0717051-15.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Prestação de Serviços
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0717051-15.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Joziney Alves Amorim
Advogado:  Edson Rigaud Viana Neto  
Advogado:  Adair Jose Longuini  
Advogada:  Jessica Pasa Borges  
Advogada:  Esther Cerdeira da Costa de Oliveira  
Advogada:  Pamela Andressa de Matos Costa  
Apelado:  E. Almeida do Nascimento (Editora Gráfica)
Advogado:  Renato Roque Tavares  
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Movimentações

Data Movimento
18/02/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
18/02/2025 Arquivado Definitivamente
18/02/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 262/264, transitou em julgado para Joziney Alves Amorim , no dia 17/02/2025.
23/01/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.705, e Diário de Justiça Eletrônico Nacional, datado de 22 de janeiro do corrente ano, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
20/01/2025 Recurso especial admitido
Com essas considerações, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e intime-se.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
15/05/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101114-41.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
25/04/2023 Manifestação
07/07/2023 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/04/2024 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. MATERIAL GRÁFICO DE CAMPANHA. RECIBO DE ENTREGA. VALIDADE. PARTIDO POLÍTICO. CANDIDATO. SOLIDARIEDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. O objetivo da ação monitória é constituir um título executivo ao credor munido de documento sem eficácia de título executivo, conforme estabelece o art. 700, do Código de Processo Civil. Na ação monitória, incumbe ao credor a apresentação da prova escrita e ao devedor comprovar os fatos que desconstituam a força monitória dos documentos apresentados. Embora recibo de pedido e de entrega da mercadoria, contendo assinatura com reconhecimento em Cartório, para desconstituí-lo, insuficientes os argumentos genéricos recursais quanto à ausência de prova e de falta de lembrança de recebimento, ausente impugnação da assinatura constante do documento assinado em cartório. Em vista da juntada de demonstrativo atualizado do crédito pela empresa, aos demandados afeta a impugnação dos valores, não bastando arrazoado genérico e alegação de falta de lembrança quanto à entrega do material. A responsabilidade sobre os gastos de campanha eleitoral deve recair sobre os candidatos e os seus respectivos Partidos, solidariamente. 6. Apelação do Réu desprovida. Apelação da Autora provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0717051-15.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprovida à Apelação do Réu, e, provida à Apelação da Autora, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista