| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700402-80.2021.8.01.0008 (Principal) | Plácido de Castro | Vara Cível | Isabelle do Sacramento Santos | - |
| Apelante: |
Maria Lucilene da Silva
Advogado:  Romario Silva dos Santos |
| Apelado: |
Telefonica Brasil S/A - Vivo S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 381/385 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 2 de maio de 2024. |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 381/385 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 2 de maio de 2024. |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.511, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/04/2024 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Destarte, considerando que o arquivamento deste recurso depende do trânsito em julgado de incidente a ele conexo (Embargos de Declaração 0101001-24.2023.8.01.0000, julgado em 11.03.2024, conforme pp. 14/18) determino a suspensão deste com consequente sobrestamento na Gerência de Feitos. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 27/03/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
"Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso, cadastrado sob o número 0101001-24.2023.8.01.0000. Outrossim, nesta data, em cumprimento ao item 01, do despacho exarado no processo SEI 0007933-20.2023.8.01.0000, id. 1631708, faço remessa do presente processo, ao Gabinete da Desembargadora Eva Eavngelista, para avaliação da possibilidade de se "proferir provimentos judiciais com a movimentação do código 272 (a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente), de modo que a suspensão dos feitos não mais interfira na contagem de prazos.". |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Telefonica Brasil S/A - Vivo S/A., cadastrado sob o número 0101001-24.2023.8.01.0000 |
| 18/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006367-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/07/2023 15:15 |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.340 DE 14/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.340, pp. 12/14, de 14 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de julho de 2023. |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 13/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 12/07/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. APONTAMENTO PREEXISTENTE. SÚMULA N.º 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora "in re ipsa" o dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, não indenizável quando constar apontamento preexistente. Inteligência da Súmula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Deverá o interessado demonstrar a ilegitimidade dos apontamentos antecedentes àquele declarado indevido. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700402-80.2021.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de julho de 2023. |
| 03/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/02/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700402-80.2021.8.01.0008 Classe: Apelação Cível Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/02/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
0700402-80.2021.8.01.0008 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.246, de 17 de fevereiro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 17 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/07/2023 | Embargos de Declaração Cível (0101001-24.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/07/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. APONTAMENTO PREEXISTENTE. SÚMULA N.º 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora "in re ipsa" o dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, não indenizável quando constar apontamento preexistente. Inteligência da Súmula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Deverá o interessado demonstrar a ilegitimidade dos apontamentos antecedentes àquele declarado indevido. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700402-80.2021.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de julho de 2023. |