0707734-90.2019.8.01.0001
Classe
Apelação Cível
Assunto
Parcelamento
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707734-90.2019.8.01.0001 (Principal) Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Adamarcia Machado Nascimento -

Partes do Processo

Apelante:  A T de Alexandre Me
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogada:  Andressa Cristina Passifico Barbosa  
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  André de Farias Albuquerque  

Movimentações

Data Movimento
23/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
12/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
12/09/2025 Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do despacho de páginas 665.
12/09/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
10/09/2025 Mero expediente
O compulsar detido dos autos revela que o acórdão de pp. 646-650, que desproveu o agravo interno de pp. 629-635, manteve decisão unipessoal do relator da Apelação Cível nº 0707734-90.2019.8.01.0001, Sua Excelência o Des. Luís Camolez, por meio da qual reiterou o dever de suspensão da tramitação do feito em razão de estar relacionado à questão afetada no Tema 1195 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, até que tenha tese fixada. Desse modo, mostra-se equivocada, no presente momento, a remessa dos autos a esta Vice-Presidência, ainda mais porque, depois de o STF fixar a tese do tema, a Primeira Câmara Cível do TJAC avaliará a conformidade do acórdão de pp. 419-427 com os seus termos, em linha com o decisum de pp. 594-596. Desse modo, remeto o feito à DIJUD para que lá aguarde o julgamento do Tema 1195 da Repercussão Geral do STF. Após, à Primeira Câmara Cível. Intimem-se.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
07/03/2023 Embargos de Declaração Cível  (0100214-92.2023.8.01.0000)
03/11/2023 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário  (0101597-08.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
24/11/2022 Requerimento
07/03/2023 Embargos de Declaração
06/09/2023 Contrarazões
15/10/2024 Pedido de Prosseguimento do Feito
15/01/2025 Agravo Interno Cível

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/02/2023 Julgado Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RIJTAC).
14/05/2025 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA N. 1195 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. COINCIDÊNCIA ENTRE A TESE JURÍDICA EM ANÁLISE PELO STF COM A QUESTÃO CENTRAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADO NOS AUTOS. 1. Nos moldes do art. 1037, §§ 9º e 12, do CPC, tanto o Juiz de Direito, na primeira instância, como o Relator, no Tribunal de Justiça, podem examinar o pedido de distinção entre a questão a ser decidida no processo e a aquela a ser julgada no Recurso Extraordinário. Porém, é certo que tal possibilidade acontece quando o processo ainda não se encontra na instância máxima do Poder Judiciário para realização de juízo de admissibilidade recursal. 2. No Recurso Extraordinário n. 1.335.293, afetado para o julgamento sob a sistemática de repercussão geral, a tese jurídica a ser analisada está relacionada com a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido, a qual se amolda com perfeição à questão levantada pela empresa contribuinte no seu Recurso Extraordinário, onde alega a existência de caráter confiscatório da multa aplicada no patamar de 11.300% a mais do que o valor do tributo que deveria em tese ter sido recolhido, como visto nos autos. 3. Agravo Interno desprovido.