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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709961-24.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Mauro Ulisses Cardoso Modesto |
| Apelada: |
Cidália Paschoal Viana
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 273/280 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 25 de agosto de 2023. |
| 29/08/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 273/280 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 25 de agosto de 2023. |
| 29/08/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 21/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0101644-16.2022.8.01.0000. |
| 21/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009172-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/11/2022 15:14 |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/11/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 9 DE DEZEMBRO DE 2022 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.176, DE 1º/11/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.176, pp. 4 a 11, de 1º de novembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 31/10/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 28/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA ESTADUAL NATUREZA DISCRICIONÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 1.691/2005. APELO DESPROVIDO. 1. Embora a princípio vedado ao Judiciário interferir nos atos do Executivo, autorizada a intervenção para garantir a fruição de direito existente, sem configurar violação ao princípio da separação dos poderes. 2. Discricionário o ato administrativo que concede ou nega o abono de permanência estadual, contudo, necessário motivação idônea, pena de nulidade. 3. A legislação de regência estabelece os requisitos imprescindíveis ao abono de permanência estadual (art. 2°, da lei estadual nº 1691/05 4. Os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não podem servir de fundamento para excluir o direito dos servidores públicos a vantagem assegurada por lei. 5. Despropositado indeferir o abono de permanência estadual com fundamento de certidão do Acreprevidência, documento não exigido em sede administrativa, tampouco figurando nos motivos determinantes da recusa. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709961-24.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022. |
| 13/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/08/2022 |
Decorrido prazo
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| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
0709961-24.2017.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.118, de 03 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 3 de agosto de 2022. |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/07/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha z5x4ri. |
| 29/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709961-24.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 29/07/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 29/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/11/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101644-16.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/10/2022 | Julgado | DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA ESTADUAL NATUREZA DISCRICIONÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 1.691/2005. APELO DESPROVIDO. 1. Embora a princípio vedado ao Judiciário interferir nos atos do Executivo, autorizada a intervenção para garantir a fruição de direito existente, sem configurar violação ao princípio da separação dos poderes. 2. Discricionário o ato administrativo que concede ou nega o abono de permanência estadual, contudo, necessário motivação idônea, pena de nulidade. 3. A legislação de regência estabelece os requisitos imprescindíveis ao abono de permanência estadual (art. 2°, da lei estadual nº 1691/05 4. Os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não podem servir de fundamento para excluir o direito dos servidores públicos a vantagem assegurada por lei. 5. Despropositado indeferir o abono de permanência estadual com fundamento de certidão do Acreprevidência, documento não exigido em sede administrativa, tampouco figurando nos motivos determinantes da recusa. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709961-24.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022. |