| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702091-83.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada:  Liliane Cesar Approbato |
| Apelado: |
Luiz Guilherme Maciel Ferreira
Advogado:  Andrea Santos Pelatti Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/12/2024 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/12/2024 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, cadastrado sob o número 0101796-93.2024.8.01.0000. |
| 13/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010657-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 13/08/2024 11:13 |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRARRAZÕES. PLEITO RECURSAL. VIA INADEQUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No sistema processual, as contrarrazões consistem em instrumento de demonstração de argumentos de resistência ao pedido recursal, contudo, inadequada para formulação de pedidos pela parte Recorrida. A taxa de juros remuneratórios efetivamente ajustada no contrato firmado entre as partes supera o equivalente a uma vez e meia à taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil, ressoando demonstrada abusividade. 3. A existência de cobrança indevida no contrato em vista da estipulação de cláusula abusiva acarreta a liquidação de eventuais saldos devedores, após trânsito em julgado, com observância dos novos parâmetros e, em caso de saldo em favor da consumidora, deverá a instituição bancária proceder a restituição. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702091-83.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, com peticionamento. |
| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005553-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/05/2024 11:17 |
| 26/04/2024 |
Expedição de Certidão
0702091-83.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.525, de 26 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 24/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702091-83.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 24/04/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista Rio Branco-AC, 24 de abril de 2024 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0702091-83.2021.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls.348/354 , procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão julgador competente, ao relator originário. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/04/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento à r. decisão do STJ Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 24/04/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 24/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça de fls. 348/354 da lavra da Ministro Marco Aurélio Bellizze , Relator, faço remessa à Gerência de Distribuição. . |
| 24/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça de fls. 348/354 da lavra da Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator, faço remessa à Gerência de Distribuição. |
| 24/04/2024 |
Processo Reativado
.... |
| 23/04/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 23/04/2024 |
Petição
|
| 28/02/2024 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 22/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.463, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/01/2024 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim sendo, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 24/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011197-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/11/2023 11:22 |
| 10/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO |
| 01/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.414, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Luiz Guilherme Maciel Ferreira por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especia . |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR protocolou, tempestivamente, no dia 26/10/2023, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 27/10/2023 |
Apensado ao processo "numero do processo"
Entranhado o processo 0101564-18.2023.8.01.0000 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário |
| 25/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010015-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/10/2023 10:39 |
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.399, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/10/2023 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e artigos 8º, I, e 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 14/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007331-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 11/08/2023 11:51 |
| 21/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.345, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 254/268) interposto por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 271/275). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 73/74). O referido é verdade. |
| 04/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/06/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 26/06/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 09//06/2023 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 9 de junho de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 1893/2023, publicada no DJe nº 7.312, p. 121, de 1º de junho de 2023. Rio Branco, 26 de junho de 2023 |
| 26/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, tendo em vista o Peticionamento das Contrarrazões aos Embargos de Declaração, ter ocorrido nesta Apelação Cível n. 0702091-83.2021.8.01.0001 (processo principal), pp. 215/218, procedi cópia para os Embargos de Declaração n. 0100050-30.2023.8.01.0000. |
| 08/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001703-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 02/03/2023 11:30 |
| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que da DECISÃO de p. 631/641 foi interposto Embargos de Declaração, cadastrado sob nº 0100050-30.2023.8.01.0000 . |
| 24/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000427-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/01/2023 10:32 |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.214, DE 02/01/2023) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.214, pp. 1 a 7, de 2 de janeiro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/12/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/12/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRARRAZÕES. PLEITO RECURSAL. VIA INADEQUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA. RECURSO DESPROVIDO. No sistema processual, as contrarrazões consistem em instrumento de demonstração de argumentos de resistência ao pedido recursal, contudo, inadequada para formulação de pedidos pela parte Recorrida. A taxa de juros remuneratórios efetivamente ajustada no contrato firmado entre as partes supera o equivalente a uma vez e meia à taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil, ressoando demonstrada abusividade. 3. A existência de cobrança indevida no contrato em vista da estipulação de cláusula abusiva acarreta a liquidação de eventuais saldos devedores, após trânsito em julgado, com observância dos novos parâmetros e, em caso de saldo em favor da consumidora, deverá a instituição bancária proceder a restituição. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702091-83.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 01 de dezembro de 2022. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Julgamento
|
| 01/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação a Desª. Eva Evangelista (Relatora) e o Des. Luís Camolez (Membro). Presente a Procuradora de Justiça Dra. Rita de Cássia Nogueira Lima. |
| 01/12/2022 |
Deliberado em Sessão
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 34ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 1º de dezembro de 2022 (quinta-feira), no município de Cruzeiro do Sul - AC. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 22 de novembro de 2022. |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamentos da 34ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 1º/12/2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.188, de 22/11/2022, terça-feira, p. 6. |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 34ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 1º.12.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 22/11/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 01/12/2022 |
| 22/11/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 24/11/2022 |
| 11/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/11/2022 |
Pedido de inclusão
É o Relatório (art. 931, Código de Processo Civil). |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/07/2022 |
Decorrido prazo
|
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005648-4 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 20/07/2022 18:06 |
| 20/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 20/07/2022 |
Expedição de Certidão
0702091-83.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.108, de 20 de julho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de julho de 2022. |
| 18/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702091-83.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/07/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/01/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100050-30.2023.8.01.0000) |
| 26/10/2023 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0101564-18.2023.8.01.0000) |
| 13/08/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101796-93.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2022 |
Sustentação Oral |
| 20/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 02/03/2023 |
Contrarazões |
| 11/08/2023 |
Contrarazões |
| 24/10/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/11/2023 |
Contrarazões |
| 02/05/2024 |
Manifestação |
| 13/08/2024 |
Pedido de Diligências |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/12/2022 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 31/07/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRARRAZÕES. PLEITO RECURSAL. VIA INADEQUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No sistema processual, as contrarrazões consistem em instrumento de demonstração de argumentos de resistência ao pedido recursal, contudo, inadequada para formulação de pedidos pela parte Recorrida. A taxa de juros remuneratórios efetivamente ajustada no contrato firmado entre as partes supera o equivalente a uma vez e meia à taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil, ressoando demonstrada abusividade. 3. A existência de cobrança indevida no contrato em vista da estipulação de cláusula abusiva acarreta a liquidação de eventuais saldos devedores, após trânsito em julgado, com observância dos novos parâmetros e, em caso de saldo em favor da consumidora, deverá a instituição bancária proceder a restituição. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702091-83.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |