0701831-69.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701831-69.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Myatech Industria Comércio e Serviços de Informática - Eireli
Advogado:  Ricardo Goncalves dos Anjos  
Apelado:  Diretor de Administração Tributária Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira  

Movimentações

Data Movimento
05/03/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
05/03/2024 Arquivado Definitivamente
04/03/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 566/571- dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 27 de fevereiro de 2024.
04/03/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
04/03/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
10/07/2023 Embargos de Declaração Cível  (0100964-94.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
12/05/2023 Parecer do MP
10/07/2023 Embargos de Declaração
19/07/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/06/2023 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LC 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ATO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a prova dos autos, o Estado do Acre observou ointerstíciode90 (noventa) dias entre a publicação da LC 190/2022 e sua incidência. 2. Julgados deste Tribunal de Justiça: (a) "1. No Recurso Extraordinário nº 1.287.019/ DF, a Suprema Corte concluiu que as leis estaduais que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, editadas após a EC 87/2015 são válidas, mas não produzirão efeitos enquanto não for editada lei complementar nacional dispondo sobre o assunto. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo". 3. A considerar a observância do interstício de 90 dias entre a publicação da lei e a incidência de sua cobrança pelo Estado do Acre, afasta-se o argumento de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. 4. Recurso conhecido e desprovido.(RelatorDes. Júnior Alberto; Processo 0703285-84.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2022; Data de registro: 27/09/2022)"; (b) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LC 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DA PRÁTICA DO ATO TIDO COMO ILEGAL. APELO DESPROVIDO. Comporta denegação mandado de segurança preventivo no qual o impetrante não logre êxito em demonstrar o risco da prática do ato futuro cuja ilegalidade questiona. 2. Apelo desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701464-45.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2022; Data de registro: 02/08/2022". 3. Recurso desprovido, sem qualquer afronta aos dispositivos legais objeto do debate. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701831-69.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023.