0709961-24.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Abono de Permanência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709961-24.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Mauro Ulisses Cardoso Modesto  
Apelada:  Cidália Paschoal Viana
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins  

Movimentações

Data Movimento
30/08/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/08/2023 Arquivado Definitivamente
29/08/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 273/280 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 25 de agosto de 2023.
29/08/2023 Juntada de Certidão
Sem complemento
29/08/2023 Juntada de Certidão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
18/11/2022 Embargos de Declaração Cível  (0101644-16.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
18/11/2022 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/10/2022 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA ESTADUAL NATUREZA DISCRICIONÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 1.691/2005. APELO DESPROVIDO. 1. Embora a princípio vedado ao Judiciário interferir nos atos do Executivo, autorizada a intervenção para garantir a fruição de direito existente, sem configurar violação ao princípio da separação dos poderes. 2. Discricionário o ato administrativo que concede ou nega o abono de permanência estadual, contudo, necessário motivação idônea, pena de nulidade. 3. A legislação de regência estabelece os requisitos imprescindíveis ao abono de permanência estadual (art. 2°, da lei estadual nº 1691/05 4. Os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não podem servir de fundamento para excluir o direito dos servidores públicos a vantagem assegurada por lei. 5. Despropositado indeferir o abono de permanência estadual com fundamento de certidão do Acreprevidência, documento não exigido em sede administrativa, tampouco figurando nos motivos determinantes da recusa. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709961-24.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022.