0710141-98.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Licença-Prêmio
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710141-98.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Jose Generoso dos Santos
Advogado:  Israel Rufino da Silva  
Advogado:  Joao Rodholfo Wertz dos Santos  
Advogado:  Stéphane Quintiliano de Souza Angelim  
Requerente:  Jose Generoso dos Santos
Advogado:  Israel Rufino da Silva  
Advogado:  Joao Rodholfo Wertz dos Santos  
Advogado:  Stéphane Quintiliano de Souza Angelim  
Remetente:  Justiça Publica
Apelado:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim  
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim  
Requerido:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim  
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim  

Movimentações

Data Movimento
16/05/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/05/2024 Arquivado Definitivamente
16/05/2024 Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 460/465 - dos Embargos de Declaração (último recurso julgado), no dia 8 de maio de 2024.
16/05/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
16/05/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
28/09/2023 Embargos de Declaração Cível  (0101393-61.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
28/11/2022 Impugnação
24/12/2022 Informações
07/02/2023 Requerimento
10/03/2023 Juntada de Guia
28/04/2023 Sustentação Oral
05/09/2023 Sustentação Oral
13/09/2023 Memorial
28/09/2023 Embargos de Declaração
17/11/2023 Sustentação Oral

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/09/2023 Julgado "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, APENAS PARA AFASTAR A TESE DE PRESCRIÇÃO. QUANTO AO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO , POR SE TRATAR DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS".