| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0717051-15.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Joziney Alves Amorim
Advogado:  Edson Rigaud Viana Neto Advogado:  Adair Jose Longuini Advogada:  Jessica Pasa Borges Advogada:  Esther Cerdeira da Costa de Oliveira Advogada:  Pamela Andressa de Matos Costa |
| Apelado: |
E. Almeida do Nascimento (Editora Gráfica)
Advogado:  Renato Roque Tavares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/02/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 262/264, transitou em julgado para Joziney Alves Amorim , no dia 17/02/2025. |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.705, e Diário de Justiça Eletrônico Nacional, datado de 22 de janeiro do corrente ano, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/01/2025 |
Recurso especial admitido
Com essas considerações, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e intime-se. |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/02/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 262/264, transitou em julgado para Joziney Alves Amorim , no dia 17/02/2025. |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.705, e Diário de Justiça Eletrônico Nacional, datado de 22 de janeiro do corrente ano, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/01/2025 |
Recurso especial admitido
Com essas considerações, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e intime-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 19 de dezembro de 2024 Bel°. José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.666, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida E. Almeida do Nascimento (Editora Gráfica)por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 239/247) interposto por Joziney Alves Amorim foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 250/254). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 63). O referido é verdade. |
| 06/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0717051-15.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 25/10/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 25/10/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 11/10/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.239/254), interposto por JOZINEY ALVES AMORIM. Certificamos, também, que em 07/10/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à E. ALMEIDA DO NASCIMENTO (EDITORA GRÁFICA). Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Joziney Alves Amorim, cadastrado sob o número 0101114-41.2024.8.01.0000. |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 07/05/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/04/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. MATERIAL GRÁFICO DE CAMPANHA. RECIBO DE ENTREGA. VALIDADE. PARTIDO POLÍTICO. CANDIDATO. SOLIDARIEDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. O objetivo da ação monitória é constituir um título executivo ao credor munido de documento sem eficácia de título executivo, conforme estabelece o art. 700, do Código de Processo Civil. Na ação monitória, incumbe ao credor a apresentação da prova escrita e ao devedor comprovar os fatos que desconstituam a força monitória dos documentos apresentados. Embora recibo de pedido e de entrega da mercadoria, contendo assinatura com reconhecimento em Cartório, para desconstituí-lo, insuficientes os argumentos genéricos recursais quanto à ausência de prova e de falta de lembrança de recebimento, ausente impugnação da assinatura constante do documento assinado em cartório. Em vista da juntada de demonstrativo atualizado do crédito pela empresa, aos demandados afeta a impugnação dos valores, não bastando arrazoado genérico e alegação de falta de lembrança quanto à entrega do material. A responsabilidade sobre os gastos de campanha eleitoral deve recair sobre os candidatos e os seus respectivos Partidos, solidariamente. 6. Apelação do Réu desprovida. Apelação da Autora provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0717051-15.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprovida à Apelação do Réu, e, provida à Apelação da Autora, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista |
| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 07/11/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 05/10/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para retificação de cadastro, conforme Despacho, fls. 202. |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.395, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/10/2023 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento, observo erronia no nome do Apelante no cadastro deste feito - E. Almeida do Nascimento (Editora Fráfica) - motivo porque determino a remessa dos autos à Gerência de Cadastro e Distribuição para retificação, passando a constar como Apelante E. Almeida do Nascimento (Editora Gráfica). Após, voltem à conclusão. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005986-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/07/2023 09:41 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005986-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/07/2023 09:41 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005986-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/07/2023 09:41 |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.330, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/06/2023 |
Mero expediente
De todo exposto, para efeito do exame do pedido de gratuidade judiciária, faculto à pessoa jurídica recorrente - E. Almeida do Nascimento (Editora Gráfica) - no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de documentação apta e contemporânea ao pleito - balanços, extratos de contas bancárias, declaração de IR e outros - de logo, admitido o recolhimento do preparo recursal na forma simples. Intimem-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão Julgamento virtual - com peticionamento |
| 26/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003300-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/04/2023 16:18 |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
0717051-15.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.284, de 20 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 20 de abril de 2023. |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
0717051-15.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.284, de 20 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 20 de abril de 2023. |
| 19/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0717051-15.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 18/04/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/04/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0717054-67.2019.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/05/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101114-41.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2023 |
Manifestação |
| 07/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2024 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. MATERIAL GRÁFICO DE CAMPANHA. RECIBO DE ENTREGA. VALIDADE. PARTIDO POLÍTICO. CANDIDATO. SOLIDARIEDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. O objetivo da ação monitória é constituir um título executivo ao credor munido de documento sem eficácia de título executivo, conforme estabelece o art. 700, do Código de Processo Civil. Na ação monitória, incumbe ao credor a apresentação da prova escrita e ao devedor comprovar os fatos que desconstituam a força monitória dos documentos apresentados. Embora recibo de pedido e de entrega da mercadoria, contendo assinatura com reconhecimento em Cartório, para desconstituí-lo, insuficientes os argumentos genéricos recursais quanto à ausência de prova e de falta de lembrança de recebimento, ausente impugnação da assinatura constante do documento assinado em cartório. Em vista da juntada de demonstrativo atualizado do crédito pela empresa, aos demandados afeta a impugnação dos valores, não bastando arrazoado genérico e alegação de falta de lembrança quanto à entrega do material. A responsabilidade sobre os gastos de campanha eleitoral deve recair sobre os candidatos e os seus respectivos Partidos, solidariamente. 6. Apelação do Réu desprovida. Apelação da Autora provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0717051-15.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprovida à Apelação do Réu, e, provida à Apelação da Autora, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista |