebida, nos termos do art. 49 da Lei Complementar n.º 39/1993 c/c o art. 8.° do Decreto estadual n.º 6.398, de 20 de julho de 2020. (...)" (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000594-27.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/08/2022; Data de registro: 03/08/2022). Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704839-88.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo conhecimento parcial ao recurso e, na parte conhecida, pelo provimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. |