| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709320-60.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Priscila Costa de Castro
Advogada:  Natalia Olegario Leite |
| Apelado: |
FIDC MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
Advogado:  Cauê Tauan de Souza Yaegashi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006384-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2025 15:41 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006384-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2025 15:41 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006384-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2025 15:41 |
| 27/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006384-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2025 15:41 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006384-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2025 15:41 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006384-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2025 15:41 |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 09/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.638, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/10/2024 |
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 692
Nesse sentido, determino a suspensão do presente processo, até que se decida o mérito do Tema 1264 de repercussão geral, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 24/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007898-6 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 21/06/2024 16:08 |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.551, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida FIDC MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 300/309) interposto por Priscila Costa de Castro foi protocolado, tempestivamente, no dia 29/04/2024. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 281). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 11). O referido é verdade. |
| 28/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0709320-60.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 24/05/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 24/05/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 20/05/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 20/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.300/377), interposto por PRISCILA COSTA DE CASTRO. Certificamos, também, que em 30/4/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) FIDC MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005338-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 29/04/2024 07:44 |
| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005338-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 29/04/2024 07:44 |
| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005338-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 29/04/2024 07:44 |
| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005338-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 29/04/2024 07:44 |
| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005338-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 29/04/2024 07:44 |
| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005338-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 29/04/2024 07:44 |
| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005338-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 29/04/2024 07:44 |
| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005338-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 29/04/2024 07:44 |
| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005338-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 29/04/2024 07:44 |
| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005338-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 29/04/2024 07:44 |
| 08/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.511, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/04/2024 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Na espécie, em 31.03.2024, constato disponibilizado o acórdão relacionado aos Embargos de Declaração n.º 0101806-74.2023.8.01.0000 decorrentes da presente apelação. Assim, determino a suspensão deste processo até o trânsito em julgado do referido julgado. Intimem-se. |
| 27/03/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
"Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso, cadastrado sob o número 0101806-74.2023.8.01.0000. Outrossim, nesta data, em cumprimento ao item 01, do despacho exarado no processo SEI 0007933-20.2023.8.01.0000, id. 1631708, faço remessa do presente processo, ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, para avaliação da possibilidade de se "proferir provimentos judiciais com a movimentação do código 272 (a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente), de modo que a suspensão dos feitos não mais interfira na contagem de prazos.". |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Priscila Costa de Castro, cadastrado sob o número 0100760-50.2023.8.01.0000. |
| 05/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004828-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/06/2023 08:07 |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 8 DE JUNHO DE 2023 |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.309 DE 29/05/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.309, p. 2/7, de 29 de maio de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de maio de 2023. |
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 26/05/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 26/05/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. LESÃO. FALTA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. A inserção do nome da Apelante em plataforma de negociação de débito, embora prescrito, não caracteriza dano à esfera extrapatrimonial/violação a atributos de personalidade da Recorrente, conforme julgados desta Câmara Cível: (a) "(...) mero registro do consumidor no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0709222-12.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2022; Data de registro: 26/05/2022); e, (b) "(...) 4. O mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 5. Ausente prova da caracterização de danos morais objeto de pretendida reparação. 6. Apelação cível desprovida." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700434-82.2021.8.01.0009; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 26/09/2022; Data de registro: 26/09/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709320-60.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023. |
| 10/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
0709320-60.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.277, de 11 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 11 de abril de 2023. |
| 05/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709320-60.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/04/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 05/04/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/06/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100760-50.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 29/04/2024 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 21/06/2024 |
Contraminuta |
| 09/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/05/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. LESÃO. FALTA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. A inserção do nome da Apelante em plataforma de negociação de débito, embora prescrito, não caracteriza dano à esfera extrapatrimonial/violação a atributos de personalidade da Recorrente, conforme julgados desta Câmara Cível: (a) "(...) mero registro do consumidor no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0709222-12.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2022; Data de registro: 26/05/2022); e, (b) "(...) 4. O mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 5. Ausente prova da caracterização de danos morais objeto de pretendida reparação. 6. Apelação cível desprovida." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700434-82.2021.8.01.0009; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 26/09/2022; Data de registro: 26/09/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709320-60.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023. |