| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705902-17.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Gelvaniza Pinheiro Nunes
D. Público:  BRUNO JOSE VIGATO |
| Apelado: |
Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios
Advogado:  Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 298/303 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 3 de outubro de 2023. |
| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 298/303 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 3 de outubro de 2023. |
| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003504-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2023 10:20 |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios, cadastrado sob o número 0100818-53.2023.8.01.0000. |
| 20/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005212-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/06/2023 16:39 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/06/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) CERTIFICA-SE o feriado estadual do dia 15 de junho de 2023 (quinta-feira) dia do Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), conforme Portaria da Presidência nº 2/2023, disponível no DJE nº 7.218 de 06.01.2023 que institui o calendário dos feriados e pontos facultativos a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.318 DE 13/06/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.318, p. 5/11, de 13 de junho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de junho de 2023. |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/06/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 12/06/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 22/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 11/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/05/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que tome ciência do(a) despacho/decisão retro. |
| 10/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.296, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/05/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação Cível interposta por GELVANIZA PINHEIRO NUNES, devidamente representada, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que nos autos da Ação de Rito Ordinário nº 0705902-17.2022.8.01.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC). A intimação da sentença foi encaminhada à Defensora Pública, via portal eletrônico, em 26.09.2022. Por sua vez, a consumação do início do prazo é o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia em que foi enviada a intimação à Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, §§ 2º e 3º da Lei n. 11.419/2006. Consectariamente, o prazo recursal iniciou-se em 07.10.2022, findando, por sua vez, no dia 24.11.2022. A interposição do recurso se deu no dia 21.11.2022. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 241. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, dispensa preparo, ante a gratuidade deferida na origem, e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. Rio Branco-Acre, 8 de maio de 2023 Des. Roberto Barros Relator |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/02/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
0705902-17.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.249, de 27 de fevereiro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 27 de fevereiro de 2023. |
| 24/02/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705902-17.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/02/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 23/02/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/06/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100818-53.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 30/06/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/06/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |