| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706902-57.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Eliane Ferreira D Silva
Advogado:  DANIEL DUARTE LIMA Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian Advogado:  UENDEL ALVES DOS SANTOS Advogada:  Aldelaine Camilo dos Santos |
| Apelado: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/06/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que nesta data, foi copiado para estes autos o incidente abaixo, o qual encontra-se encerrado: Agravo em Recurso Especial n.0102356-35.2024.8.01.0000 - páginas 305/333. |
| 29/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/06/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que nesta data, foi copiado para estes autos o incidente abaixo, o qual encontra-se encerrado: Agravo em Recurso Especial n.0102356-35.2024.8.01.0000 - páginas 305/333. |
| 29/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/04/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 29/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/04/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 29/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/04/2025 |
Petição
|
| 29/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/04/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, atendidas as disposições do despacho de fl. 301, retorno os autos para a fila de Aguardando Julgamento de Incidentes. |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.730, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/02/2025 |
Mero expediente
A Recorrente Eliane Ferreira da Silva interpôs Agravo em face da Decisão Interlocutória (fls. 286/292) que inadmitiu o Recurso Especial. A compulsar os autos, verifico que a petição contendo as contrarrazões ao agravo em recurso especial autuado sob o n.º 0102356-35.2024.8.01.0000 (fls. 294-297), foi acostada, equivocadamente, nestes autos. Dito isso, determino o desentranhamento da referida petição (fls. 294-297) dos presentes autos, com sua posterior juntada aos autos nº 0102356-35.2024.8.01.0000. Postem-se os autos na fila de trabalho adequada, a aguardar o julgamento no STJ. Publique-se e intime-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 24/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 13/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027. O referido é verdade. |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2025-2027, encaminho os autos para redistribuição à Vice-Presidente empossada, Desembargadora Regina Ferrari. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 12/02/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: em razão da posse da Desembargadora Regina Ferrari no cargo de vice-presidente |
| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2023-2027, encaminho os autos para redistribuição à Vice-Presidente empossado, Desembargadora Regina Ferrari. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 21/01/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 21/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000720-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 21/01/2025 17:42 |
| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.634, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/09/2024 |
Recurso Especial não admitido
Com essas considerações, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e intime-se. |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/07/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 02/07/2024 |
Juntada de Certidão
|
| 02/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006001-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/07/2024 11:43 |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/06/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha fvxgvh. |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 256/269) interposto por Eliane Ferreira D Silva foi protocolado tempestivamente, no dia 24/04/2024. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 200). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 13). O referido é verdade. |
| 20/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0706902-57.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 18/06/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 18/06/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 17/06/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.256/269), interposto por ELIANE FERREIRA DA SILVA. Certificamos, também, que em 04/06/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância ao ESTADO DO ACRE. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 17 de junho de 2024 |
| 14/06/2024 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Incidente Trânsitado em Julgado. |
| 14/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Juntada de Certidão
|
| 14/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha fvxgvh. |
| 08/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.511, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/04/2024 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Destarte, considerando que o arquivamento deste recurso depende do trânsito em julgado dos Embargos de Declaração 0101284-47.2023.8.01.0000 a este conexo (julgado em 11.3.2024), determino a suspensão deste processo e consequente sobrestamento na Gerência de Feitos. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 4 de abril de 2024. |
| 27/03/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
"Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso, cadastrado sob o número 0101284-47.2023.8.01.0000.Outrossim, nesta data, em cumprimento ao item 01, do despacho exarado no processo SEI 0007933-20.2023.8.01.0000, id. 1631708, faço remessa do presente processo, ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, para avaliação da possibilidade de se "proferir provimentos judiciais com a movimentação do código 272 (a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente), de modo que a suspensão dos feitos não mais interfira na contagem de prazos.". |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/09/2023 |
Juntada de Informações
|
| 14/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08005030-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/09/2023 12:16 |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Eliane Ferreira D Silva, cadastrado sob o número 0101284-47.2023.8.01.0000. |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO SUSPENSÃO PRAZO Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida Certifica-se o feriado nacional Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12.10.2023 (quinta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA AMAZÔNIA - 8 DE SETEMBRO DE 2023 |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Nacional - Dia da Independência do Brasil) Certifica-se o Feriado Nacional da Independência do Brasil no dia 7.9.2023 (quinta-feira), Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 29/08/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 28/08/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR LIBERAÇÃO. FOTOGRAFIA. VINCULAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXCESSO. DESCARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que divulgado o nome das pessoas conduzidas ao órgão policial mas, unicamente uma fotografia coletiva na qual a Autora figurou entre as pessoas do grupo, incluindo outras mulheres, sem prova de reconhecimento por pessoas de seu convívio que a ela passaram a atribuir conduta criminosa ou qualquer outra espécie de prejuízo, dessumo não demonstrado o alegado dano. 2. Ademais, a partir da ciência das condutas ilícitas pelo companheiro no interior de sua própria casa sem interferência no sentido de cessar a prática, a Apelante assumiu o risco de determinadas situações, a exemplo da prisão para averiguação ocorrida, restando demonstrada, portanto, a culpa exclusiva da vítima a ensejar a quebra do nexo causal necessário a configurar o dever de indenizar. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706902-57.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023. |
| 24/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
0706902-57.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.280, de 14 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 14 de abril de 2023. |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/04/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha fvxgvh. |
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706902-57.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/04/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 12/04/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/09/2023 | Embargos de Declaração Cível (0101284-47.2023.8.01.0000) |
| 17/10/2024 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0102356-35.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2023 |
Parecer do MP |
| 01/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/01/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/08/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR LIBERAÇÃO. FOTOGRAFIA. VINCULAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXCESSO. DESCARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que divulgado o nome das pessoas conduzidas ao órgão policial mas, unicamente uma fotografia coletiva na qual a Autora figurou entre as pessoas do grupo, incluindo outras mulheres, sem prova de reconhecimento por pessoas de seu convívio que a ela passaram a atribuir conduta criminosa ou qualquer outra espécie de prejuízo, dessumo não demonstrado o alegado dano. 2. Ademais, a partir da ciência das condutas ilícitas pelo companheiro no interior de sua própria casa sem interferência no sentido de cessar a prática, a Apelante assumiu o risco de determinadas situações, a exemplo da prisão para averiguação ocorrida, restando demonstrada, portanto, a culpa exclusiva da vítima a ensejar a quebra do nexo causal necessário a configurar o dever de indenizar. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706902-57.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023. |