0709320-60.2022.8.01.0001 Suspenso
Classe
Apelação Cível
Assunto
Prescrição e Decadência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709320-60.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Priscila Costa de Castro
Advogada:  Natalia Olegario Leite  
Apelado:  FIDC MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
Advogado:  Cauê Tauan de Souza Yaegashi  

Movimentações

Data Movimento
27/04/2025 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria
24/04/2025 Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027
09/04/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006384-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2025 15:41
09/04/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006384-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2025 15:41
09/04/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006384-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2025 15:41
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
05/06/2023 Embargos de Declaração Cível  (0100760-50.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
05/06/2023 Embargos de Declaração
29/04/2024 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
21/06/2024 Contraminuta
09/04/2025 Pedido de Habilitação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/05/2023 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. LESÃO. FALTA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. A inserção do nome da Apelante em plataforma de negociação de débito, embora prescrito, não caracteriza dano à esfera extrapatrimonial/violação a atributos de personalidade da Recorrente, conforme julgados desta Câmara Cível: (a) "(...) mero registro do consumidor no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0709222-12.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2022; Data de registro: 26/05/2022); e, (b) "(...) 4. O mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 5. Ausente prova da caracterização de danos morais objeto de pretendida reparação. 6. Apelação cível desprovida." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700434-82.2021.8.01.0009; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 26/09/2022; Data de registro: 26/09/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709320-60.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023.