0711819-51.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711819-51.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - Anct
Advogado:  Germano Cesar de Oliveira Cardoso  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogerio Amaral Colturato  

Movimentações

Data Movimento
16/05/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/05/2024 Arquivado Definitivamente
16/05/2024 Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 502/507 - dos Embargos de Declaração (último recurso julgado), no dia 14 de maio de 2024.
16/05/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
16/05/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
01/08/2023 Embargos de Declaração Cível  (0101079-18.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
14/04/2023 Parecer do MP
31/07/2023 Parecer do MP
01/08/2023 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
20/07/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. TEMA 1119 DO SUPREMO TRIBUNAL. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora possibilitado às associações o ingresso de demandas mandamentais sem juntada de lista e autorização de associados, remanesce a necessidade de prova do interesse de agir, por meio da demonstração de existência de contribuintes associados passíveis de suportar a exigência do tributo em debate. 2. No caso concreto, a Associação Impetrante não demonstra utilidade da eventual concessão da segurança, observada natureza caráter preventivo da demanda, dado que somente apresentou uma empresa filiada, constando situação de baixa no estado do Acre. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711819-51.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora