| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703025-41.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
SERASA S.A.
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado:  Larissa Sento-sé Rossi |
| Apelado: |
Rafael Silva Fernandes
D. Público:  Celso Araujo Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 10836/10839 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 27 de fevereiro de 2024. |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 10836/10839 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 27 de fevereiro de 2024. |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG (5 DE JUNHO DE 2023/SEGUNDA-FEIRA) Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram no dia 5 de junho de 2023 (segunda feira), ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico https://www.tjac.Jus.Br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte SERASA S.A., cadastrado sob o número 0100530-08.2023.8.01.0000. |
| 25/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003186-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/04/2023 12:13 |
| 25/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003186-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/04/2023 12:13 |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/04/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.280, DE 14/4/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.280, pp. 3 a 8, de 14 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 13/04/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/04/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. HIPÓTESE DE FRAUDE BANCÁRIA. DECRETO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DA DÍVIDA DA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. A cobrança indevida objeto destes autos (hipotética fraude bancária) enseja o decreto de inexigibilidade do débito e, via de consequência, de retirada do nome do Recorrido da plataforma "Serasa limpa nome", providência possível e que resulta na parcial sucumbência da Ré/Apelante, a teor de recente julgado da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP; Apelação Cível 1007055-79.2022.8.26.0077; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023. Ante o decreto de inexigibilidade do débito por suposta fraude, a exclusão da obrigação na plataforma Serasa Limpa Nome atende ao comando do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei n.º 8.078/1990, não podendo a cobrança figurar em plataforma digital ou qualquer outro mecanismo. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703025-41.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. |
| 24/02/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/02/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/11/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 22/11/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703025-41.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/11/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 22/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009246-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/11/2022 05:55 |
| 22/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009246-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/11/2022 05:55 |
| 22/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009246-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/11/2022 05:55 |
| 22/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
0703025-41.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.188, de 22 de novembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 22 de novembro de 2022. |
| 18/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/04/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100530-08.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/04/2023 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. HIPÓTESE DE FRAUDE BANCÁRIA. DECRETO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DA DÍVIDA DA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. A cobrança indevida objeto destes autos (hipotética fraude bancária) enseja o decreto de inexigibilidade do débito e, via de consequência, de retirada do nome do Recorrido da plataforma "Serasa limpa nome", providência possível e que resulta na parcial sucumbência da Ré/Apelante, a teor de recente julgado da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP; Apelação Cível 1007055-79.2022.8.26.0077; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023. Ante o decreto de inexigibilidade do débito por suposta fraude, a exclusão da obrigação na plataforma Serasa Limpa Nome atende ao comando do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei n.º 8.078/1990, não podendo a cobrança figurar em plataforma digital ou qualquer outro mecanismo. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703025-41.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. |