| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710141-98.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Jose Generoso dos Santos
Advogado:  Israel Rufino da Silva Advogado:  Joao Rodholfo Wertz dos Santos Advogado:  Stéphane Quintiliano de Souza Angelim |
| Requerente: |
Jose Generoso dos Santos
Advogado:  Israel Rufino da Silva Advogado:  Joao Rodholfo Wertz dos Santos Advogado:  Stéphane Quintiliano de Souza Angelim |
| Remetente: | Justiça Publica |
| Apelado: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim |
| Requerido: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 460/465 - dos Embargos de Declaração (último recurso julgado), no dia 8 de maio de 2024. |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 460/465 - dos Embargos de Declaração (último recurso julgado), no dia 8 de maio de 2024. |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, importei para estes autos (páginas 433), cópia do despacho exarado às páginas 14, dos embargos de declaração n. 0101393-60.2023.8.01.000. |
| 08/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 21/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011005-6 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 17/11/2023 13:01 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Jose Generoso dos Santos, cadastrado sob o número 0101393-61.2023.8.01.0000. |
| 28/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009145-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/09/2023 07:04 |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/09/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023 |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Nossa Senhora Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30 de junho de 1980), no dia 12 de outubro de 2023, quinta-feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.385, DE 20/09/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.385, pp. 8 e 9, de 20 de setembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 19/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 19/09/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/09/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, APENAS PARA AFASTAR A TESE DE PRESCRIÇÃO. QUANTO AO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO , POR SE TRATAR DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS". |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Julgamento
|
| 14/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço conclusão destes autos ao Gabinete do Desembargador Luís Camolez (Relator), para lavratura de Acórdão. |
| 14/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 13/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008575-2 Tipo da Petição: Memorial Data: 13/09/2023 12:59 |
| 06/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008269-9 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 05/09/2023 17:49 |
| 04/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 21ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 14.09.2023 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 30/08/2023 |
Pedido de inclusão
Em mesa para continuidade do julgamento. |
| 14/06/2023 |
Juntada de Certidão
Decisão do julgamento na sessão Não informado. |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDAO DE VISTA |
| 12/06/2023 |
Pedido de Vista
"PROCESSO RETIRADO DE PAUTA. PEDIU VISTA DOS AUTOS, PARA MELHOR ANÁLISE, O DES. LAUDIVON NOGUEIRA, EM FACE DO INICIO DO JULGAMENTO TER OCORRIDO EM AMBIENTE VIRTUAL." Próxima pauta: 14/09/2023 09:00 |
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PROCESSO RETIRADO DE PAUTA/ADIADO) Certifico que estes autos foram RETIRADOS da Pauta de Julgamentos da 3ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível do dia 5 de junho de 2023, e serão incluídos na Pauta Interna (EM MESA) da 4ª Sessão Extraordinária do dia 12.06.2023. Rio Branco, 5 de junho de 2023. Vanusa de Lima Matos Rodrigues Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 05/06/2023 |
Adiado
"Retirado de Pauta". Próxima pauta: 12/06/2023 09:00 |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Atualização: Cadastro de Advogado(s) Certificamos que procedemos à atualização no Sistema SAJ-SG5, nestes autos, incluindo os Advogados Rodholfo Wertz dos Santos (OAB: 3066A/AC) e Stephane Quintiliano de Souza Angelim (OAB: 3611/AC), conforme Requerimento, pp.390/391. |
| 30/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_PUBLICADA PAUTA DE JULGAMENTO NO NO DJE |
| 29/05/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 05/06/2023 |
| 10/05/2023 |
Pedido de inclusão
Havendo pedido de destaque do eminente Desembargador Laudivon Nogueira no ambiente virtual de julgamento, inclua-se o processo em pauta, nos termos do art. 95, inciso III, do RITJAC. |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003466-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 28/04/2023 17:49 |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003466-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 28/04/2023 17:49 |
| 24/04/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001964-4 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 10/03/2023 14:25 |
| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001964-4 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 10/03/2023 14:25 |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.254, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Apelante por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento da primeira parcela do preparo, bem como comprovar o seu recolhimento, sendo que, as demais parcelas deverão ser recolhidas, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, após o vencimento da parcela anterior, conforme GRJ, às fls 364/383. |
| 03/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 28/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.250, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/02/2023 |
Concedida a Medida Liminar
1. Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ GENEROSO DOS SANTOS, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, que, na ação de cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO ACRE, julgou improcedentes os pedidos autorais em razão de prescrição, condenando a parte Autora/apelante em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Nas suas razões recursais, o Apelante pediu a concessão da gratuidade judiciária, mas, foram detectados indícios de capacidade econômica da parte para suportar as despesas processuais, sendo intimado para comprovar o alegado estado momentâneo de hipossuficiência financeira, mediante apresentação de declarações de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, comprovante de renda, extratos de conta bancária ou afins (legíveis), fatura de cartão de crédito, cópia da CTPS e outros (p.346). 3. Todavia, devidamente intimado, o Apelante não juntou novos documentos, e apenas requereu fossem analisados os documentos de pp. 249/261, onde foi possível observar constam contracheque dos meses de junho, julho e agosto de 2022, com o valores bruto de R$ 20.435,57, e após dedução dos descontos legais e empréstimos, remanesce o valor líquido na média de R$ 10.529,73 (dez mil quinhentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos). 4. O pedido de gratuidade judiciária foi então indeferido, pois ausente o pressuposto da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, sendo então intimado para comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção, pp. 349/351. 5. O apelante, então, requereu o parcelamento das custas em 10 (dez) mensalidades iguais, pp. 354/356 É o relatório. DECIDO. 6. A assistência judiciária gratuita se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário aos que necessitam da prestação jurisdicional, mas não possuem recursos suficientes para prover as despesas necessárias à realização dos atos processuais (art. 5º, LXXIV, CF/1988). 7. Atualmente, a justiça gratuita está regulamentada nos artigos 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 8. A nova legislação processualmanteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, mas o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, devendo, antes de indeferir o benefício, oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º,doCPC). 9. Com dito anteriormente, foi detectada a possível capacidade econômica do Apelante, que foi intimado para complementar a declaração de hipossuficiência com documentos capazes de sustentar a alegação da suposta hipossuficiência, como, por exemplo, declarações de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, extratos de conta bancária, fatura de cartão de crédito e outros. 10. Todavia, devidamente intimado, o Apelante não juntou novos documentos, e apenas requereu fossem analisados os documentos de pp. 249/261, onde foi possível observar os contracheque dos meses de junho, julho e agosto de 2022, com o valores bruto de R$ 20.435,57, e após dedução dos descontos legais e empréstimos, remanesce o valor líquido na média de R$ 10.529,73 (dez mil quinhentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos). 11. Nesse diapasão, é importante anotar que o art. 9º, inciso II, da Lei Estadual n. 1.422/2001, a taxa judiciária, na fase recursal, deve ser recolhida em 2% sobre o valor da causa, ou seja, o Apelante deve comprovar o recolhimento do valor de R$ 2.313,59 (dois mil trezentos e treze reais e cinquenta e nove centavos). 12. Nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, o parcelamento do preparo recursal é uma forma de viabilizar o acesso ao Judiciário, considerando a incapacidade da parte recolher a taxa judiciária em uma única parcela, como observado na espécie. Ante o exposto, defiro o parcelamento do preparo recursal com supedâneo no art. 98, § 6º, do CPC, que deverá recolhido pelo Apelante em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 231,35 (duzentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos). Por conseguinte, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para o Apelante recolher a primeira parcela, sob pena de revogação do benefício e aplicação da penalidade de deserção. De igual maneira, o Apelante deverá recolher as parcelas vincendas nas correspondentes datas de vencimento, advertindo-o da aplicação das mesmas penalidades acima mencionadas. Conquanto a emissão das respectivas guias de recolhimento seja um encargo da parte a ser executada diretamente no portal eletrônico do Judiciário acreano, determino à Diretoria Judiciária que, havendo necessidade, auxilie o Apelante a se desincumbir da sua obrigação. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 08/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001003-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 07/02/2023 22:18 |
| 07/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.238, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/02/2023 |
Mero expediente
1. 2. 3. ***. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 28/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010274-5 Tipo da Petição: Informações Data: 24/12/2022 19:34 |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.203, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/12/2022 |
Mero expediente
1. 2. 3. ***. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009402-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 28/11/2022 12:11 |
| 23/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.188, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/11/2022 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, e considerando a alegação de matéria cujo acolhimento, em tese, pode resultar no extinção do processo, sem resolução de mérito, faculto à parte Apelante, o prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, suscitada nas contrarrazões, pp.316/327, na forma do art. 933 do CPC/2015. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 19/10/2022 |
Decorrido prazo
|
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de outubro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 08/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
0710141-98.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.155, de 29 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 29 de setembro de 2022. |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 4on7t6. |
| 28/09/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710141-98.2021.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/09/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 27/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/09/2023 | Embargos de Declaração Cível (0101393-61.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/11/2022 |
Impugnação |
| 24/12/2022 |
Informações |
| 07/02/2023 |
Requerimento |
| 10/03/2023 |
Juntada de Guia |
| 28/04/2023 |
Sustentação Oral |
| 05/09/2023 |
Sustentação Oral |
| 13/09/2023 |
Memorial |
| 28/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 17/11/2023 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/09/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, APENAS PARA AFASTAR A TESE DE PRESCRIÇÃO. QUANTO AO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO , POR SE TRATAR DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS". |