| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708879-16.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Banco Itaú Consignado S/A (itau-bmg)
Advogado:  Larissa Sento-sé Rossi Advogada:  Mariana de Almeida Matos |
| Apelada: |
Odileuda Soares de Oliveira
Advogada:  Ketlem Oliveira da Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 297/300-dos Embargos de Declaração n. 0101617-33.2022.8.01.0000, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 22 de março de 2023. |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 297/300-dos Embargos de Declaração n. 0101617-33.2022.8.01.0000, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 22 de março de 2023. |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco Itaú Consignado S/A (itau-bmg), cadastrado sob o número 0101332-40.2022.8.01.0000. |
| 13/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007247-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2022 15:30 |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS E PONTO FACULTATIVO - 5-6-7 DE SETEMBRO E 12 DE OUTURBO DE 2022 |
| 30/08/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO: FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E, POSTERIORMENTE, EM DOBRO. NOVO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS. CITAÇÃO. TERMO ADEQUADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A nulidade do contrato objeto dos autos, a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados na forma simples até 30.03.2021 e, após, em dobro, bem como a compensação entre débito/crédito entre as partes, constituem providências tendentes ao restabelecimento do status quo ante, além da aplicação do novel entendimento do Tribunal da Cidadania quanto à matéria, convicção reproduzida em recente julgado desta Câmara: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, passando a estabelecer que não mais é necessária a comprovação específica de elemento volitivo do fornecedor de serviços (má-fé) para a incidência da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referida virada jurisprudencial, contudo, teve efeitos modulados, de modo que a nova interpretação há de ser aplicada apenas para cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30.3.2021. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021) (...)" (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo n.º 0700111-98.2017.8.01.0015; Data do julgamento: 15/09/2021; Data de registro: 15/09/2021). 2. Apropriado reduzir de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o quantum indenizatório por danos morais, ex vi de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias 2. No caso em apreço, no que tange aos contratos impugnados, o banco limitou-se a defender a legalidade da contratação sem, entretanto, trazer aos autos quaisquer provas de que fora a correntista/apelante quem efetuou as contratações. 3. Ao revés do que defende a impugnante, tenho que a redução indevida, em patamar correspondente à aproximadamente um terço, pelo período de ao menos seis meses transborda o mero aborrecimento, porquanto diminui, consideravelmente, o poder de compra, de forma a reduzir o padrão de vida e comprometer a própria subsistência do consumidor. 4. A considerar o moderado grau de importância de satisfação do direito da autora, razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo juízo a quo, importância essa já confirmada por esta Corte em situação parecidas. 5. O recebimento indevido de valores cobrados a maior pela instituição bancária implica a obrigação de devolver com o acréscimo de juros legais e de correção monetária. 6. Apelo desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700318-03.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/07/2022; Data de registro: 22/07/2022)3. Demonstrada a relação extracontratual e vedada a reformatio in pejus, mantidos os juros desde a citação, pois: "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na condenação pordano moralsão contados dacitaçãoou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Pelo princípio do ne reformatio in pejus, impede-se que a situação jurídica da parte recorrente seja prejudicada em razão do julgamento do recurso." (AgInt no REsp n. 1.750.080/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 21/8/2020). 4. Recurso parcialmente provido unicamente para reduzir a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708879-16.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. |
| 10/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
0708879-16.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.107, de 19 de julho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 19 de julho de 2022. |
| 15/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708879-16.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/07/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/09/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101332-40.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/08/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO: FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E, POSTERIORMENTE, EM DOBRO. NOVO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS. CITAÇÃO. TERMO ADEQUADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A nulidade do contrato objeto dos autos, a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados na forma simples até 30.03.2021 e, após, em dobro, bem como a compensação entre débito/crédito entre as partes, constituem providências tendentes ao restabelecimento do status quo ante, além da aplicação do novel entendimento do Tribunal da Cidadania quanto à matéria, convicção reproduzida em recente julgado desta Câmara: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, passando a estabelecer que não mais é necessária a comprovação específica de elemento volitivo do fornecedor de serviços (má-fé) para a incidência da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referida virada jurisprudencial, contudo, teve efeitos modulados, de modo que a nova interpretação há de ser aplicada apenas para cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30.3.2021. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021) (...)" (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo n.º 0700111-98.2017.8.01.0015; Data do julgamento: 15/09/2021; Data de registro: 15/09/2021). 2. Apropriado reduzir de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o quantum indenizatório por danos morais, ex vi de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias 2. No caso em apreço, no que tange aos contratos impugnados, o banco limitou-se a defender a legalidade da contratação sem, entretanto, trazer aos autos quaisquer provas de que fora a correntista/apelante quem efetuou as contratações. 3. Ao revés do que defende a impugnante, tenho que a redução indevida, em patamar correspondente à aproximadamente um terço, pelo período de ao menos seis meses transborda o mero aborrecimento, porquanto diminui, consideravelmente, o poder de compra, de forma a reduzir o padrão de vida e comprometer a própria subsistência do consumidor. 4. A considerar o moderado grau de importância de satisfação do direito da autora, razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo juízo a quo, importância essa já confirmada por esta Corte em situação parecidas. 5. O recebimento indevido de valores cobrados a maior pela instituição bancária implica a obrigação de devolver com o acréscimo de juros legais e de correção monetária. 6. Apelo desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700318-03.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/07/2022; Data de registro: 22/07/2022)3. Demonstrada a relação extracontratual e vedada a reformatio in pejus, mantidos os juros desde a citação, pois: "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na condenação pordano moralsão contados dacitaçãoou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Pelo princípio do ne reformatio in pejus, impede-se que a situação jurídica da parte recorrente seja prejudicada em razão do julgamento do recurso." (AgInt no REsp n. 1.750.080/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 21/8/2020). 4. Recurso parcialmente provido unicamente para reduzir a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708879-16.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. |