| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707734-90.2019.8.01.0001 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Adamarcia Machado Nascimento | - |
| Apelante: |
A T de Alexandre Me
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogada:  Andressa Cristina Passifico Barbosa Advogado:  Lucas Vieira Carvalho |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  André de Farias Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/09/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do despacho de páginas 665. |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 10/09/2025 |
Mero expediente
O compulsar detido dos autos revela que o acórdão de pp. 646-650, que desproveu o agravo interno de pp. 629-635, manteve decisão unipessoal do relator da Apelação Cível nº 0707734-90.2019.8.01.0001, Sua Excelência o Des. Luís Camolez, por meio da qual reiterou o dever de suspensão da tramitação do feito em razão de estar relacionado à questão afetada no Tema 1195 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, até que tenha tese fixada. Desse modo, mostra-se equivocada, no presente momento, a remessa dos autos a esta Vice-Presidência, ainda mais porque, depois de o STF fixar a tese do tema, a Primeira Câmara Cível do TJAC avaliará a conformidade do acórdão de pp. 419-427 com os seus termos, em linha com o decisum de pp. 594-596. Desse modo, remeto o feito à DIJUD para que lá aguarde o julgamento do Tema 1195 da Repercussão Geral do STF. Após, à Primeira Câmara Cível. Intimem-se. |
| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/09/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do despacho de páginas 665. |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 10/09/2025 |
Mero expediente
O compulsar detido dos autos revela que o acórdão de pp. 646-650, que desproveu o agravo interno de pp. 629-635, manteve decisão unipessoal do relator da Apelação Cível nº 0707734-90.2019.8.01.0001, Sua Excelência o Des. Luís Camolez, por meio da qual reiterou o dever de suspensão da tramitação do feito em razão de estar relacionado à questão afetada no Tema 1195 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, até que tenha tese fixada. Desse modo, mostra-se equivocada, no presente momento, a remessa dos autos a esta Vice-Presidência, ainda mais porque, depois de o STF fixar a tese do tema, a Primeira Câmara Cível do TJAC avaliará a conformidade do acórdão de pp. 419-427 com os seus termos, em linha com o decisum de pp. 594-596. Desse modo, remeto o feito à DIJUD para que lá aguarde o julgamento do Tema 1195 da Repercussão Geral do STF. Após, à Primeira Câmara Cível. Intimem-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o determinado às páginas 662, encontra-se certificado às páginas 659. |
| 08/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 03/09/2025 |
Mero expediente
Determino a remessa dos autos à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado do acórdão de pp. 646-650. Intimem-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 25/07/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0707734-90.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 22/07/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari Rio Branco-AC, 25 de julho de 2025 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0707734-90.2019.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 623, procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/07/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 21/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição, no âmbito da vice-Presidência, tendo em vista a Decisão, fls. 623. |
| 18/07/2025 |
Expedição de Certidão
1) Certifica-se o decurso do prazo do Acórdão prolatado nestes autos - Agravo Interno em Apelação, pp. 646/650, no dia 14 de julho de 2025, 2) Certifica-se, por fim, a remessa dos autos à Subsecretaria de Gestão de Feitos (Decisão, pp. 623). |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 2767/2025, publicada no DJe nº 7.801, p.15, de 18/06/2025. |
| 30/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/05/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.778 DE 16/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.778, pp. 12/21, de 16 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2025. |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 16/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 15/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA N. 1195 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. COINCIDÊNCIA ENTRE A TESE JURÍDICA EM ANÁLISE PELO STF COM A QUESTÃO CENTRAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADO NOS AUTOS. 1. Nos moldes do art. 1037, §§ 9º e 12, do CPC, tanto o Juiz de Direito, na primeira instância, como o Relator, no Tribunal de Justiça, podem examinar o pedido de distinção entre a questão a ser decidida no processo e a aquela a ser julgada no Recurso Extraordinário. Porém, é certo que tal possibilidade acontece quando o processo ainda não se encontra na instância máxima do Poder Judiciário para realização de juízo de admissibilidade recursal. 2. No Recurso Extraordinário n. 1.335.293, afetado para o julgamento sob a sistemática de repercussão geral, a tese jurídica a ser analisada está relacionada com a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido, a qual se amolda com perfeição à questão levantada pela empresa contribuinte no seu Recurso Extraordinário, onde alega a existência de caráter confiscatório da multa aplicada no patamar de 11.300% a mais do que o valor do tributo que deveria em tese ter sido recolhido, como visto nos autos. 3. Agravo Interno desprovido. |
| 06/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/03/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha wjdmpq. |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.738, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/03/2025 |
Mero expediente
1. Nos termos do art. 93, § 1º, inciso II, do RITJAC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 03 (três) dias sobre a inclusão do Agravo Interno (pp. 629/635) em ambiente de votação virtual, sob pena de preclusão. 2. Cumpra-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.705, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 21/01/2025 |
Mero expediente
1. Concedo ao Agravado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta ao Agravo Interno, conforme o art. 1.021, § 2º, primeira parte, do CPC. 2. Decorrido o prazo acima, voltem-me o Agravo Interno concluso para o exercício de juízo de retratação ou levá-los a julgamento pelo Órgão Colegiado, como previsto no art. 1.021, § 2º, segunda parte, do CPC. 3. Intime-se e cumpra-se. |
| 15/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 15/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o protocolo do Agravo Interno (páginas 629/635). Remessa ao Gabinete do(a) Relator(a) Des. Luís Camolez. |
| 15/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000418-5 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 15/01/2025 08:00 |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, consultando os autos do Tema 1195, os mesmos encontram-se com a seguinte movimentação: conclusos ao Relator, datado de 10/06/2024. Link para consulta: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6212236&numeroProcesso=1335293&classeProcesso=RE&numeroTema=1195. |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/11/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre, para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão RETRO. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha wjdmpq. |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.654, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/10/2024 |
Juízo provisório para medidas urgentes
1. Em que pese os argumentos expostos pelo Estado do Acre no pedido de distinção (pp. 609/621) para revogação da suspensão processual com fundamento no Tema 1.195, está claro que o próprio Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para aplicação dos procedimentos previstos no art. 1.030, do CPC, como visto às pp. 591/592. 2. Portanto, mantenho a suspensão do Recurso Extraordinário até que seja decidida a questão central do Tema 1.195 de Repercussão Geral. 3. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Relatoria, tendo em vista Petição pendente de análise às fls. 609/621. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 16/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10014011-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/10/2024 19:56 |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/09/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha wjdmpq. |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.617, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/09/2024 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
1. Trata-se de Recurso Extraordinário (pp. 489/500) apresentado por AT DE ALEXANDRE ME, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988, em face do Acórdão de pp. 419/427 da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso de Apelação (mantido em sede de embargos de declaração conforme Acórdão de pp. 476/481), mantendo intocada a Sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, conforme a qual foram julgados improcedentes os pedidos feitos na ação anulatória de crédito fiscal. 2. Inadmitido o RE pela Vice-Presidência, a parte interessada apresentou Agravo em Recurso Extraordinário, sendo os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal (p. 587), o qual, por sua vez, determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC (pp. 591/592). 3. No presente caso, o recurso trata da aplicação de multa por descumprimento de obrigação tributária acessória com alegação de que o valor representa 11.300% do valor da obrigação principal, caracterizando natureza confiscatória. Porém, a referida matéria já se encontra submetida à análise do Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 1.335.293/SP, Tema 1195 Relator Ministro Luiz Fux. 4. Desse modo, estando a matéria ainda em discussão no Supremo Tribunal Federal, determino a suspensão do presente processo, na forma do art. 1.030, III, do CPC/2015, até que decidam a questão central do Tema 1195 de Repercussão Geral, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do CPC. 5. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retornem-se estes autos à conclusão. 6. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e intime-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 22/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707734-90.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/08/2024 Relator: Des. Luís Camolez Rio Branco-AC, 22 de agosto de 2024 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0707734-90.2019.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 599, procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão julgador competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
0707734-90.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.605, de 22 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/08/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 16/07/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho estes autos à Gerência de Distribuição, para cumprimento da parte final da decisão proferida às páginas 594/593. |
| 11/07/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0707734-90.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 17/06/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 17/06/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 03/06/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 03/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/06/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 03/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/06/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 03/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/03/2024 |
Processo Reativado
... |
| 13/03/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 28/02/2024 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STF
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Supremo Tribunal Federal (eARE 1481101). O referido é verdade. |
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte A T de Alexandre Me, cadastrado sob o número 0101597-08.2023.8.01.0000. |
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.399, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/10/2023 |
Recurso Extraordinário não admitido
Posto isso, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 11/09/2023 |
Juntada de Certidão
|
| 11/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008332-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/09/2023 14:23 |
| 11/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/08/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Extraordinário (fls. 489/500) interposto por A T de Alexandre Me foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 501/505). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 25). O referido é verdade. |
| 25/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0707734-90.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 21/07/2023 Relator: Des. Luís Camolez |
| 25/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 21/07/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 21/07/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (pp.489/516), interposto por AT DE ALEXANDRE ME. Certificamos, também, que em 19/07/2023, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) ESTADO DO ACRE. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 21/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2023 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 1, pág. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO- SUSPENSÃO DE PRAZOS_PORTARIAS ENCHENTE |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte A T de Alexandre Me, cadastrado sob o número 0100214-92.2023.8.01.0000. |
| 07/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001815-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/03/2023 12:10 |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de abril de 2023 (quinta-feira) em razão do Feriado de Quinta-Feira Santa (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 1, pág. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de abril de 2023 (sexta-feira) em razão do Feriado de Sexta-Feira da Paixão (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, p. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/02/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/02/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 10 de março de 2023, adiado do dia 08 de março, em razão do Dia Internacional da Mulher (nos termos da Lei 1.411/2001 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 23/02/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RIJTAC). |
| 08/02/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 03/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 25/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009333-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 24/11/2022 12:04 |
| 23/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/11/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha wjdmpq. |
| 23/11/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707734-90.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/11/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 23/11/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 0100593-72.2019.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/03/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100214-92.2023.8.01.0000) |
| 03/11/2023 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0101597-08.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2022 |
Requerimento |
| 07/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 06/09/2023 |
Contrarazões |
| 15/10/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 15/01/2025 |
Agravo Interno Cível |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/02/2023 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RIJTAC). |
| 14/05/2025 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA N. 1195 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. COINCIDÊNCIA ENTRE A TESE JURÍDICA EM ANÁLISE PELO STF COM A QUESTÃO CENTRAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADO NOS AUTOS. 1. Nos moldes do art. 1037, §§ 9º e 12, do CPC, tanto o Juiz de Direito, na primeira instância, como o Relator, no Tribunal de Justiça, podem examinar o pedido de distinção entre a questão a ser decidida no processo e a aquela a ser julgada no Recurso Extraordinário. Porém, é certo que tal possibilidade acontece quando o processo ainda não se encontra na instância máxima do Poder Judiciário para realização de juízo de admissibilidade recursal. 2. No Recurso Extraordinário n. 1.335.293, afetado para o julgamento sob a sistemática de repercussão geral, a tese jurídica a ser analisada está relacionada com a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido, a qual se amolda com perfeição à questão levantada pela empresa contribuinte no seu Recurso Extraordinário, onde alega a existência de caráter confiscatório da multa aplicada no patamar de 11.300% a mais do que o valor do tributo que deveria em tese ter sido recolhido, como visto nos autos. 3. Agravo Interno desprovido. |