0709152-58.2022.8.01.0001 Julgado
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709152-58.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA
Advogada:  Patricia Madrid Baldassare Fonsêca  
Advogado:  Rodrigo Freitas de Natale  
Apelado:  Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
18/03/2026 Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 858/862, com a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil,determino a REMESSA dos autos à Segunda Câmara Cíveldeste Tribunal de Justiça, órgão prolator do Acórdão recorrido. Intimem-se.".
17/03/2026 Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
17/03/2026 Por Divergência de Entendimento com o STF
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil,determino a REMESSA dos autos à Segunda Câmara Cíveldeste Tribunal de Justiça, órgão prolator do Acórdão recorrido. Intimem-se.
04/03/2026 Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência
04/03/2026 Levantamento de Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Recurso Repetitivo)
Certifico e dou fé que, no dia 22/10/2025, foi julgado no Supremo Tribunal Federal o Tema 1.266 (RE 1.426.271-CE), cujo Acórdão, disponibilizado no Djen de 18/12/2025, poderá ser acessado, na íntegra, por meio do link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=793608716, com a fixação da seguinte tese: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." O referido é verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
29/05/2023 Embargos de Declaração Cível  (0100737-07.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
20/01/2023 Manifestação
03/04/2023 Parecer do MP
02/05/2023 Manifestação
29/05/2023 Embargos de Declaração
31/05/2023 Parecer do MP
21/09/2023 Recurso Especial
21/09/2023 Recurso Extraordinário
28/11/2023 Manifestação
12/03/2024 Razões/Contrarrazões
12/03/2024 Razões/Contrarrazões
24/05/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/05/2023 Julgado Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC).