0706902-57.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706902-57.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Eliane Ferreira D Silva
Advogado:  DANIEL DUARTE LIMA  
Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian  
Advogado:  UENDEL ALVES DOS SANTOS  
Advogada:  Aldelaine Camilo dos Santos  
Apelado:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  

Movimentações

Data Movimento
17/06/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/06/2025 Arquivado Definitivamente
17/06/2025 Juntada de Decisão
Sem complemento
29/04/2025 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que nesta data, foi copiado para estes autos o incidente abaixo, o qual encontra-se encerrado: Agravo em Recurso Especial n.0102356-35.2024.8.01.0000 - páginas 305/333.
29/04/2025 Juntada de Certidão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
04/09/2023 Embargos de Declaração Cível  (0101284-47.2023.8.01.0000)
17/10/2024 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário  (0102356-35.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
14/09/2023 Parecer do MP
01/07/2024 Razões/Contrarrazões
21/01/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/08/2023 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR LIBERAÇÃO. FOTOGRAFIA. VINCULAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXCESSO. DESCARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que divulgado o nome das pessoas conduzidas ao órgão policial mas, unicamente uma fotografia coletiva na qual a Autora figurou entre as pessoas do grupo, incluindo outras mulheres, sem prova de reconhecimento por pessoas de seu convívio que a ela passaram a atribuir conduta criminosa ou qualquer outra espécie de prejuízo, dessumo não demonstrado o alegado dano. 2. Ademais, a partir da ciência das condutas ilícitas pelo companheiro no interior de sua própria casa sem interferência no sentido de cessar a prática, a Apelante assumiu o risco de determinadas situações, a exemplo da prisão para averiguação ocorrida, restando demonstrada, portanto, a culpa exclusiva da vítima a ensejar a quebra do nexo causal necessário a configurar o dever de indenizar. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706902-57.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023.