| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714390-92.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Ametista Alves Feitoza
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins Advogado:  Ricardo José de Camargo Bispo |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado:  Marcelo Neumann |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 18/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé, em cumprimento a certidão às páginas 565 (e-STJ) que a petição de recurso especial de páginas 479/489 (e-STJ), foi protocolada no dia 24/05/2023, nos autos dos embargos de declaração n. 0100217-47.2023.8.01.0000, conforme cópia em anexo, parte integrante desta certidão, que ora renviamos ao Superior Tribunal de Justiça. |
| 18/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 18/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé, em cumprimento a certidão às páginas 565 (e-STJ) que a petição de recurso especial de páginas 479/489 (e-STJ), foi protocolada no dia 24/05/2023, nos autos dos embargos de declaração n. 0100217-47.2023.8.01.0000, conforme cópia em anexo, parte integrante desta certidão, que ora renviamos ao Superior Tribunal de Justiça. |
| 18/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/03/2024 |
Petição
|
| 02/10/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 20/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.385, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/09/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Agravo - Remessa Tribunais Superiores |
| 06/09/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 06/09/2023 |
Juntada de Certidão
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| 06/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008222-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/09/2023 11:09 |
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 14/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 14/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.360, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Ametista Alves Feitoza interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Apelação Cível. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 14/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.340, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/07/2023 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 28/06/2023 |
Juntada de Certidão
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| 28/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005558-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 27/06/2023 14:02 |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 02/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.313, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Banco do Brasil S/A. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 483/493) interposto por Ametista Alves Feitoza foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 100/102). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 15/16 ). O referido é verdade. |
| 30/05/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0714390-92.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 26/05/2023 Relator: Des. Luís Camolez |
| 26/05/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 26/05/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 26/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/05/2023 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 26/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Ametista Alves Feitoza, cadastrado sob o número 0100217-47.2023.8.01.0000. |
| 09/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001890-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/03/2023 20:21 |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (ENCAMINHAMENTO DO ACÓRDÃO AO DJe) CERTIFICO e dou fé, que em 27/02/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nestes autos para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJe. |
| 26/02/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE. GOLPE POR TELEFONE. CONSUMIDORA LUDIBRIADA POR FALSÁRIO. ACESSO DE TERCEIRO À CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Ressai da prova dos autos fraude perpetrada por terceiros em desfavor da Autora/Apelante que, vítima de ludibrio ao telefone, permitiu acesso a dados/senha bancária para contratação de empréstimos bancários em seu nome, restando grande parte do numerário transferido a falsários, ou seja, sem qualquer ação/omissão da instituição financeira Apelada. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Parte que foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira, e cadastra acesso de terceiro a sua conta. Responsabilidade da instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais do correntista. Aplicação do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0701643-13.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/07/2022; Data de registro: 29/07/2022); (b) "(...) 3. Em situações desse jaez, o Apelado não pode ser responsabilizado por ausência de nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da instituição bancária e os prejuízos sofridos pelo Apelante, ou seja, é impossível considerar que a fraude descrita nos autos configurou um fortuito interno passível de ensejar a responsabilidade do banco, afastando-se, por conseguinte, a alegação de falha na prestação do serviço bancário. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0705794-56.2020.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2021; Data de registro: 08/10/2021); e, (c) "(...) 2. Em que pese a parte recorrente negar a contratação, restou comprovado que o empréstimo foi realizado mediante uso de senha e o valor foi imediatamente disponibilizado ao apelante. 3. havendo prova da contratação impugnada na demanda em questão, não há que se falar em cobrança indevida e, consequentemente, em prejuízo material ou extrapatrimonial indenizáveis, eis que ausentes os pressupostos necessários à reparação (arts. 186 e 927, do Código Civil). 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0710363-37.2019.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2020; Data de registro: 06/10/2020). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0714390-92.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13/02/2023. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Julgamento
|
| 14/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
para lavratura do Acórdão |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Barros. Participaram da votação a Desª. Eva Evangelista (Relatora) e o Des. Laudivon Nogueira (Membro). Presente o Procurador de Justiça Dr. Ubirajara Braga de Albuquerque. |
| 13/02/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 13/02/2023 |
Deliberado em Sessão
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação do dia da semana da 1ª Sessão Extraordinária a realizar-se dia 13/02/2023, razão pela qual refificam-se, onde couber, as certidões anteriores, de forma que onde constar 13.02.2023 (quinta-feira), passa-se a constar 13.02.2023 (SEGUNDA-FEIRA). É verdade. |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 13 de fevereiro de 2023 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 7 de fevereiro de 2023. |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 13/02/2023 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.238, de 07/02/2022, terça-feira, pp. 5/8. |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 13.02.2023 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 07/02/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 13/02/2023 |
| 06/02/2023 |
Pedido de inclusão
É o Relatório (art. 931, do Código de Processo Civil). |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
GEJUD - Certidão - Alteração de representantes processuais - Advogado |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009775-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/12/2022 08:13 |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009775-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/12/2022 08:13 |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/10/2022 |
Decorrido prazo
|
| 06/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 06/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007931-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 05/10/2022 15:52 |
| 30/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
0714390-92.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.156, de 30 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de setembro de 2022. |
| 28/09/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0714390-92.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/09/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 28/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/03/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100217-47.2023.8.01.0000) |
| 25/07/2023 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0101050-65.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/10/2022 |
Sustentação Oral |
| 08/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 08/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 27/06/2023 |
Contrarazões |
| 05/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/02/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |