| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700781-18.2021.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Apelante: |
Paula Maria do Nascimento Oliveira
Advogado:  Esdra Silva dos Santos |
| Apelado: |
Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes Advogada:  Andressa Melo de Siqueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 352/356, transitou em julgado no dia 30 de janeiro de 2024. |
| 01/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 352/356, transitou em julgado no dia 30 de janeiro de 2024. |
| 01/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Paula Maria do Nascimento Oliveira, cadastrado sob o número 0100520-61.2023.8.01.0000. |
| 24/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003147-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/04/2023 15:40 |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.280, DE 14/4/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.280, pp. 3 a 8, de 14 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 13/04/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/04/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRINTS DO SISTEMA INTERNO DA RÉ/APELADA. VALIDADE. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. FATURAS EM ABERTO. EXIGIBILIDADE. APONTAMENTO NEGATIVO EM ÓRGÃO PROTETIVO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inapropriado conferir direito ao cancelamento do apontamento negativo objeto dos autos - e, via de consequência, aos pretendidos danos morais - pois da prova dos autos (prints das telas do sistema interno da Apelada, cópias de faturas e relatório de ligações), exsurge a utilização de serviços de telefonia móvel pela consumidora Recorrente. 2. Julgados recentes em quorum ampliado (unânimes pela validade de telas de sistema como meio de prova): Autos n.º 0700918-68.2019.8.01.0009 e 0700925-60.2019.8.01.0009. 3. Recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: ""(...) 2. Hipótese em que a empresa Apelada demonstrou a contratação dos serviços de telefonia móvel realizada pela Apelante com a juntada aos autos de prints de telas de sistema interno da operadora que indicam, com riqueza de detalhes, os dados referentes à contratação, além do pagamento das faturas mensais e relatório de utilização da linha telefônica cadastrada em nome da autora/Apelante, desincumbindo-se do seu ônus (art. 373, inciso II, do CPC/2015). 3. A inversão do ônus da prova decorrente da aplicabilidade das normas do CDC à espécie, não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu na espécie. 4. Havendo prova da contratação impugnada na demanda em questão, não há que se falar em qualquer conduta ilícita por parte da empresa de telefonia Apelada e, portanto, falha no serviço, a ensejar reparação por danos morais, não restando alternativa decisória senão a de improcedência da demanda, tal qual proferida pelo Juízo de primeiro grau, mantida a condenação em litigância por má-fé. Precedentes desta Corte. 5. Apelo desprovido." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0700794-17.2021.8.01.0009; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/09/2022; Data de registro: 19/09/2022). 4. Mantida a penalidade por litigância de má-fé, pois: "No caso ficou evidenciada a má-fé da parte apelante, que alterou a verdade dos fatos ao alegar em sua inicial que desconhecia o débito, sendo que restou comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem do débito." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0700941-14.2019.8.01.0009; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2021; Data de registro: 18/08/2021). 5. Da motivação da sentença bem como deste julgado colegiado não resulta ofensa alguma aos dispositivos legais objeto de prequestionamento. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700781-18.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de março de 2023 |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Julgamento
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| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço conclusão destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista (Relatora), para lavratura de Acórdão. |
| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 23/03/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Atualização: Cadastro de Advogado(s) Certificamos que procedemos à atualização no Sistema SAJ-SG5, nestes autos, incluindo a Advogada Andressa Melo de Siqueira (OAB: 3323/AC), conforme Requerimento, p. 302. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 4ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 23.03.2023 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 09/03/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 23/03/2023 |
| 24/02/2023 |
Pedido de inclusão
É o relatório (art. 931, do Código de Processo Civil). |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 18/11/2022 |
Decorrido prazo
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| 12/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 14 de novembro de 2022 (segunda-feira) - Tratado de Petrópolis - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 57/1965, de 17 de novembro, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022 e 15 de novembro de 2022 (terca-feira) - Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 07/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008751-7 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 04/11/2022 14:53 |
| 07/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008751-7 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 04/11/2022 14:53 |
| 07/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008746-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/11/2022 12:54 |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 02 de novembro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados, instituído pela Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 28 de Outubro de 2022 (sexta-feira) - Dia do Servidor Público - Feriado Estadual - Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 31/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
0700781-18.2021.8.01.0009 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.175, de 31 de outubro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 31 de outubro de 2022. |
| 28/10/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700781-18.2021.8.01.0009 Classe: Apelação Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/10/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 26/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/04/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100520-61.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2022 |
Manifestação |
| 04/11/2022 |
Juntada de Substabelecimento |
| 20/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/03/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. ASSISTÊNCIA DRª. ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB: 3323/AC). |