| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701831-69.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Myatech Industria Comércio e Serviços de Informática - Eireli
Advogado:  Ricardo Goncalves dos Anjos |
| Apelado: |
Diretor de Administração Tributária Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 566/571- dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 27 de fevereiro de 2024. |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 566/571- dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 27 de fevereiro de 2024. |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 19/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08004033-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/07/2023 09:36 |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Myatech Industria Comércio e Serviços de Informática - Eireli , cadastrado sob o número 0100964-94.2023.8.01.0000. |
| 11/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006080-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/07/2023 12:24 |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira), referente ao Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.332 DE 04/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.332, p. 2/31, de 04 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de julho de 2023. |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 30/06/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/06/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LC 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ATO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a prova dos autos, o Estado do Acre observou ointerstíciode90 (noventa) dias entre a publicação da LC 190/2022 e sua incidência. 2. Julgados deste Tribunal de Justiça: (a) "1. No Recurso Extraordinário nº 1.287.019/ DF, a Suprema Corte concluiu que as leis estaduais que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, editadas após a EC 87/2015 são válidas, mas não produzirão efeitos enquanto não for editada lei complementar nacional dispondo sobre o assunto. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo". 3. A considerar a observância do interstício de 90 dias entre a publicação da lei e a incidência de sua cobrança pelo Estado do Acre, afasta-se o argumento de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. 4. Recurso conhecido e desprovido.(RelatorDes. Júnior Alberto; Processo 0703285-84.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2022; Data de registro: 27/09/2022)"; (b) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LC 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DA PRÁTICA DO ATO TIDO COMO ILEGAL. APELO DESPROVIDO. Comporta denegação mandado de segurança preventivo no qual o impetrante não logre êxito em demonstrar o risco da prática do ato futuro cuja ilegalidade questiona. 2. Apelo desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701464-45.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2022; Data de registro: 02/08/2022". 3. Recurso desprovido, sem qualquer afronta aos dispositivos legais objeto do debate. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701831-69.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023. |
| 30/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/05/2023 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 12/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08002019-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/05/2023 06:44 |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. |
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.271, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/03/2023 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame da pretensão recursal, em vista da efetiva atuação no Ministério Público do Estado do Acre em primeiro grau de jurisdição, por simetria, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância. Após, à conclusão para efeito de julgamento presencial, a teor do pedido de sustentação oral (p. 505). Intimem-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/02/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 09/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
0701831-69.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.240, de 09 de fevereiro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 9 de fevereiro de 2023. |
| 08/02/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701831-69.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 07/02/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/02/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de n° 1000404-64.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/07/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100964-94.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2023 |
Parecer do MP |
| 10/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 19/07/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/06/2023 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LC 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ATO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a prova dos autos, o Estado do Acre observou ointerstíciode90 (noventa) dias entre a publicação da LC 190/2022 e sua incidência. 2. Julgados deste Tribunal de Justiça: (a) "1. No Recurso Extraordinário nº 1.287.019/ DF, a Suprema Corte concluiu que as leis estaduais que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, editadas após a EC 87/2015 são válidas, mas não produzirão efeitos enquanto não for editada lei complementar nacional dispondo sobre o assunto. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo". 3. A considerar a observância do interstício de 90 dias entre a publicação da lei e a incidência de sua cobrança pelo Estado do Acre, afasta-se o argumento de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. 4. Recurso conhecido e desprovido.(RelatorDes. Júnior Alberto; Processo 0703285-84.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2022; Data de registro: 27/09/2022)"; (b) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LC 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DA PRÁTICA DO ATO TIDO COMO ILEGAL. APELO DESPROVIDO. Comporta denegação mandado de segurança preventivo no qual o impetrante não logre êxito em demonstrar o risco da prática do ato futuro cuja ilegalidade questiona. 2. Apelo desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701464-45.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2022; Data de registro: 02/08/2022". 3. Recurso desprovido, sem qualquer afronta aos dispositivos legais objeto do debate. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701831-69.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023. |