| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708983-42.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Banco Santander SA
Advogado:  LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM |
| Apelada: |
Josiany dos Santos da Silva
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 195/199 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de novembro de 2022. |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
0708983-42.2020.8.01.0001 |
| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 195/199 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de novembro de 2022. |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
0708983-42.2020.8.01.0001 |
| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Mero expediente
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Josiany dos Santos da Silva, cadastrado sob o número 0101349-76.2022.8.01.0000. |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007338-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/09/2022 21:21 |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS E PONTO FACULTATIVO - 5-6-7 DE SETEMBRO E 12 DE OUTURBO DE 2022 |
| 30/08/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO. FINANCIAMENTO. RENEGOCIAÇÃO. CANCELAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A segurada/falecida contratou financiamento para aquisição de veículo e, conjuntamente, seguro prestamista, com forma de pagamento financiado e advertência de que "13 - O não pagamento do prêmio poderá acarretar no cancelamento do seguro" (informações gerais). 2. Por inadimplência contratual, renegociado o débito originário do financiamento, em 10.10.2019, decorre do Aditivo de Renegociação n.º 426379314 (pp. 117/118), expressa previsão de cancelamento do seguro prestamista, ex vi do item 1.2., a seguir reproduzido: "Em razão da renegociação do Contrato de Financiamento, caso o CLIENTE tenha contratado o Seguro Proteção Financeira, o mesmo será cancelado a partir da data de efetivação deste aditivo, conforme previsto nas condições gerais do seguro, sendo devida a devolução proporcional do prêmio do seguro ao próprio CLIENTE para imediata amortização do saldo devedor de seu contrato, desde já autorizado pelo CLIENTE.". Destarte, não há falar na exigibilidade da indenização postulada pela Autora/Apelada, pois faleceu a segurada, em 01.05.2020, ou seja, quando inexistia apólice vigente. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708983-42.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. |
| 10/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 13/07/2022 |
Expedição de Certidão
0708983-42.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.103, de 13 de julho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 13 de julho de 2022. |
| 11/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708983-42.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/07/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 11/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/09/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101349-76.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/08/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO. FINANCIAMENTO. RENEGOCIAÇÃO. CANCELAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A segurada/falecida contratou financiamento para aquisição de veículo e, conjuntamente, seguro prestamista, com forma de pagamento financiado e advertência de que "13 - O não pagamento do prêmio poderá acarretar no cancelamento do seguro" (informações gerais). 2. Por inadimplência contratual, renegociado o débito originário do financiamento, em 10.10.2019, decorre do Aditivo de Renegociação n.º 426379314 (pp. 117/118), expressa previsão de cancelamento do seguro prestamista, ex vi do item 1.2., a seguir reproduzido: "Em razão da renegociação do Contrato de Financiamento, caso o CLIENTE tenha contratado o Seguro Proteção Financeira, o mesmo será cancelado a partir da data de efetivação deste aditivo, conforme previsto nas condições gerais do seguro, sendo devida a devolução proporcional do prêmio do seguro ao próprio CLIENTE para imediata amortização do saldo devedor de seu contrato, desde já autorizado pelo CLIENTE.". Destarte, não há falar na exigibilidade da indenização postulada pela Autora/Apelada, pois faleceu a segurada, em 01.05.2020, ou seja, quando inexistia apólice vigente. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708983-42.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. |