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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700345-49.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Antonio Silva Lima
Advogada:  Mayra Kelly Navarro Villasante |
| Apelado: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 592/594 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2023. |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 592/594 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2023. |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco BMG S.A., cadastrado sob o número 0100561-28.2023.8.01.0000. |
| 26/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003288-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/04/2023 13:16 |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.281, DE 17/4/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.281, pp. 4 a 10, de 17 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe, à Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico DJE. |
| 13/04/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. Em razão da deficiente transparência da informação ao consumidor, especialmente quanto à forma de encerramento da obrigação, necessário, em liquidação de sentença, aferir eventual valor pago a maior e possível saldo a ser quitado à instituição financeira, utilizando, para tanto, as taxas de juros do Banco Central quando do contrato da operação de empréstimo consignado, mediante restituição na forma simples de valor pago a maior dado que ausente prova de má-fé da instituição bancária, indispensável à condenação de restituir em dobro. Precedentes deste Tribunal de Justiça. No caso concreto, sem afronta ao comando ético de vedação de extrair benefício da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e a ninguém dado contrariar os próprios atos (nemo potest venire contra factum proprium), o contratante não está isento da obrigação quando afirmada a intenção de contratar mútuo embora em modalidade diversa. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação por danos morais in re ipsa. 4. Apelação provida, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700345-49.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto do relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de março de 2023. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Julgamento
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| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço conclusão destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista (Relatora), para lavratura de Acórdão. |
| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 4ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 23.03.2023 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 09/03/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 23/03/2023 |
| 24/02/2023 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/10/2022 |
Decorrido prazo
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| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007810-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 03/10/2022 08:58 |
| 30/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
0700345-49.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.156, de 30 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de setembro de 2022. |
| 20/09/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700345-49.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/09/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/04/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100561-28.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2022 |
Sustentação Oral |
| 25/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/03/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |