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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700048-94.2017.8.01.0008 (Principal) | Plácido de Castro | Vara Cível | Isabelle do Sacramento Santos | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto |
| Autor: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto |
| Apelado: | Espólio de Moacyr Ferreira Lima |
| Requerido: | Espolio de Moacyr Ferreira Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 682/688 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 04 de julho de 2023. |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 682/688 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 04 de julho de 2023. |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que da DECISÃO de p. 631/641 foi interposto Embargos de Declaração, cadastrado sob nº 0100048-60.2023.8.01.0000. |
| 24/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000424-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/01/2023 09:36 |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do acórdão proferido às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, ante o Feriado Regimental - Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), no dia 09 de dezembro de 2022 (sexta-feira) - adiado do dia 08 para o dia 09, nos termos da Lei 2.126/2009, por analogia - conforme disposto na Portaria nº 2557/2021 que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, às páginas 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 29/11/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação e julgar parcialmente procedente a Remessa Necessária. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). |
| 16/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 04/10/2022 |
Decorrido prazo
|
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007706-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/09/2022 11:33 |
| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
0700048-94.2017.8.01.0008 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.152, de 26 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 26 de setembro de 2022. |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ghs8mw. |
| 22/09/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700048-94.2017.8.01.0008 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/09/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 22/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/01/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100048-60.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2022 |
Manifestação |
| 20/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/11/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação e julgar parcialmente procedente a Remessa Necessária. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). |