0700109-85.2021.8.01.0081 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Fornecimento de insumos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700109-85.2021.8.01.0081 (Principal) Infância e Juventude de Rio Branco 2º Vara da Infância e da Juventude Maha Kouzi Manasfi e Manasfi -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  
Apelado:  Gael de Freitas Melo
D. Público:  Rogério Carvalho Pacheco  

Movimentações

Data Movimento
04/10/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/10/2024 Arquivado Definitivamente
04/10/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 376/380 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 26/08/2024.
02/09/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
02/09/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
29/01/2024 Embargos de Declaração Cível  (0100206-81.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
18/07/2023 Parecer do MP
29/01/2024 Embargos de Declaração
31/01/2024 Parecer do MP
01/02/2024 Pedido de Juntada de Documentos
19/04/2024 Pedido de Extinção do Processo

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/01/2024 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPLEMENTO ALIMENTAR. FÓRMULA LÁCTEA EXTENSAMENTE HIDROLISADA. ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE. DIREITO À SAÚDE. MENOR IMPÚBERE. PRIORIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO PELO SUS. RECUSA. TEMA Nº 106, STJ. REQUISITOS CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, preconizado na Constituição Federal de 1988, representa garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, contrapondo a omissão do Poder Público. 2. A intervenção judicial, em caso de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando seu cumprimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta ao princípio da separação dos poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde, notadamente ante a prioridade destinada aos menores de idade e a natureza alimentar da fórmula láctea postulada. 4. Embora o composto lácteo solicitado não seja disponibilizado pela rede pública de saúde a crianças não hospitalizadas, por si, o fato de não ser o suplemento alimentar disponibilizado pelo SUS não exclui a obrigação do Estado da entrega em casos excepcionais de vez que, podem ser fornecidos pelo Poder Público desde que presentes os requisitos cumulativos para tanto, ex vi do Tema n.º 106, do Tribunal da Cidadania. 5. Condicionada a entrega do composto lácteo à necessária apresentação de receita médicaatualizadade forma a exigir a avaliação periódica do paciente bem como vedar despesa desnecessária do ente público. 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700109-85.2021.8.01.0081, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora