0708983-42.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Seguro
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708983-42.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Santander SA
Advogado:  LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM  
Apelada:  Josiany dos Santos da Silva
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins  
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Movimentações

Data Movimento
08/12/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/12/2022 Arquivado Definitivamente
07/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 195/199 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de novembro de 2022.
07/12/2022 Expedição de Certidão
0708983-42.2020.8.01.0001
07/12/2022 Juntada de Certidão
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
14/09/2022 Embargos de Declaração Cível  (0101349-76.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
14/09/2022 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/08/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO. FINANCIAMENTO. RENEGOCIAÇÃO. CANCELAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A segurada/falecida contratou financiamento para aquisição de veículo e, conjuntamente, seguro prestamista, com forma de pagamento financiado e advertência de que "13 - O não pagamento do prêmio poderá acarretar no cancelamento do seguro" (informações gerais). 2. Por inadimplência contratual, renegociado o débito originário do financiamento, em 10.10.2019, decorre do Aditivo de Renegociação n.º 426379314 (pp. 117/118), expressa previsão de cancelamento do seguro prestamista, ex vi do item 1.2., a seguir reproduzido: "Em razão da renegociação do Contrato de Financiamento, caso o CLIENTE tenha contratado o Seguro Proteção Financeira, o mesmo será cancelado a partir da data de efetivação deste aditivo, conforme previsto nas condições gerais do seguro, sendo devida a devolução proporcional do prêmio do seguro ao próprio CLIENTE para imediata amortização do saldo devedor de seu contrato, desde já autorizado pelo CLIENTE.". Destarte, não há falar na exigibilidade da indenização postulada pela Autora/Apelada, pois faleceu a segurada, em 01.05.2020, ou seja, quando inexistia apólice vigente. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708983-42.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022.