0703025-41.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703025-41.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  SERASA S.A.
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto  
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  
Advogado:  Larissa Sento-sé Rossi  
Apelado:  Rafael Silva Fernandes
D. Público:  Celso Araujo Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
20/03/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
20/03/2024 Arquivado Definitivamente
20/03/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 10836/10839 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 27 de fevereiro de 2024.
20/03/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
20/03/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
24/04/2023 Embargos de Declaração Cível  (0100530-08.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
22/11/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
24/04/2023 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/04/2023 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. HIPÓTESE DE FRAUDE BANCÁRIA. DECRETO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DA DÍVIDA DA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. A cobrança indevida objeto destes autos (hipotética fraude bancária) enseja o decreto de inexigibilidade do débito e, via de consequência, de retirada do nome do Recorrido da plataforma "Serasa limpa nome", providência possível e que resulta na parcial sucumbência da Ré/Apelante, a teor de recente julgado da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP; Apelação Cível 1007055-79.2022.8.26.0077; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023. Ante o decreto de inexigibilidade do débito por suposta fraude, a exclusão da obrigação na plataforma Serasa Limpa Nome atende ao comando do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei n.º 8.078/1990, não podendo a cobrança figurar em plataforma digital ou qualquer outro mecanismo. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703025-41.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023.