0708879-16.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708879-16.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Itaú Consignado S/A (itau-bmg)
Advogado:  Larissa Sento-sé Rossi  
Advogada:  Mariana de Almeida Matos  
Apelada:  Odileuda Soares de Oliveira
Advogada:  Ketlem Oliveira da Rocha  

Movimentações

Data Movimento
30/03/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/03/2023 Arquivado Definitivamente
27/03/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 297/300-dos Embargos de Declaração n. 0101617-33.2022.8.01.0000, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 22 de março de 2023.
27/03/2023 Juntada de Certidão
Sem complemento
27/03/2023 Juntada de Certidão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
12/09/2022 Embargos de Declaração Cível  (0101332-40.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
12/09/2022 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/08/2022 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO: FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E, POSTERIORMENTE, EM DOBRO. NOVO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS. CITAÇÃO. TERMO ADEQUADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A nulidade do contrato objeto dos autos, a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados na forma simples até 30.03.2021 e, após, em dobro, bem como a compensação entre débito/crédito entre as partes, constituem providências tendentes ao restabelecimento do status quo ante, além da aplicação do novel entendimento do Tribunal da Cidadania quanto à matéria, convicção reproduzida em recente julgado desta Câmara: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, passando a estabelecer que não mais é necessária a comprovação específica de elemento volitivo do fornecedor de serviços (má-fé) para a incidência da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referida virada jurisprudencial, contudo, teve efeitos modulados, de modo que a nova interpretação há de ser aplicada apenas para cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30.3.2021. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021) (...)" (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo n.º 0700111-98.2017.8.01.0015; Data do julgamento: 15/09/2021; Data de registro: 15/09/2021). 2. Apropriado reduzir de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o quantum indenizatório por danos morais, ex vi de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias 2. No caso em apreço, no que tange aos contratos impugnados, o banco limitou-se a defender a legalidade da contratação sem, entretanto, trazer aos autos quaisquer provas de que fora a correntista/apelante quem efetuou as contratações. 3. Ao revés do que defende a impugnante, tenho que a redução indevida, em patamar correspondente à aproximadamente um terço, pelo período de ao menos seis meses transborda o mero aborrecimento, porquanto diminui, consideravelmente, o poder de compra, de forma a reduzir o padrão de vida e comprometer a própria subsistência do consumidor. 4. A considerar o moderado grau de importância de satisfação do direito da autora, razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo juízo a quo, importância essa já confirmada por esta Corte em situação parecidas. 5. O recebimento indevido de valores cobrados a maior pela instituição bancária implica a obrigação de devolver com o acréscimo de juros legais e de correção monetária. 6. Apelo desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700318-03.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/07/2022; Data de registro: 22/07/2022)3. Demonstrada a relação extracontratual e vedada a reformatio in pejus, mantidos os juros desde a citação, pois: "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na condenação pordano moralsão contados dacitaçãoou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Pelo princípio do ne reformatio in pejus, impede-se que a situação jurídica da parte recorrente seja prejudicada em razão do julgamento do recurso." (AgInt no REsp n. 1.750.080/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 21/8/2020). 4. Recurso parcialmente provido unicamente para reduzir a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708879-16.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022.