0701732-02.2022.8.01.0001 Julgado
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701732-02.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Ambar Tech Participações S.A.
Advogado:  Gilberto Rodrigues Porto  
Advogado:  Eduardo Correa da Silva  
Apelado:  Diretor de Administração Tributária da Fazenda Estadual do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira  
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Movimentações

Data Movimento
05/03/2026 Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator
05/03/2026 Levantamento de Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Recurso Repetitivo)
Certifico e dou fé que, no dia 22/10/2025, foi julgado no Supremo Tribunal Federal o Tema 1.266 (RE 1.426.271-CE), cujo Acórdão, disponibilizado no Djen de 18/12/2025, poderá ser acessado, na íntegra, por meio do link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=793608716, com a fixação da seguinte tese: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." O referido é verdade.
27/11/2024 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, consultando os autos do RE1426271 (Tema 1266), os mesmos encontram-se com a seguinte movimentação: Conclusos ao(à) Relator(a), datado de 05/10/2023, link: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6590904.
01/10/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
19/09/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
07/10/2022 Embargos de Declaração Cível  (0101460-60.2022.8.01.0000)
28/09/2023 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário  (0101403-08.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
20/07/2022 Requerimento
25/07/2022 Manifestação
17/08/2022 Parecer do MP
07/10/2022 Embargos de Declaração
07/10/2022 Parecer do MP
24/07/2023 Razões/Contrarrazões
31/08/2023 Comprovante de Recolhimento de Despesas
24/06/2024 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
22/09/2022 Julgado “DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS GRAVADAS.”