0700646-06.2021.8.01.0009 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700646-06.2021.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Afonso Brana Muniz -

Partes do Processo

Apelante:  Cristiane Machado da Silva
Advogado:  Romario Silva dos Santos  
Apelado:  Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  

Movimentações

Data Movimento
27/03/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/03/2024 Arquivado Definitivamente
26/03/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 373/377 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 11 de março de 2024.
26/03/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
26/03/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
20/04/2023 Embargos de Declaração Cível  (0100518-91.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
04/11/2022 Pedido de Juntada de Documentos
20/04/2023 Embargos de Declaração
06/06/2023 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/04/2023 Julgado DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. CONTRATO. TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS). CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1.Embora sem validade os printscreens apresentados nos autos quando únicos como documentos probatórios, considerados em conjunto aos demais elementos e ao debate processual integram contexto suficiente a demonstrar a celebração do contrato impugnado e afastar a responsabilidade civil da empresa pelas inclusões do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, mantida a condenação em litigância de má-fé. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700646-06.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023.