0704839-88.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704839-88.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Máxima S/A
Advogada:  Michelle Santos Allan de Oliveira  
Apelado:  Francisco Valsomar Santos de Oliveira
Advogada:  Andressa Melo de Siqueira  
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Movimentações

Data Movimento
08/12/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/12/2022 Arquivado Definitivamente
07/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 1241/1243 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de novembro de 2022.
07/12/2022 Juntada de Certidão
07/12/2022 Juntada de Certidão
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
08/09/2022 Embargos de Declaração Cível  (0101308-12.2022.8.01.0000)
09/09/2022 Embargos de Declaração Cível  (0101327-18.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
08/09/2022 Embargos de Declaração
09/09/2022 Juntada de Documentos
31/10/2022 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/08/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ATIVA. LIMITE PERCENTUAL DE 35% DA REMUNERAÇÃO. DECRETO ESTADUAL N.º 6.398, DE 20 DE JULHO DE 2020. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Ante a prova de relação contratual, descontos mensais e recente julgado deste Órgão Fracionado Cível (Processo 0705268-55.2021.8.01.0001), afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S/A. Demonstrando superendividamento, o Apelado promoveu ação revisional c/c repetição de indébito e danos morais, contudo, obteve prestação jurisdicional unicamente para cingir os empréstimos bancários a 30% dos rendimentos brutos do Autor/Apelado, razão porque não conhecida das demais teses recursais suscitadas pelas Apelantes. Tocante ao percentual de descontos - única tese recursal conhecida - face a contratação dos mútuos após o Decreto Estadual n.º 6.398, de 20 de julho de 2020, assegurado mínimo existencial ao Recorrido, pena de privilegiar o consumo e perpetuação dos débitos, apropriado limitar os descontos a 35% da remuneração do Apelado. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é pacífica há algum tempo sobre o entendimento de que os contratos bancários com descontos em folha de pagamento estão sujeitos aos limites legais incidentes sobre a remuneração do mutuário. 2. O limite máximo de descontos por consignação do servidor público do Estado do Acre é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal por ele percebida, nos termos do art. 49 da Lei Complementar n.º 39/1993 c/c o art. 8.° do Decreto estadual n.º 6.398, de 20 de julho de 2020. (...)" (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000594-27.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/08/2022; Data de registro: 03/08/2022). Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704839-88.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo conhecimento parcial ao recurso e, na parte conhecida, pelo provimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022.