| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704337-52.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
B.P. Empreendimentos Spe Eireli
Advogado:  Gustavo Henrique dos Santos Viseu Advogada:  Débora Daneluzzi Oliveira Advogado:  Geovanna Segatto de Moura |
| Apelado: |
Mario Marques Neto
Advogado:  Genesis Batista de Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 19/03/2024 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. Certifico ainda que, importei cópia integral do presente incidente para o processo principal, com a baixa digital deste. O referido é verdade. |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.495, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 19/03/2024 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. Certifico ainda que, importei cópia integral do presente incidente para o processo principal, com a baixa digital deste. O referido é verdade. |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.495, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/03/2024 |
Recurso especial admitido
Com essas considerações, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito, em parte, o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V do Código de Processo Civil e art. 8º do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 15/02/2024 |
Juntada de Certidão
|
| 15/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001609-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 14/02/2024 14:19 |
| 07/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001367-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 06/02/2024 17:42 |
| 07/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001367-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 06/02/2024 17:42 |
| 07/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001367-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 06/02/2024 17:42 |
| 07/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001367-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 06/02/2024 17:42 |
| 07/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001367-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 06/02/2024 17:42 |
| 07/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001367-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 06/02/2024 17:42 |
| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000865-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 29/01/2024 18:24 |
| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000865-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 29/01/2024 18:24 |
| 24/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000532-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/01/2024 11:41 |
| 24/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000532-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/01/2024 11:41 |
| 24/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000532-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/01/2024 11:41 |
| 24/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000532-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/01/2024 11:41 |
| 24/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000532-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/01/2024 11:41 |
| 12/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 12/01/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.457, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 609/617) interposto por Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda, B.P. Empreendimentos Spe Eireli, Alphaville Urbanismo S/A foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 185,60 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), bem como o recolhimento da taxa federal: Interposição de Recursos em Instância Inferior no valor de R$ 236,23 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) válidos para o STJ. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 520/531). O referido é verdade. |
| 04/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0704337-52.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 30/11/2023 Relator: Des. Luís Camolez |
| 30/11/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em raqzão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 30/11/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 30/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/11/2023 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 30/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pelas partes Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda , B.P. Empreendimentos Spe Eireli Alphaville Urbanismo S/A, cadastrado sob o número 0101313-97.2023.8.01.0000. |
| 13/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008522-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2023 16:07 |
| 13/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008522-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2023 16:07 |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA AMAZÔNIA - 8 DE SETEMBRO DE 2023 |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, no dia 7 de setembro de 2023, quinta feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 31/08/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/08/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 23/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006760-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 25/07/2023 19:00 |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006760-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 25/07/2023 19:00 |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006760-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 25/07/2023 19:00 |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006760-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 25/07/2023 19:00 |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006760-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 25/07/2023 19:00 |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006760-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 25/07/2023 19:00 |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006760-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 25/07/2023 19:00 |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006760-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 25/07/2023 19:00 |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 24/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.306, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/05/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação Cível interposta por B. P Empreendimentos Spe Eireli, Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Alphaville Urbanismo S/A, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação ajuizada por Mário Marques Neto (autos 0704337-52.2021.8.01.0001), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Os apelantes interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados. A decisão fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 03/10/2022, com o termo inicial em 05/10/2022 e termo final em 26/10/2022. A interposição do recurso deu-se em 24/10/2022, tempestivamente. Por outro lado, a parte adversa foi intimada a contrarrazoar o recurso por ato ordinatório disponibilizado em 27/10/2022, com início do prazo em 01/11/2022. A interposição das contrarrazões se deu tempestivamente no dia 24/11/2022. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, com o preparo recolhido, e atendem aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. No caso, considerando que a sentença se enquadra na hipótese do inciso V do respectivo §1º do art. 1.012 do CPC, requer o apelante seja deferido o efeito suspensivo ao apelo, com vistas a evitar prejuízos financeiros advindos da execução provisória da sentença. Pois bem. O §4º do dispositivo em comento, prevê a possibilidade de se obter, excepcionalmente, o efeito suspensivo à apelação interposta contra qualquer das hipóteses listadas no §1º, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Vejamos: § 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, porém, não restou demonstrada a probabilidade de êxito do recurso. Ademais, a alegação de prejuízos financeiros advindos da execução da sentença, por si só, não se revela relevante, nem implica risco de dano grave, já que não amparada por qualquer meio de prova. Destarte, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
0704337-52.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.291, de 03 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 3 de maio de 2023. |
| 28/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704337-52.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/04/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 28/04/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/09/2023 | Embargos de Declaração Cível (0101313-97.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2023 |
Juntada de Procuração |
| 12/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 23/01/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/01/2024 |
Requerimento |
| 06/02/2024 |
Requerimento |
| 14/02/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |