| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700109-85.2021.8.01.0081 (Principal) | Infância e Juventude de Rio Branco | 2º Vara da Infância e da Juventude | Maha Kouzi Manasfi e Manasfi | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Apelado: |
Gael de Freitas Melo
D. Público:  Rogério Carvalho Pacheco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 376/380 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 26/08/2024. |
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 376/380 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 26/08/2024. |
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre e Estado do Acre, atuantes no juízo de direito de Infância e Juventude de Rio Branco/2º Vara da Infância e da Juventude, para que tomem ciência do(a) despacho/decisão retro. |
| 03/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.548, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/05/2024 |
Mero expediente
Do exposto, exaurida a prestação jurisdicional nestes autos e instância, determino o aguardo do trânsito em julgado para proceder à baixa ao presente recurso e encaminhamento dos autos à unidade judiciária de origem. Intimem-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 04/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente MANIFESTAÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 8dr1va. |
| 24/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 24/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.523, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/04/2024 |
Mero expediente
Do exposto, determino a intimação do ente público estadual Apelante, no prazo de cinco dias, quanto às informações sobreditas, na conformidade da postulação (pp. 318/319 e 335/336). Intimem-se. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 19/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004940-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 19/04/2024 08:19 |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/03/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Infância e Juventude de Rio Branco/2º Vara da Infância e da Juventude, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 15/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.477, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/02/2024 |
Mero expediente
Do exposto, defiro a petição do ente público estadual e, determino a intimação da parte Autora, representada pela Defensoria Pública, para informar, em 15 (quinze) dias, quanto a eventual necessidade de prosseguir a entrega da fórmula láctea objeto dos autos, mediante receita médica atualizada. Intimem-se. |
| 02/02/2024 |
Expedição de Certidão
TERMO DE REMESSA - RELATOR(A) |
| 02/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001075-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/02/2024 13:30 |
| 02/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001075-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/02/2024 13:30 |
| 02/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001075-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/02/2024 13:30 |
| 31/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08000550-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/01/2024 14:28 |
| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000835-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2024 13:54 |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual - Dia Internacional Mulher) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 8 de março de 2024 (sexta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 08/01/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 05/01/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPLEMENTO ALIMENTAR. FÓRMULA LÁCTEA EXTENSAMENTE HIDROLISADA. ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE. DIREITO À SAÚDE. MENOR IMPÚBERE. PRIORIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO PELO SUS. RECUSA. TEMA Nº 106, STJ. REQUISITOS CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, preconizado na Constituição Federal de 1988, representa garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, contrapondo a omissão do Poder Público. 2. A intervenção judicial, em caso de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando seu cumprimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta ao princípio da separação dos poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde, notadamente ante a prioridade destinada aos menores de idade e a natureza alimentar da fórmula láctea postulada. 4. Embora o composto lácteo solicitado não seja disponibilizado pela rede pública de saúde a crianças não hospitalizadas, por si, o fato de não ser o suplemento alimentar disponibilizado pelo SUS não exclui a obrigação do Estado da entrega em casos excepcionais de vez que, podem ser fornecidos pelo Poder Público desde que presentes os requisitos cumulativos para tanto, ex vi do Tema n.º 106, do Tribunal da Cidadania. 5. Condicionada a entrega do composto lácteo à necessária apresentação de receita médicaatualizadade forma a exigir a avaliação periódica do paciente bem como vedar despesa desnecessária do ente público. 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700109-85.2021.8.01.0081, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 17/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 19/07/2023 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 19/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003883-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/07/2023 13:20 |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.330, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/06/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista o interesse do menor, encaminho os autos ao Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, II, do CPC. Intimem-se. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/03/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Infância e Juventude de Rio Branco/2º Vara da Infância e da Juventude, e ao ESTADO DO ACRE para no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
0700109-85.2021.8.01.0081 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.268, de 27 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 27 de março de 2023. |
| 23/03/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700109-85.2021.8.01.0081 Classe: Apelação Cível Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 23/03/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/03/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Desembargador Luís Camolez nos autos de nº 1000178-59.2022.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4º do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/01/2024 | Embargos de Declaração Cível (0100206-81.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2023 |
Parecer do MP |
| 29/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 31/01/2024 |
Parecer do MP |
| 01/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/04/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/01/2024 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPLEMENTO ALIMENTAR. FÓRMULA LÁCTEA EXTENSAMENTE HIDROLISADA. ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE. DIREITO À SAÚDE. MENOR IMPÚBERE. PRIORIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO PELO SUS. RECUSA. TEMA Nº 106, STJ. REQUISITOS CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, preconizado na Constituição Federal de 1988, representa garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, contrapondo a omissão do Poder Público. 2. A intervenção judicial, em caso de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando seu cumprimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta ao princípio da separação dos poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde, notadamente ante a prioridade destinada aos menores de idade e a natureza alimentar da fórmula láctea postulada. 4. Embora o composto lácteo solicitado não seja disponibilizado pela rede pública de saúde a crianças não hospitalizadas, por si, o fato de não ser o suplemento alimentar disponibilizado pelo SUS não exclui a obrigação do Estado da entrega em casos excepcionais de vez que, podem ser fornecidos pelo Poder Público desde que presentes os requisitos cumulativos para tanto, ex vi do Tema n.º 106, do Tribunal da Cidadania. 5. Condicionada a entrega do composto lácteo à necessária apresentação de receita médicaatualizadade forma a exigir a avaliação periódica do paciente bem como vedar despesa desnecessária do ente público. 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700109-85.2021.8.01.0081, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora |