| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702916-90.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Satelital Brasil Comércio Ltda
Advogado:  Alessandro Batista |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Satelital Brasil Comércio Ltda, cadastrado sob o número 0101065-97.2024.8.01.0000. |
| 29/04/2024 |
Mero expediente
Trata-se de petição de BRAVIUM S.A. (atual denominação de Satelital Brasil Comércio Ltda. (p. 433) postulando a conversão em renda pelo Estado do Acre dos depósitos realizados nos autos em decorrência do julgamento das ADI 7078, 7066 e 7070 - sucedendo decisão do Supremo Tribunal Federal tornando necessária a observância da anterioridade nonagesimal antecedendo a cobrança do ICMS/DIFAL posterior à edição da Lei Complementar 190/2022. Todavia, da análise dos autos desde o início do curso processual na primeira instância, em momento algum ocorreu deferimento ou realização de depósitos consignados, conforme decisão de p. 63 do juízo de primeiro grau, ratificada pelo acórdão de pp. 399/408. Portanto, inexistindo depósitos implementados nos autos, indefiro o pedido. Retornem à Gerência de Feitos deste Tribunal, mantida a suspensão deste recurso de apelação em vista da tramitação de incidente (Embargos de Declaração - no aguardo de trânsito em julgado, certidão de p. 37). Intimem-se. Rio Branco-AC, 29 de abril de 2024. |
| 29/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.526, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/04/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Trata-se de petição de BRAVIUM S.A. (atual denominação de Satelital Brasil Comércio Ltda. (p. 433) postulando a conversão em renda pelo Estado do Acre dos depósitos realizados nos autos em decorrência do julgamento das ADI 7078, 7066 e 7070 - sucedendo decisão do Supremo Tribunal Federal de necessária a observância da anterioridade nonagesimal antecedendo a cobrança do ICMS/DIFAL posterior à edição da Lei Complementar 190/2022. Todavia, da análise dos autos desde o início do curso processual na primeira instância, em momento algum ocorreu deferimento ou realização de depósitos consignados, conforme decisão de p. 63 do juízo de primeiro grau, confirmada pelo acórdão de pp. 399/408. Portanto, inexistindo depósitos implementados nos autos, indefiro o pedido. Retornem à Gerência de Feitos deste Tribunal, mantida a suspensão deste apelo em vista da tramitação de incidente (Embargos de Declaração - no aguardo de trânsito em julgado, certidão de p. 37). Intimem-se. |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 22/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004977-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/04/2024 16:19 |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha jpz570. |
| 09/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.512, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/04/2024 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Destarte, considerando que o arquivamento deste recurso depende do trânsito em julgado dos Embargos de Declaração 0100982-18.2023.8.01.0000 a este conexo (julgado em 11.3.2024), determino a suspensão deste processo e consequente sobrestamento na Gerência de Feitos. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 5 de abril de 2024. |
| 27/03/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
"Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso, cadastrado sob o número 0100982-18.2023.8.01.0000.Outrossim, nesta data, em cumprimento ao item 01, do despacho exarado no processo SEI 0007933-20.2023.8.01.0000, id. 1631708, faço remessa do presente processo, ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, para avaliação da possibilidade de se "proferir provimentos judiciais com a movimentação do código 272 (a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente), de modo que a suspensão dos feitos não mais interfira na contagem de prazos.". |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 19/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08004030-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/07/2023 09:35 |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Satelital Brasil Comércio Ltda , cadastrado sob o número 0100982-18.2023.8.01.0000. |
| 13/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006214-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/07/2023 16:19 |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira), referente ao Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.332 DE 04/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.332, p. 2/31, de 04 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de julho de 2023. |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 30/06/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/06/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Complementar nacional nº 190/2022 não contempla aumento tampouco institui novo imposto, prevalecendo a regra do art. 150, III, "c" da CF/88 quanto à anterioridade nonagesimal, conforme estipulado na própria LC 190/2022, motivo porque ausente afronta a direito líquido e certo. Precedentes recentes de ambos os órgãos fracionados cíveis deste Tribunal de Justiça: a) (...) 1. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde à instituição nem majoração de tributo". 3. O Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 4. Agravo de Instrumento desprovido.(Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000791-79.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 29/08/2022). b. (...) Para a concessão da liminar em mandado de segurança, essencial a demonstração de plano da probabilidade do direito e do risco da demora. Ausência dos requisitos. 2. A matéria de fundo, consistente na cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a consumidor final, diante da previsão inserta na Lei Complementar nº 190/2022, ao parece, não implica instituição ou aumento de tributo, a ensejar observância à anterioridade de exercício. Tampouco restou demonstrada violação à noventena. 3. De tal modo, mostra-se discutível o alegado direito líquido e certo. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Relator (a): Desª. Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1000288-58.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/06/2022; Data de registro: 24/06/2022). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702916-90.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 12 de junho de 2023. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Julgamento
|
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço conclusão destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista (Relatora), para lavratura de Acórdão. |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 12/06/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 12/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004949-7 Tipo da Petição: Memorial Data: 07/06/2023 16:11 |
| 31/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 4ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 12.06.2023 (segunda-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 16/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (PROCESSO RETIRADO DE PAUTA/ADIADO) Certifico, que estes autos foram RETIRADOS da Pauta de Julgamentos da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do dia 15 de maio de 2023, tendo em vista a ausência justificada da Relatora, Desembargadora Eva Evangelista. |
| 15/05/2023 |
Adiado
Adiado para sessão do dia 12/06/23. Próxima pauta: 12/06/2023 09:00 |
| 11/05/2023 |
Adiado
Sessão Adiada Próxima pauta: 12/06/2023 09:00 |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (SESSÃO ADIADA) Certifico o adiamento da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível para o dia 15 de maio de 2023, segunda-feira às 9h, na qual consta pautado o presente processo, conforme determinação da presidência desta Primeira Câmara Cível. Rio Branco, 10 de maio de 2023. Vanusa de Lima Matos Rodrigues Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 11.05.2023 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
0702916-90.2022.8.01.0001 CERTIDÃO (CANCELAMENTO DA SESSÃO) Certifica-se o cancelamento da 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, agendada para as 9 horas do dia 27 de abril de 2023, por determinação da Desembargadora Eva Evangelista (Presidente em Exercício) da Primeira Câmara Cível. |
| 27/04/2023 |
Adiado
"Sessão Cancelada". Próxima pauta: 11/05/2023 09:00 |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 27.04.2023 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
0702916-90.2022.8.01.0001 CERTIDÃO Certifica-se o cancelamento da 6ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, agendada para as 9 horas do dia 20 de abril de 2023, por determinação do Desembargador Roberto Barros, Presidente da Primeira Câmara Cível. 20 de abril de 2023 |
| 20/04/2023 |
Adiado
"Sessão Cancelada" . Incluso na pauta do dia 27/04/202. Próxima pauta: 27/04/2023 09:00 |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico, que estes autos foram RETIRADOS da Pauta de Julgamentos da 2ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara do dia 10 de abril de 2023, e de ORDEM foi incluído na 6ª Sessão Ordinária do dia 20 de abril de 2023. |
| 10/04/2023 |
Adiado
Retirado de pauta a pedido do(a) relator(a) Próxima pauta: 20/04/2023 09:00 |
| 05/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002654-3 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 04/04/2023 16:17 |
| 29/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 2ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 10.04.2023 (segunda-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (PROCESSO RETIRADO DE PAUTA/ADIADO) Certifico que estes autos foram RETIRADOS da Pauta de Julgamentos da 4ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do dia 23 de março de 2023, e de ORDEM foi incluído na 2ª Sessão Extraordinária do dia 10 de abril de 2023. |
| 23/03/2023 |
Adiado
Retirado de Pauta. Próxima pauta: 10/04/2023 09:00 |
| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002210-6 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 17/03/2023 14:29 |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 4ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 23.03.2023 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 09/03/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 23/03/2023 |
| 23/02/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 22/02/2023 |
Pedido de inclusão
É o relatório (art. 931, do CPC). |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08005266-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/10/2022 12:04 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá à PGJ por intimada para apresentar PARECER, no prazo legal. |
| 16/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha jpz570. |
| 16/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.126, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/08/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista a natureza da ação originária - mandado de segurança - ao Órgão Ministerial, nesta instância, para manifestação, ex vi do art. 12, da Lei 12016/2009. Intimem-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 11/08/2022 |
Decorrido prazo
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| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006264-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 10/08/2022 15:06 |
| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha jpz570. |
| 08/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006141-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 05/08/2022 17:45 |
| 03/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
0702916-90.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.118, de 03 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 3 de agosto de 2022. |
| 01/08/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702916-90.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 01/08/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/08/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1000510-26.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/07/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100982-18.2023.8.01.0000) |
| 08/05/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101065-97.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2022 |
Sustentação Oral |
| 10/08/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/10/2022 |
Parecer do MP |
| 17/03/2023 |
Sustentação Oral |
| 04/04/2023 |
Sustentação Oral |
| 07/06/2023 |
Memorial |
| 12/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 19/07/2023 |
Parecer do MP |
| 19/04/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/06/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |