| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700052-26.2020.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Apelante: |
Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A
Advogado:  Fábio Gil Moreira Santiago Advogado:  Rodrigo Manoel Galvão de Oliveira |
| Apelado: |
Andrey Magalhães Martins
Advogado:  Raphael Tavares Coutinho Advogada:  ANA LIDIA DA SILVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 418/419, transitou em julgado para COMERCIAL KUMBUCA DE CEREAIS LTDA, no dia 12/11/2024. |
| 18/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.645, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/10/2024 |
Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, não há como dar seguimento ao feito, em razão da deserção, motivo pelo qual não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.007 c/c art. 1.030, V, ambos do Código de Processo Civil e art. 8º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 418/419, transitou em julgado para COMERCIAL KUMBUCA DE CEREAIS LTDA, no dia 12/11/2024. |
| 18/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.645, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/10/2024 |
Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, não há como dar seguimento ao feito, em razão da deserção, motivo pelo qual não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.007 c/c art. 1.030, V, ambos do Código de Processo Civil e art. 8º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 12/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte recorrente. |
| 17/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 17/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.580, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/07/2024 |
Mero expediente
Ao analisar os autos (fl. 411), verifico que a parte ora insatisfeita deixou de efetuar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 192,70 (cento e noventa e dois reais e setenta centavos). Diante disso, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a intimação de Comercial Kumbuca de Cereais Ltda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento da referida taxa recursal faltante, sob pena de deserção (recurso não conhecido por falta de pagamento de custas processuais). Publique-se e intime-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 14 de maio de 2024 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 20/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 20/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.500, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Andrey Magalhães Martins e outros por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 361/366) interposto por Comercial Kumbuca de Cereais Ltda foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 192,70 (cento e noventa e dois reais e setenta centavos). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 63). O referido é verdade. |
| 11/03/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700052-26.2020.8.01.0009 Classe: Apelação Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 07/03/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 07/03/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 05/03/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 05/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000898-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/01/2024 09:56 |
| 02/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000898-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/01/2024 09:56 |
| 31/01/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos à Gerencia de Apoio às Sessões, para cumprimento da Decisão, fls. 350/352 e Despacho, fls. 359. |
| 31/01/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Por meio da petição de fls. 355, as partes SEGURADORA MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (1ª acordante) e ANDREY MAGALHÃES MARTINS e OUTRO (2ºs acordantes) informam acerca do cumprimento integral do acordo de fls. 347/348, e, ao final, pedem a homologação e levantamento do valor depositado, qual seja, R$ 77.190,42. Consoante narrado anteriormente na decisão de fls. 350/352, falece competência deste relator para análise do respectivo ajuste, uma vez que esgotada a sua atribuição com o julgamento do recurso das partes (art. 84, V. do RITJAC). Ocorre que para se determinar o retorno à origem para análise da respectiva transação e eventual homologação, necessário que sejam adotadas as providências descritas na aludida decisão, tendo em vista o feito não haver transitado em julgado e o acordo não envolver todos os sujeitos do processo (a demandada COMERCIAL KUMBUCA DE CEREAIS LTDA. não integra o respectivo ajuste). Dessa forma, retornem-se os autos à Gerência de Feitos, a fim de que sejam cumpridas as determinações contidas na decisão de fls. 350/352. Cumpra-se. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 30/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
REMESSA Ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Roberto Barros, Relator(a), tendo em vista a juntada da petição, fls. 355. |
| 30/01/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos à Gerencia de Apoio às Sessões, para cumprimento da Decisão, fls. 350/352. |
| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000826-0 Tipo da Petição: Homologação de Acordo Requerida Data: 29/01/2024 13:13 |
| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000826-0 Tipo da Petição: Homologação de Acordo Requerida Data: 29/01/2024 13:13 |
| 19/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/01/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.462, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/01/2024 |
Homologada a Desistência do Recurso
Por meio da petição de fls. 347/348, as partes SEGURADORA MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (1ª acordante) e ANDREY MAGALHÃES MARTINS e OUTRO (2ºs acordantes) informam acerca da realização de acordo e, ao final, pugnam pela sua homologação. Revisitando os autos, verifica-se que, por meio do Acórdão de fls. 315/333, a 1ª acordante juntamente com a empresa COMERCIAL KUMBUCA DE CEREAIS LTDA. restaram solidariamente condenadas ao pagamento de indenização em favor dos 2ºs acordantes. Contra o referido acórdão, a COMERCIAL KUMBUCA DE CEREAIS LTDA. opôs embargos de declaração os quais foram acolhidos em parte, a teor do Acórdão proferido nos autos do processo em apenso (autos 0101705-37.2023.8.01.0000). O acordo ora trazido para homologação, como visto acima, envolve apenas a SEGURADORA MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (1ª acordante) e ANDREY MAGALHÃES MARTINS e OUTRO (2ºs acordantes). Pois bem. Nos termos do art. 84, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 84. São atribuições do Relator: [...] V - homologar desistência e transações antes do julgamento do feito; Como se infere do dispositivo citado, julgado o recurso, falece competência deste relator para análise de eventual transação. Na espécie, a demanda restou julgada em dez/2023, com o acolhimento parcial dos aclaratórios, ao passo que o referido pedido de homologação de acordo fora protocolizado em jan/2024, ou seja, após o julgamento do feito, o que afasta a competência deste relator para decidir a questão. Considerando que o feito ainda não transitou em julgado e que o acordo em tela não envolve todos os sujeitos do processo, não há como se determinar, neste momento processual, o retorno dos autos à origem sem antes serem adotadas certas providências. Assim, determina-se: I) Seja certificado, de imediato, o trânsito em julgado com relação às partes ora acordantes (SEGURADORA MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (1ª acordante) e ANDREY MAGALHÃES MARTINS e OUTRO (2ºs acordantes); II) Seja intimada a COMERCIAL KUMBUCA DE CEREAIS LTDA. para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o possível adiantamento do trânsito em julgado em relação a si; Após, deverá ser observado o seguinte: I) Caso a COMERCIAL KUMBUCA DE CEREAIS LTDA se manifeste desfavorável ou transcorra in albis o prazo de manifestação, aguarde-se o trânsito em julgado com relação a ela e, em seguida, devolvam-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para análise do presente acordo e demais providências necessárias; II) Caso a COMERCIAL KUMBUCA DE CEREAIS LTDA se manifeste favorável ao adiantamento do trânsito em julgado em relação a si, certifique-se de imediato e, em seguida, devolvam-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para análise do presente acordo e demais providências necessárias; Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 03/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A encaminhou via e-mail a petição de fls. 347/348, em razão da impossibilidade de protocolo via peticionamento eletrônico. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 03/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Comercial Kumbuca de Cereais Ltda, cadastrado sob o número 0101705-37.2023.8.01.0000. |
| 21/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010994-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/11/2023 07:39 |
| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado "Tratado de Petrópolis" (Lei Estadual nº 57/1965), no dia 17 de novembro de 2023 (sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Proclamação da República" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2023 (quarta feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.418, DE 9/11/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.418, pp. 6 e 7, de 9 de novembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 08/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 08/11/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/11/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO 1º APELO E, NESSA PARTE, IGUALMENTE QUANTO AO RECURSO DA 2º APELANTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, COM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO, OS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADORA EVA EVANGELISTA. |
| 30/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 24/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.306, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/05/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Trata-se de apelações interpostas por Mapfre Seguros Gerais S/A (1º apelante) e Comercial Kumbuca de Cereais Ltda (2º apelante) em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Andrey Magalhães Martins e Outro contra o 2º apelante, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores e procedente a denunciação à lide formulada pelo réu/2º apelante em face da 1ª apelante. A decisão que julgou os embargos de declaração fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 02/12/2022, iniciando-se o prazo recursal em 06/12/2022, conforme certidão de p. 252, encerrando-se em 31/01/2023, já computado o feriado do Dia da Justiça, os recessos forenses, a suspensão dos prazos dos advogados e o feriado estadual do Dia do Evangélico. A interposição do primeiro recurso de apelação ocorreu em 21/01/2023, já o segundo recurso foi interposto no dia 27/01/2023, ambos tempestivos. A parte apelada foi intimada para contrarrazoar os recursos por ato ordinatório disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 13/03/2023, iniciando-se o respectivo prazo em 15/03/2023, conforme certidão de p. 302. As contrarrazões foram protocoladas no último dia do prazo. Tenho que os recursos interpostos são tempestivos, cabíveis, com os preparos recolhidos e atendem aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, à conclusão para elaboração de voto a ser apresentado ao colegiado da 1ª Câmara Cível. Intimem-se. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700052-26.2020.8.01.0009 Classe: Apelação Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/04/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
0700052-26.2020.8.01.0009 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.288, de 27 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 27 de abril de 2023. |
| 25/04/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/11/2023 | Embargos de Declaração Cível (0101705-37.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 29/01/2024 |
Homologação de Acordo Requerida |
| 30/01/2024 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/11/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO 1º APELO E, NESSA PARTE, IGUALMENTE QUANTO AO RECURSO DA 2º APELANTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, COM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO, OS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADORA EVA EVANGELISTA. |