0702091-83.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702091-83.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada:  Liliane Cesar Approbato  
Apelado:  Luiz Guilherme Maciel Ferreira
Advogado:  Andrea Santos Pelatti  
Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro  

Movimentações

Data Movimento
18/12/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
18/12/2024 Arquivado Definitivamente
18/12/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
18/12/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
18/12/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
20/01/2023 Embargos de Declaração Cível  (0100050-30.2023.8.01.0000)
26/10/2023 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário  (0101564-18.2023.8.01.0000)
13/08/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101796-93.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
20/07/2022 Sustentação Oral
20/01/2023 Embargos de Declaração
02/03/2023 Contrarazões
11/08/2023 Contrarazões
24/10/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
23/11/2023 Contrarazões
02/05/2024 Manifestação
13/08/2024 Pedido de Diligências

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/12/2022 Julgado “DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.”
31/07/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRARRAZÕES. PLEITO RECURSAL. VIA INADEQUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No sistema processual, as contrarrazões consistem em instrumento de demonstração de argumentos de resistência ao pedido recursal, contudo, inadequada para formulação de pedidos pela parte Recorrida. A taxa de juros remuneratórios efetivamente ajustada no contrato firmado entre as partes supera o equivalente a uma vez e meia à taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil, ressoando demonstrada abusividade. 3. A existência de cobrança indevida no contrato em vista da estipulação de cláusula abusiva acarreta a liquidação de eventuais saldos devedores, após trânsito em julgado, com observância dos novos parâmetros e, em caso de saldo em favor da consumidora, deverá a instituição bancária proceder a restituição. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702091-83.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024.