0700402-80.2021.8.01.0008 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700402-80.2021.8.01.0008 (Principal) Plácido de Castro Vara Cível Isabelle do Sacramento Santos -

Partes do Processo

Apelante:  Maria Lucilene da Silva
Advogado:  Romario Silva dos Santos  
Apelado:  Telefonica Brasil S/A - Vivo S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  

Movimentações

Data Movimento
08/05/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/05/2024 Arquivado Definitivamente
07/05/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 381/385 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 2 de maio de 2024.
07/05/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
07/05/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
17/07/2023 Embargos de Declaração Cível  (0101001-24.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
17/07/2023 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/07/2023 Julgado DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. APONTAMENTO PREEXISTENTE. SÚMULA N.º 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora "in re ipsa" o dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, não indenizável quando constar apontamento preexistente. Inteligência da Súmula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Deverá o interessado demonstrar a ilegitimidade dos apontamentos antecedentes àquele declarado indevido. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700402-80.2021.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de julho de 2023.