0703283-85.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Padronizado
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703283-85.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo  
Apelado:  João Teles de Oliveira
Advogado:  BRENO VIEIRA DOS SANTOS  
Advogada:  Laís Teixeira Maia de Araújo  

Movimentações

Data Movimento
27/12/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/12/2023 Arquivado Definitivamente
26/12/2023 Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos.
13/12/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
24/11/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
02/01/2023 Embargos de Declaração Cível  (0100003-56.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
25/07/2022 Manifestação
24/08/2022 Pedido de Expedição de Alvará
25/08/2022 Requerimento
03/09/2022 Pedido de Juntada de Documentos
13/09/2022 Pedido de Expedição de Alvará
23/11/2022 Informações
24/11/2022 Pedido de Juntada de Documentos
24/11/2022 Pedido de Juntada de Documentos
29/11/2022 Manifestação
28/12/2022 Pedido de Juntada de Documentos
02/01/2023 Embargos de Declaração
17/01/2023 Pedido de Expedição de Alvará
16/02/2023 Pedido de Expedição de Alvará
27/02/2023 Pedido de Juntada de Documentos
24/03/2023 Informações
15/04/2023 Pedido de Juntada de Documentos
20/04/2023 Declarações
27/04/2023 Pedido de Juntada de Documentos
22/06/2023 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
11/12/2022 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ENTREGA PELO SUS. RECUSA. REGISTRO NA ANVISA. LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE. TEMA 106, STJ. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de um medicamento não ser disponibilizado pelo SUS não exclui a obrigação do Estado da entrega em casos excepcionais, de vez que podem ser fornecidos pelo Poder Público desde que presentes os requisitos cumulativos para tanto, ex vi do Tema n.º 106, do Tribunal da Cidadania. 2. Admitir a substituição dos mencionados fármacos por similares/genéricos disponibilizados pela rede pública de saúde, em tese, configura prejuízo ao paciente, com ressalva da possibilidade de prova pelo Estado objeto de laudo médico quanto à eficácia dos medicamentos que pretende entregar, situação não demonstrada. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703283-85.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2022.